DECRETO N. 18.991 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1929
Dá novas instrucções para as eleições federaes, consolidando as disposições em vigor
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição contida no art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve que, para as eleições federaes, se observem as instrucções annexas, assignadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, e nas quaes se consolidam as disposições em vigor.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
INSTRUCÇÕES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.991, DESTA DATA, PARA AS ELEIÇÕES FEDERAES
CAPITULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 1º. A eleição ordinaria para Presidente e Vice-Presidente da Republica será realizada no dia 1 de março do ultimo anno do periodo presidencial, por suffragio directo da Nação e maioria absoluta de votos (Constituição, art. 47).
§ 1º Para esta eleição, os juizes encarregados do alistamento communicarão, com a necessaria antecedencia, nos Estados, ao respectivo Presidente ou Governador, o numero de secções em que estiverem divididos os municipios e o numero de eleitores de cada secção. No Districto Federal, essa communicação será feita, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, pelo juiz federal da 2ª Vara, á vista das informações que lhe forem enviadas pelo juiz do Alistamento Eleitoral.
§ 2º O Presidente ou Governador do Estado e o Ministro, á vista dessas communicações (que requisitarão quando faltarem), organização, respectivamente, um quadro, contendo, por ordem numerica, todos os municipios e secções do Estado e todas as secções do Districto Federal, bem assim o numero de eleitores de cada secção. Desse quadro remetterão, antes de dia da eleição, uma cópia authentica ao Presidente da junta apuradora, na capital do Estado ou no Districto Federal, e outra ao Vice-Presidente do Senado (lei n. 347, de 7 de dezembro de 1895, art. 1º; decreto n. 16.273, de 20 do dezembro de 1923, art. 85; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926. art. 45).
§ 3º No caso de vaga da presidencia ou vice-presidencia, não havendo decorrido dois annos do periodo presidencial, a eleição para o preenchimento da vaga se effectuará dentro de tres mezes, depois de aberta (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 2º e paragrapho unico).
§ 4º E' considerado feriado, em todo a territorio da Republica, o dia em que se realizar a eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica (decreto legislativo n. 4.495, de 18 de janeiro de 1922, art. 1º).
Art. 2º. A eleição para renovação do terço do Senado e para Deputados ao Congresso Nacional se realizará a 24 de fevereiro, finda a legislatura anterior, por suffragio directo dos eleitores.
Paragrapho unico. Quando essas eleições coincidirem com o anno da eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica, deverão realizar-se, juntamente com esta, no dia 1 de março do dito anno (art. 1º, e seu paragrapho unico, do decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926).
Art. 3º. Para a eleição de Deputados, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, São Paulo e Rio Grande do Sul, será observada a divisão de districtos estabelecida pelos dispositivos em vigor.
§ 1º Constituirão um só districto eleitoral os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso.
§ 2º. O Districto Federal formará dois districtos eleitoraes:
O primeiro districto se comporá dos districtos municipaes seguintes:
Candelaria, Copacabana, Gambôa, Gávea, Gloria, Ilhas do Governador e de Paquetá, Lagôa, Sacramento, Sant’Anna, Santa Rita, Santa Thereza, Santo Antonio e S. José.
O segundo districto se comporá dos districtos municipaes seguintes:
Andarahy, Campo Grande, Engenho Novo, Engenho Velho, Espirito Santo, Guaratiba, Inhaúma, Irajá, Jararépaguá, Madureira, Meyer, Realengo, Santa Cruz, S. Christovão e Tijuca.
§ 3º Os municipios que forern creados posteriormente pertencerão ao districto daquelle ou daquelles de que forem desmembrados. Si se compuzerem de territorios pertencentes a dois ou mais districtos, farão parte daquelle em que se achar séde municipal (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 47, n. X).
Art. 4º Continuam a ser 212 os deputados, assim distribuidos:
Amazonas .....................................................................4 | 4 |
Pará ...............................................................................7 | 7 |
Maranhão .......................................................................7 | 7 |
Piauhy ...........................................................................4 | 4 |
Ceará ...........................................................................10 | 1 |
Rio Grande do Norte .......................................................4 | 4 |
Parahyba .......................................................................5 | 5 |
Pernambuco .................................................................17 | 1 |
Alagôas .........................................................................6 | 6 |
Sergipe ..........................................................................4 | 4 |
Bahia ...........................................................................22 | 2 |
Espirito Santo ................................................................4 | 4 |
Rio de Janeiro ...............................................................17 | 1 |
S. Paulo .......................................................................22 | 2 |
Paraná ..........................................................................4 | 4 |
Santa Catharina .............................................................4 | 4 |
Rio Grande do Sul .........................................................16 | 1 |
Minas Geraes ...............................................................37 | 3 |
Goyaz ...........................................................................4 | 4 |
Matto Grosso .................................................................4 | 4 |
Districto Federal ...........................................................10 | 1 |
§ 1º Cada districto eleitoral dará cinco deputados, no Districto Federal e nos Estados que elegerem mais de sete.
§ 2º Os Estados que derem sete deputados, ou menos, constituirão um só districto eleitoral.
§ 3º Si o numero de deputados não fôr divisivel por cinco, juntar-se-á a fracção, quando de um, ao districto da capital do Estado, e, quando de dois, aos 1º e 2º districtos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 5º).
Art. 5º A eleição do Senador será feita por Estado, a que fica equiparado o Districto Federal; sendo tres Senadores por Estado, e tres pelo Districto Federal (Constituição, artigo 30; lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 7º).
CAPITULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º Nos Estados, a eleição será realizada, na séde dos municipios e dos districtos de paz ou subdivisões judiciarias, creadas pelas respectivas Constituições ou leis, qualquer que seja a sua denominação, perante as mesas organizadas de accôrdo com estas instrucções; havendo, na séde de cada municipio, tantas mesas eleitoraes quantos forem os tabelliães e officiaes de Registro Civil, e na de cada districto de paz ou subdivisão judiciaria, apenas, uma, observado, porem, o limite de eleitores a que se refere o paragrapho unico do art. 19; devendo todas as mesas funccionar nos edificios que forem designados pelos juizes de direito, preferidos, onde houver, os edificios publicos.
§ 1º designação dos edificios far-se-á 40 dias antes da primeira eleição da legislatura; será publicada por edital affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal de cada um dos municipios da comarca, e reproduzido na imprensa, onde houver.
§ 2º Nas capitaes dos Estados, funccionarão tantas mesas quantos forem os serventuarios de justiça naquellas existentes, respeitado o limite de eleitores em cada secção.
§ 3º No Districto Federal, haverá tantas mesas eleitoraes quantos forem os grupos até 500 eleitores. Estas mesas funccionarão em edificios publicos, federaes ou municipaes, designados pelo juiz federal da 2ª Vara.
§ 4º Uma vez designados, servirão esses locaes para todas as eleições, durante a legislatura, e não poderão ser mudados sinão no caso de ruina do edificio, alteração de sua natureza, ou por motivo de força maior; devendo a nova designação anteceder de 15 dias, pelo menos, ao da eleição, e ser feita, após a verificação do facto, pelo respectivo juiz, que publicará o seu acto por edital, affixado em o novo edificio, e pela imprensa, onde houver (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 8º; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 1º).
Art. 7º Nos Estados, as mesas serão constituidas:
§ 1º Na séde de comarca – pelo juiz de direito, como presidente, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal; nas sédes de termos judiciarios – pelo juiz municipal, preparador ou substituto, conforme a denominação que tiver, como presidente, pelo 1º supplente do substituto o juiz federal, e pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal; nas sédes dos outros municipios que não forem termos judiciarios – pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, como presidente, pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, e por um eleitor indicado, em officio, ao juiz de direito, por eleitores da secção.
§ 2º Nas demais secções das sédes dos municipios e nas outras secções dos districtos de paz, por tres eleitores indicados, em officios differentes, ao juiz de direito, pelos eleitores da secção, cujas firmas deverão ser reconhecidas; cabendo a presidencia ao eleitor que tiver sido apresentado por maior numero de eleitores, ou ao mais velho, no caso de empate.
§ 3º Quando houver empate entre os apresentados por officios dos eleitores, o juiz escolherá, á sorte, os mesarios, si o numero de officios exceder ao de mesarios a eleger.
§ 4º Nenhum eleitor poderá assignar mais de um officio para a indicação de mesarios; si o fizer, será considerada de nenhum effeito a sua assignatura nos referidos officios.
§ 5º As indicações de mesarios feitas por eleitores deverão constar do protocollo de audiencias do juiz.
§ 6º Nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, o mais antigo exercerá todas as funcções que, por estas instrucções, cabem a taes juizes.
§ 7º Achando-se vago o logar de 1º supplente do substituto do juiz federal, as funcções que lhe são conferidas serão desempenhadas pelo 2º supplente, e, na sua falta, por estar, tambem, vago o logar, pelo 3º.
§ 8º Si as sédes dos municipios contiverem mais de uma secção eleitoral, as mesas presididas pelas autoridades de que trata este artigo servirão na primeira secção.
§ 9º Nos Estados em que o juiz de direito fôr substituido nas suas funcções, em parte, pelo juiz de direito da comarca visinha, e, em parte, pelo juiz municipal preparador ou districtal, será este o presidente da respectiva mesa; cabendo ao seu substituto presidir a do município onde elle exercer as suas funcções judiciarias.
§ 10. Quando um municipio pertencente a um districto eleitoral fizer parte de comarca pertencente a outro districto, caberá ao juiz de direito da comarca a que estiver annexo o referido municipio exercer todas as attribuições conferidas aos juizes de direito (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º).
§ 11. Os juizes municipaes ou outros juizes preparadores, togados, dos termos annexos ás comarcas, terão as mesmas attribuições dos juizes de direito, na organização das mesas eleitoraes, quando a séde da comarca pertencer a districto eleitoral diverso (lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, artigo 24, § 4º, in fine).
Art. 8º Nos Estados, os officios de indicação de mesarios serão, sempre, entregues ao juiz de direito, em audiencia publica a este fim destinada, a qual se realizará ás 13 horas, trinta dias antes do designado para a eleição.
§ 1º Si, na alludida audiencia, não forem entregues ao juiz de direito os officios de indicação de mesarios, para alguma secção, serão por elle convocados, para a audiencia seguinte, que se realizará 48 horas depois, o presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, e o 1º supplente do substituto do juiz federal, e, com estes, o dito juiz organizará a mesa da secção, cabendo a cada um indicar um mesario.
§ 2º No caso de indicação, apenas, de um ou dois mesarios, para alguma secção, a commissão a que se refere este artigo completará o numero, elegendo os que faltarem.
§ 3º Si, na audiencia a esse fim destinada, não comparecerem todos os membros da commissão, os que tiverem comparecido accordarão na indicação dos mesarios, prevalecendo a indicação do mais velho, si não houver accôrdo.
§ 4º. E' licito aos candidatos ou a qualquer grupo de 10 eleitores, pelo menos, nomear fiscaes para acompanharem, nas audiencias, o processo da eleição das mesas (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro do 1920, arts. 28, 29 e 30).
Art. 9º Decididas, pelo juiz, as reclamações sobre a escolha de mesarios, poderá a parte, na respectiva audiencia, ou no prazo de 24 horas, recorrer para a junta de recursos creada pela lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916 (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 43).
Art. 10. Recebida a petição do recurso, o juiz despachará, immediatamente, mandando tomal-o por termo e autuar as razões, officios de apresentação e documentos que o instruirem (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 44).
Art. 11. No prazo de 48 horas, o escrivão fará todas as diligencias ordenadas, e enviará os autos, sob registro, ao presidente da junta do recursos (decreto legislativo n. 4.215, de 20 do dezembro de 1920, art. 45).
Art. 12. Recebendo os autos, o presidente da junta a convocará para o dia seguinte, afim de decidir o recurso (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, argo 46).
Art. 13. Reunida a junta, o presidente relatará o feito, que será logo decidido nos proprios autos, salvo a preliminar de qualquer diligencia (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 47).
Art. 14. Decidido o recurso, o presidente da junta ordenará que os autos sejam, immediatamente, devolvidos ao juiz a quo, pelo Correio e sob registro. O juiz a quo, no prazo de 24 horas, fará cumprir a decisão da junta, e, por meio de edital, fará as necessarias communicações aos interessados, mandando annotar, no protocollo das audiencias, a escolha dos mesarios confirmados pela junta (decreto n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 48).
Art. 15. Os eleitores escolhidos para mesarios das respectivas secções servirão em todas as eleições que se effectuarem no periodo da legislatura; e, só no caso de absolutamente impossibilitados de funccionar, serão substituidos, mediante nova escolha, feita na conformidade das disposições vigentes (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 1º).
Paragrapho unico. Quando se verificar, no curso da legislatura, o fallecimento, ou exclusão do alistamento, por mudança de domicilio, de qualquer mesario, e tiver de realizar-se alguma eleição, quér no Districto Federal, quér nos Estados, proceder-se-á á sua substituição, nos mesmos termos da escolha dos mesarios para as secções, e com o mesmo prazo de antecedencia, completando o substituto o tempo do substituido (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 8º).
Art. 16. No Districto Federal, exceptuado o procurador criminal da Republica, concorrerão para a presidencia das secções eleitoraes os juizes de direito das varas civeis e criminaes, da provedoria, de orphãos, dos Feitos da Fazenda Municipal e do Alistamento Eleitoral, pretores do civel e do crime, promotores publicos, adjuntos de promotores, curadores de orphãos, de ausentes, de massas fallidas, de residuos, procuradores da Republica e dos Feitos da Fazenda Municipal, auditores ou auxiliares de auditores de Marinha, de Guerra da Policia Militar, do Tribunal de Contas, o procurador geral da Fazenda Publica e seu ajudante, os adjuntos dos representantes do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, os supplentes de pretor que tiverem mais de quatro annos de nomeados, o procurador dos Feitos da Saúde Publica e seus adjuntos, os escrivães judiciarios vitalicios, formados em direito, desde que não exerçam funcções no processo de alistamento; não podendo, porém, servir como secretarios, nas mesas que estes presidirem, os respectivos ajudantes ou escreventes juramentados.
§ 1º Além das autoridades e funccionarios a que se refere este artigo, concorrerão, para a presidencia das mesas eleitoraes, os directores e chefes de serviços federaes e municipaes e os professores de institutos officiaes de ensino superior e secundario, da União ou do Districto Federal, distribuidos pelo juiz federal da 2ª Vara, no inicio de cada legislatura, e á proporção que se formarem novas mesas, no seu interregno.
§ 2º Quando os supplentes do pretor, designados para qualquer secção eleitoral, tiverem de entrar no exercicio do cargo do pretor, deverão, immediatamente, dirigir a necessaria communicação ao juiz federal da 2ª Vara, para que lhes dê substitutos como presidentes das secções eleitoraes, caso se haja de realizar alguma eleição durante esse impedimento.
§ 3º Servirão como secretarios o escrivão da autoridade judiciaria que presidir a mesa, ou qualquer outro serventuario ou escrevente juramentado, designado pelo presidente, e, na falta destes, um cidadão por elle nomeado (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º: decreto legislativo numero 3.424, de 19 de dezembro de 1917, arts. 3º e 4º; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 1º, § 1º; decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, art. 85, § 2º; decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 7º; decreto legislativo n. 5.271, de 4 de outubro de 1927, art. 1º).
Art. 17. Os eleitores que tiverem de funccionar como mesarios, sob a presidencia das autoridades mencionadas no artigo anterior, serão apresentados, em officio, por eleitores da respectiva secção, cujas firmas devem ser legalmente reconhecidas, ao presidente da mesa eleitoral, até 30 dias antes da eleição, observando o dissposto nestas instrucções (lei numero 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º).
Art. 18. Os presidentes das secções eleitoraes, salvo o disposto na 2ª parte do art. 19 destas instrucções, designarão, por edital publicado pela imprensa, o dia em que serão abertos os officios onde forem indicados os nomes dos mesarios, e farão constar taes indicações do protocollo de audiencias (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º).
Paragrapho unico. Pela Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, será fornecido um livro especial, para o alludido fim, quando a autoridade judiciaria que presidir a mesa assim o requisitar, por não ter protocollo de audiencia (decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 18, paragrapho unico).
Art. 19. Para as demais secções que tiverem de ser organizadas na conformidade do § 1º do art. 16 destas instrucções, o juiz federal da 2ª Vara nomeará os respectivos presidentes, que ficarão com os mesmo deveres e responsabilidades; sendo feita a escolha dos outros dois mesarios por meio de officios, apresentados, ao alludido juiz, por eleitores da respectiva secção (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 1º, § 2º , e art. 7º).
Paragrapho unico. No Districto Federal, como nos Estados, preceder-se-á á organização de novas secções, logo que seja excedido o limite de 500 eleitores, observadas as disposições em vigor (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 5º).
Art. 20. Uma vez realizada a escolha dos mesarios que tiverem de servir nas differentes secções, deverão, respectivamente, os presidentes, os presidentes e o juiz federal da 2ª Vara fazer as necessarias publicações e communicações.
Paragrapho unico. Será de oito dias o prazo as reclamações, depois de abertos os officios, em audiencia publica, na qual novos officios poderão ser apresentados (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 25).
Art. 21. Ao juiz federal da 2ª Vara, 40 dias antes da eleição, á vista das relações que, com a necessaria antecedencia, lhe fornecerá o juiz do alistamento, compete dividir o Districto Federal em secções, que não poderão ter mais de 500 eleitores; distribuir os eleitores por essas secções, e organizar as mesas eleitoraes, que deverão ser presididas pelas autoridades de que tratam estas instrucções, de modo que em cada districto municipal haja, pelo menos, uma mesa presidida por uma dessas autoridades.
§ 1º. Não é permittido ao juiz federal mudar o eleitor de secção, salvo em virtude de transferencia, requerida e processada regulamente pelo juiz do Alistamento, conforme o disposto no art. 21 § 5º, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923.
§ 2º Feitas a divisão das secções e a distribuição dos eleitores, serão ellas publicadas, uma só vez, para o inicio da legislatura, e em um único numero ou supplemento do Diario da Justiça, que deverá conter todas as secções de todos os districtos. No intervallo de uma a outra legislatura, serão, apenas, publicadas no Diario da Justiça, as novas secções e a distribuição dos novos eleitores.
§ 3º Publicadas as relações de que trata este artigo, o juiz federal da 2ª Vara receberá quaesquer reclamações, que lhe sejam dirigidas, em consequencia de omissões, truncamentos, erros ou troca de nomes; mandando publicar, 10 dias antes da eleição, a lista das reclamações que tiverem sido julgadas procedentes. Para apurar essa procedencia, poderá aquelle juiz solicitar, do juiz do Alistamento, as necessarias informações.
§ 4º A' Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores cabe remetter, opportunamente, aos presidentes das mesas eleitoraes, no Districto Federal, não só as urnas, mas, tambem, os objectos de expedientre (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916 art. 9º, § 5º; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 12, §§ 1º e 2º; decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, art. 85, § 1º; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 21).
Art. 22. Nos Estados, o juiz de direito, 40 dias antes da eleição, dividirá a comarca em tantas secções quantas forem as mesas eleitoraes; distribuirá os eleitores pelas diversas secções, que não poderão ter mais de 500, cada uma, cabendo-lhes o direito de reclamar, si outra fôr a sua residencia; mandará publicar a distribuição, por edital, no prazo de 24 horas, e extrahir cópia da lista de eleitores de cada secção, em ordem alphabetica, remettendo-a ao presidente da respectiva mesa eleitoral, até á vespera da eleição, depois de a ter numerado, rubricado, datado e assignado, afim de por ella ser feita a chamada dos eleitores (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 20; decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 5º).
§ 1º Nessa lista não serão incluidos os alistados dentro dos 60 dias anteriores ao da eleição, conforme o disposto no art. 3º do decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920.
§ 2º No caso de falta ou impedimento, o juiz de direito e o juiz municipal, preparador ou districtal, serão substituidos, no presidencia da mesa, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e, na falta ou no impedimento do 1º supplente, nos municipios que não forem séde de comarca ou de termo, pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal.
§ 3º. Nas demais secções eleitoraes, o presidente será substituido pelo mesario que tiver sido apresentado por maior numero de eleitores, ou pelo mais velho, si occorrer empate nos officios de indicação.
§ 4º O secretario no caso de não comparecimento por motivo de força maior, será substituido por um secretario adhoc, nomeado pelo presidente da mesa; devendo, porém, as actas de installação da mesa e da eleição ser lançadas no livro respectivo (lei n. 3.208, de 10 de novembro de 1926, art. 10; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 22).
Art. 23. Noventa dias, ao menos, antes do designado para as proximas eleições de Deputados, renovação do terço do Senado, Presidente e Vice-Presidente da Republica, serão fornecidos ao respectivo Juiz Federal, mediante requisição deste, nos diversos Estados, pelas delegacias fiscaes, e, no Districto Federal, ao Juiz Federal da 2ª Vara, mediante requisição á Directoria de Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, não só os livros necessarios para a eleição, como tambem, em tempo opportuno, as urnas e os objectos de expediente.
§ 1º Os livros destinados ás actas, em cujas paginas haverá, em diagonal, á marca dagua, os dizeres – Serviço Eleitoral – e unicos que servirão para a apuração, terão carimbo das repartições que os expedirem e, nos Estados, serão abertos numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz Federal, e rubricados pelos juizes de direito das comarcas, feita a remessa a estes, pelo Correio, sob registro, 60 dias, ao menos antes do designado para a eleição, em numero sufficiente para a distribuição; sendo, quando se tratar das duas eleições, de Deputado e de Senador, dois delles a cada mesa eleitoral da comarca e tres, quando se realizar conjunctamente a eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica (n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 11; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926 , art. 23 e seu § 1º).
§ 2º No Districto Federal, os livros abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz Federal da 2ª Vara, serão entregues, no dito Juizo, mediante termo, aos respectivos presidentes de mesa, até ao terceiro dia antes da eleição; sendo expedidos, pelo modo que esse Juizo julgar mais conveniente, os que não forem reclamados até ao referido dia. O juiz designará, por edital, publicado no Diario da Justiça, os dias e horas em que attenderá aos presidentes de mesa. O presidente de mesa que não puder vir a juizo, dentro do prazo estabelecido neste artigo, officiará, dando as razões e a prova do impedimento (lei n. 4.793, de janeiro de 1924, art. 24, §§ 1º e 2º).
§ 3º O juiz federal da 2ª Vara remetterá ás mesas eleitoraes as listas de chamada, em duplicata, competentemente authenticadas, podem ser dactylographadas ou impressas, e devendo uma dellas ser affixada, no dia da eleição, na porta do edificio onde funccionar a respectiva secção eleitoral (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 21, § 6º).
§ 4º O juiz federal da 2ª Vara requisitará, da Imprensa Nacional, os numeros do Diario da Justiça que publicar a lista geral de eleitores, bem assim, as listas de chamada impressas; fazendo entregar um exemplar do Diario ao presidente de cada secção eleitoral, juntamente com os demais papeis que tenham de servir nas eleições.
Com a lista de que trata a primeira parte deste dispositivo, e em seguida áquella, será publicada a relação dos eleitores excluidos (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, artigo 21, § 8º).
§ 5º Nos Estados, o juiz de direito, logo que receba os livros destinados á eleição, rubricará todas as folhas, e os enviará, pelo Correio, sob registro, a tempo de serem entregues, antes do dia da eleição, aos secretarios designados para servirem nas mesas eleitoraes nos diversos municipios da comarca (lei n. 3.208 de 27 de dezembro de 1916, art. 11, § 1º, decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 23, § 6º).
§ 6º Os livros destinados ás secções da séde da comarca e dos districtos de paz onde não houver agencia do Correio serão entregues, aos secretarios das mesas, por officiaes de justiça, designados pelo juiz de direito; devendo a entrega ser feita no acto da installação da mesa, mediante recibo passado pelos ditos secretarios e rubricado pelo presidente da mesa (decreto legislativo n. 3.424, de 19 de dezembro de 1917, artigo 5º ; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 23, § 7º)
§ 7º Nas sédes dos municipios que forem termos de comarca, onde houver juiz togado, e nos districtos de paz, destes termos, onde não existir agencia do Correio, a entrega dos livros será feita aos secretarios das mesas, observadas as formalidades acima estabelecidas, por officiaes de justiça, designados pelo dito juiz. A esse juiz serão remettidos, pelo juiz de direito, com a precisa antecedencia, os livros necessarios para as secções eleitoraes (decreto legislativo n. 3.424, de 19 de dezembro de 1917, art. 5º; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 23, § 8º).
§ 8º Quando a eleição fôr para Deputado ou para Senador, haverá apenas, um livro; procedendo-se de igual modo quando se tratar da de Presidente ou Vice-Presidente da Republica. Para esta ultima eleição, haverá, porém, livro privativo (decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 23, § 9º)
§ 9º O escrivão do juiz federal perceberá, mediante requisição deste, á Secretaria de Estado, a gratificação de 200 réis, correspondente a cada termo de abertura e de encerramento que lançar nos livros destinados ao serviço eleitoral (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 11, § 2º; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 23, § 10).
§ 10. Serão fornecidos novos livros, mediante requisição da autoridade competente, quando os que agora são distribuidos para as proximas eleições não mais puderem servir, por já se acharem esgotadas as suas folhas ou por extravio dos mesmos ( decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926).
Art. 24. Nos Estados, quarenta e oito horas, no maximo, depois de feita a escolha dos mesarios pelos eleitores das diversas secções, o juiz de direito mandará publical-a, uma vez, pela imprensa, na séde da comarca, e, na falta de imprensa, por edital affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal da referida séde e nas subdivisões; fazendo, igualmente, em officio remettido pelo Correio, sob registro, a respectiva communicação aos presidentes das diversas mesas eleitoraes e aos alludidos eleitores (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 12).
§ 1º Recebida pelo presidente da mesa eleitoral a communicação do juiz de direito, fará elle publicar, pela imprensa, onde houver, ou por edital affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, no prazo de 24 horas, os nomes dos eleitores designados para fazerem parte da mesa eleitoral ( lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 12, paragrapho único).
§ 2º Com a mesma antecedencia de 24 horas, o juiz de direito da comarca designará os tabelliães, officiaes do registro civil e serventuarios que deverão exercer os funcções de secretarios das mesas eleitoraes, dando-lhes immediata communicação, pelo Correio, sob registro, bem como aos presidentes das mesas eleitoraes; e mandará publicar, por edital, reproduzido na imprensa, onde houver, a designação feita (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 12).
§ 3º Fará parte de cada mesa, como secretario, mesmo quando suspenso do exercicio, um tabellião, official do registro civil ou serventuario de justiça, designado na fórma indicada (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 6º).
§ 4º Nos municipios onde não houver tabellião ou official do registro civil, será designado, pelo juiz de direito, um dos escrivães de paz, e, na falta destes, um escrivão ad-hoc, o qual exercerá ás funcções de tabellião, para os effeitos da lei eleitoral (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 6º).
§ 5º Para o logar de secretario, na falta de serventuario de justiça de qualquer natureza, o juiz de direito da comarca a que pertencer o município ou districto onde se de o accrescimo de secção eleitoral, nomeará pessôa estranha, que exercerá as funcções de tabellião, para os effeitos da lei eleitoral, prestado o necessario compromisso, perante o proprio juiz de direito, ou perante o presidente da respectiva mesa eleitoral (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 5º).
Art. 25. Dez dias antes do designado para a eleição, o presidente da mesa convocará os demais mesarios, por edital publicado pela imprensa, onde houver, ou affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, e nos outros designados para nelles se realizar a eleição, declarando o dia, o logar e a hora em que deverão comparecer, para constituir a mesa.
Paragrapho unico. Independentemente de tal convocação, os mesarios deverão comparecer no dia da eleição, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, perante o respectivo juiz federal, nos Estados, e perante o da 2ª Vara, no Districto Federal (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 13; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 25).
Art. 26. Reunidos, pelo menos, dois mesarios, no edificio destinado para ahi funccionar a mesa eleitoral, ás 9 horas do dia marcado para a eleição, e o secretario préviamente designado, fará este a apresentação dos livros remettidos pelo juiz e nestes lavrará, immediatamente, a acta da installação da mesa, a qual será assignada pelos mesarios presentes, salvo quanto ao Districto Federal, onde não haverá acta de installação.
§ 1º Installada a mesa, e antes de iniciado o trabalho de recebimento das cedulas, officiará esta ao juiz federal, a quem communicará a sua installação; devendo ser o respectivo officio assignado pelos membros da mesa, reconhecidas as firmas pelo secretario, e remettido, no mesmo dia, pelo Correio, sob registro.
§ 2º Si não houver agencia do Correio na localidade, a remessa será feita, dentro de tres dias após o da eleição, pela agencia mais proxima que existir no territorio do Estado (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, arts. 14 e 15; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 26).
Art. 27. Perante a mesa reunida, e em qualquer phase do processo da eleição, poderá o candidato apresentar um fiscal, que deverá ser eleitor do districto ou do Estado, conforme se tratar da eleição de Deputado ou das de Senador, Presidente e Vice-Presidente da Republica, em officio dirigido ao presidente da mesa, reconhecida a firma por official de fé publica.
§ 1º Igual direito assiste a cada grupo de cincoenta eleitores da secção, devendo o officio ser por todos assignado, reconhecidas as firmas, e instruido com documento que prove serem eleitores; não podendo, neste caso, recair a nomeação de fiscal em individuo que não seja eleitor da secção. Nenhum eleitor poderá assignar mais de um officio, e, si o fizer, não será o seu nome contemplado em nenhum delles.
§ 2º No Districto Federal, qualquer eleitor poderá servir como fiscal, em qualquer das secções eleitoraes; só podendo, porém, votar no districto eleitoral em que tiver sido alistado e na secção em que houver sido incluido o seu nome (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 16; decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 12) .
Art. 28. Apurados os officios de apresentação dos fiscaes, terá inicio o trabalho de recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem; devendo ser separado o recinto, em que estiver a mesa, por gradil, na sala em que se reunirem os eleitores, de modo, porém, que a estes seja possivel fiscalizar a eleição.
§ 1º Antes de iniciado o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mostrará aos eleitores a urna, que deverá estar sobre a mesa, para que verifiquem achar-se vasia. Esta urna terá duas chaves, ficando uma sob a guarda do presidente e a outra com o secretario.
§ 2º No Districto Federal, quando, por qualquer motivo, a mesa não receber a urna ou as urnas para a eleição, poderá ser utilizado, nesse fim, um recipiente que assegure o segredo do voto; mencionando-se tal circumstancia na respectiva acta (lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, art. 24, § 3º).
§ 3º O secretario da mesa lavrará, em seguida, nos dois livros, quando se tratar das duas eleições, de Deputado e de Senador, em um só livro, quando fôr para uma dellas ou para a de Presidente e Vice-Presidente da Republica e nos tres livros, quando essas eleições se realizarem conjunctamente, a acta de inicio da eleição, a qual será assignada pelo eleitor, antes de depositar na urna a sua cedula.
§ 4º No Districto Federal, conforme o disposto no art. 10 do decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, da acta da eleição constará sómente:
a) indicação do dia, hora e local da eleição;
b) os nomes do presidente, dos mesarios, do secretario e dos fiscaes, si os houver;
c) as assignaturas dos eleitores, reconhecidas pelo secretario;
d) os votos obtidos pelo candidato ou pelos candidatos;
e) a indicação do numero de eleitores que compareceram e o de cedulas recolhidas e apuradas;
f) as assignaturas dos membros da mesa, reconhecidas pelo secretario.
§ 5º Nenhum eleitor será admittido a votar sem prévia exhibição do seu titulo, que será datado e rubricado pelo presidente da mesa, e da carteira de identificação, rubricada pelo juiz que houver ordenado o alistamento, nos logares onde existir, officialmente, este serviço.
§ 6º Não poderão votar os eleitores alistados dentro dos 60 dias anteriores ao da eleição (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 17; decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 3º.
§ 7º Tambem não poderá votar, no Districto Federal, o eleitor cujo nome não estiver na lista da chamada, ou nella se encontrar com alterações que importem em manifesta divergencia com os dizeres do respectivo titulo, salvo si constar o seu nome na relação dos eleitores da secção, publicada, no Diario da Justiça, pelo juiz Federal da 2ª Vara, ou na lista das reclamações attendidas pelo mesmo juiz, e a sua identidade ficar demonstrada com a exhibição da respectiva carteira. Neste caso, o incidente constará da acta, sem necessidade de tomar-se-lhe o voto em separado (decreto legislativo n. 5.017, de, 3 de novembro de 1926, art. 9º).
Art. 29. No Districto Federal, os presidentes e os secretarios das mesas votarão na secção para que tenham sido designados, desde que sejam eleitores do districto eleitoral de que essa secção faça parte, embora na distribuição hajam sido classificados em outra qualquer secção desse mesmo districto; consignando-se a occorrencia na respectiva acta.
Quando, porém, pertençam a districto eleitoral differente do da secção, poderão votar enviando suas cedulas em envolucro cerrado, com o titulo e a carteira eleitoral, que lhes serão devolvidos pela mesa, logo depois da apuração da secção.
Essas disposições terão, igualmente, applicação a quaesquer outros eleitores que devam, por força e em virtude de ordens superiores, se encontrar de serviço no dia da eleição, em secção diversa daquella em que hajam sido classificados (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, artigo 1º).
Art. 30 Nos Estados, como no Districto Federal, haverá uma só chamada, feita por um dos mesarios, designado pelo presidente; votando os eleitores pela ordem da respectiva lista.
§ 1º Os eleitores que não responderem á chamada, voterão com a simples exhibição de seus titulos e carteiras, desde que compareçam á secção, até ás 15 horas. A essa hora será encerrado o trabalho do recebimento de votos.
§ 2º Si, porém, até esse momento, não houver terminado a chamada, ou estiverem, ainda, votando eleitores retardatarios, o presidente fará que enviem á mesa seus titulos e carteiras os eleitores presentes, que o não tenham feito, e declarará que, desde aquella hora, só serão admittidos a votar os que hajam confiado á mesa os alludidos documentos.
§ 3º Depois de concluida a chamada, serão esses eleitores admittidos a votar, chamados, nominalmente, pelos seus titulos, em poder da mesa, e por intermedio do mesario designado (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920 art. 27; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 30).
Art. 31. Quando a mesa tiver justos motivos para suspeitar da identidade do eleitor, tomará o seu voto em separado, e reterá o titulo apresentado, enviando-o, com a respectiva cedula, á junta apuradora das eleições.
§ 1º E’ vedada a assignatura, por outrem, do nome do eleitor, na acta da eleição; devendo ser considerado ausente o eleitor que não puder assignar.
§ 2º O voto do eleitor será secreto, escripto em cedula collocada em envolucro fechado e sem distinctivo algum; podendo, entretanto, ser impressa, mas trazendo, sempre, a indicação da eleição de que se tratar. Ao eleitor só é permittido votar a descoberto, quando a eleição se realizar em cartorio (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, arts. 4º e 18).
§ 3º Nos Estados, o fiscal que fôr eleitor de outro municipio, districto de paz ou secção eleitoral, votará onde estiver exercendo as funcções de fiscal, exhibindo, porém, o seu titulo de eleitor, o qual será rubricado pelo presidente da mesa, com declaração, abreviada, da data.
§ 4º Cada eleitor votará em tres nomes, nos districtos cuja representação constar de quatro deputados; em quatro, nos districtos de cinco; em cinco, nos de seis; e, em seis, nos de sete, não podendo, em hypothese alguma, accumular mais de seis em um só nome (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1.916, art. 5º § 3º ; decreto legislativo n. 5.017, de 3 de novembro de 1926, art. 4º, paragrapho unico.
§ 5º Na eleição para preenchimento de vagas no districto eleitoral, quando o numero destas fôr de tres ou mais deputados, o eleitor poderá accumular tantos votos quantas forem as vagas, menos um, ou parte delles, em um só candidato, escrevendo o nome do mesmo tantas vezes quantos os votos que lhe quizer dar (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 4º).
§ 6º No caso do eleitor escrever um só mome, só um voto será contado ao nome escripto.
§ 7º Si a cedula contiver maior numero de votos do que aquelles de que pudér dispôr o eleitor, serão apurados sómente, na ordem de collocação, os nomes precedentemente escriptos até completar o numero legal; desprezando-se os excedentes.
§ 8º Na eleição ordinaria para Deputados e renovação do terço do Senado, haverá, apenas, uma urna. Si existir mais de uma vaga de Senador a preencher na occasião, votará o eleitor, em urna distincta e em cedula separada, para o preenchimento da outra vaga.
§ 9º Na eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica, de accôrdo com o disposto no art. 2º da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, votará o eleitor em dois nomes, escriptos em cedulas distinctas, sendo uma para Presidente e outra para Vice-Presidente, recebidas ambas as cedulas na urna destinada a essa eleição.
§ 10. Finda a votação, o secretario proseguindo na escriptura da acta respectiva, nesta mencionará o numero de eleitores que votaram e dos que deixaram de comparecer, e em seguida, será feita a apuração das cedulas.
§ 11. Aberta a urna, em presença do eleitorado, e dahi retiradas as cedulas serão esta reunidas, em maços de 50, depois de separadas as da eleição de Deputados das de Senador; sendo conferido, em seguida, o numero total das cedulas com o numero de eleitores que tiverem comparecido.
§ 12. Termina a verificação de que trata o paragrapho anterior, e distribuido o trabalho entre os mesarios, terá começo a apuração das cedulas, lendo o presidente, em voz alta os nomes dos candidatos votados para Deputados; depois do que, submetterá a cedula ao exame dos fiscaes e dos demais mesarios.
§ 13. A apuração dos votos para Senador será feita depois de finda a das cedulas para Deputados, e a apuração dos votos para Presidente e Vice-Presidente da Republica, quando esta eleição se realizar na mesma occasião, depois de finda a das cedulas para Senador.
§ 14. A cedula que não tiver rótulo será não obstante, apurada, excepto quando, na mesma occasião, se proceder á eleição para mais de um cargo, e cada eleitor votar com mais de uma cedula. lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, arts. 5º, 6º, 7º e 17: decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 31.
Art. 32. As cedulas que contiverem alterações por falta, augmento ou suppressão de sobrenomes ou appellidos do cidadão votado, serão apuradas pelas diversas secções do Districto Federal e dos Estados globalmente, desde que a mesa possa verificar que os votos nellas contidos se destinam a candidato determinado, já por conterem sobrenomes ou appellidos pelos quaes é geralmente conhecido o candidato votado, já por não haver outro candidato a que tal voto se possa considerar dado decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 23.
No caso contrario, as cedulas serão apuradas em separado, e, depois de rubricadas pela mesa, remettidas á junta apuradora (lei n. 3.208, de 27 dezembro de 1916, art. 17, § 11).
Art. 33. Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado e substituido, ou não, por outro;
b) quando, procedendo-se, conjuntamente, a mais de uma eleição contiverem declaração contrária á do rótulo, ou não houver indicação no envolucro;
c) quando se encontrar mais de uma cedula dentro do mesmo envolucro, quér estejam escriptas em papel separado, quér no envolucro (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 17, § 12).
Art. 34. Logo após a apuração, a mesa dará boletins aos fiscaes e candidatos, que os pedirem, mediante recibos em duplicata, os quaes serão remettidos á Camara dos Deputados e ao Senado, quando se effectuarem as duas eleições: e ao Senado, quando a eleição fôr para Presidente e Vice-Presidente da Republica, ou para uma destas (decreto legislativo numero 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 14).
§ 1º Em seguida, continuará o secretario a lavrar a acta respectiva, nella consignando o numero de cedulas apuradas, o numero de votos que houver obtido cada candidato, o numero de cedulas apuradas em separado, com os nomes dos votados, o numero de cedulas não apuradas, com a designação dos motivos, tudo emfim quanto occorrer no processo de apuração e durante a eleição. No Districto Federal, proceder-se-á conforme o disposto no § 4º do art. 28 desta instrucções.
§ 2º A acta será assignada pelos mesarios e pelos fiscaes; declarando-se, em seguida, ás respectivas assignaturas, si algum fiscal se recusou a isto, sendo esta declaração, tambem assignada pela mesa e, reconhecidas, pelo secretario, as firmas dos mesarios, dos fiscaes, e dos eleitores que comparecerem.
§ 3º O resultado da apuração será, immediatamente, publicado em edital affixado no edificio em que se tiver realizado a eleição, e pela imprensa, onde houver (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 17, § 13).
Art. 35. Concluidos os trabalhos eleitoraes, que não podem ser interrompidos, serão os livros enviados ao presidente da junta apuradora, acompanhados de officio á mesa, pelo Correio e sob registro, no dia immediato ao da terminação dos alludidos trabalhos; devendo o dito presidente , finda a apuração, remetter taes livros pelo Correio e sob registro, respectivamente, á Secretaria do Senado ou á Camara dos Deputados, ou ambas, conforme se tratar de uma ou das duas eleições.
Paragrapho unico. Quando a eleição fôr para Presidente ou Vice-Presidente da Republica, ou para ambas, o livro será enviado ao Vice-Presidente do Senado (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 17, § 13; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 35).
Art. 36. No Districto Federal, finda a eleição serão os livros remettidos ao presidente da junta apuradora em envolucros especiaes, fornecidos pela Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, rubricados, na parte do fecho, pelo presidente e pelo secretario da mesa, obrigatoriamente, e pelos demais mesarios, facultativamente; devendo ser lacrados.
Paragrapho unico. Nos Estados, á falta de envolucros especiaes, poderão ser empregados outros, desde que venham revestidos de iguaes formalidades exteriores (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 17 e seu paragrapho unico; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 36).
Art. 37. No Districto Federal, os livros especiaes de transcripção serão enviados ao Archivo Nacional, no mesmo acto em que os das actas o forem ao juiz federal da 2ª Vara; voltando aos respectivos presidentes de mesas, mediante requisição do dito juiz, com antecedencia de cinco dias, sempre que se houver de realizar qualquer eleição.
Paragrapho unico. Para cumprimento do disposto na segunda parte deste artigo, o juiz federal enviará ao director do Archivo a relação dos presidentes de mesas, com as suas residencias conhecidas (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 18 e seu paragrapho unico).
Art. 38. As mesas eleitoraes, logo depois de terminada a eleição, darão, nos Estados, o respectivo resultado, em boletins aos agentes do Correio e aos telegraphistas do Telegrapho Nacional e das estradas de ferro devendo remettel-os os agentes do Correio, em officio registrado, ao Presidente ou Governador do respectivo Estado e aos Presidentes da Camara dos Deputados e do Senado; e os telegraphistas, em telegramma ás alludidas autoridades.
§ 1º A acta da eleição, e a da installação da mesa, esta ultima quando não se tratar do Districto Federal, serão transcriptas no livro de notas ou no do registro civil, pelo tabellião, official do registro ou serventuario de justiça, que servir de secretario de mesa; designado, préviamente, o juiz o livro do registro civil no qual será feita a transcripção. Si o secretário fôr escrivão do judicial, a transcripção será feita no protocollo de audiencias; si fôr serventuario de justiça, não obrigado por lei a ter livro de registro, ou um eleitor, em livro especial, fornecido, mediante requisição da autoridade competente, pelas repartições a que se refere o art. 23 destas instrucções, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz.
§ 2º A transcripção será assignada pelos mesarios, e, tambem, pelos fiscaes que o quizerem (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 17, §§ 13 e 14; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 38).
Art. 39. Nos Estados, no caso de não haver eleição, em qualquer secção eleitoral, na séde dos municípios de que se compõe a comarca, por falta de comparecimento de dois mesarios, por não terem estes sido indicados, ou por outro qualquer motivo, poderão os respectivos eleitores dar o seu voto perante a mesa da secção mais proxima na alludida séde; sendo admittidos a votar depois que o ultimo eleitor desta secção o houver feito, o que tudo constará da acta. Os votos destes eleitores serão recebidos em separado, e desta fórma apurados pela mesa.
§ 1º Si secção eleitoral que não funccionou fôr situada fóra da séde dos municípios, poderão os eleitores dessa secção votar na mais próxima, ou requerer, no prazo de 48 horas, ao juiz de direito ou ao juiz municipal, si a secção pertencer a termo onde haja juiz logado, que se tomem os seus votos, em cartorio pelo tabellião que fôr designado.
§ 2º Esta petição será indeferida, si os titulos dos eleitores já estiverem rubricados pela mesa perante a qual tenha votado.
§ 3º Deferida a petição, será lavrado o respectivo termo no livro de notas, indicando os eleitores os seus candidatos.
§ 4º Este termo será assignado pelos respectivos, e em ultimo logar, pelo juiz.
§ 5º No caso de não haver eleição em nenhuma secção eleitoral na séde do município, ou si, naquella em que houver se recusarem as respectivas mesas, por qualquer motivo a tomar os votos dos eleitores das secções que não funccionaram, poderão estes, requerendo ao juiz, votar em cartorio, dentro das quarenta e oito horas seguintes mediante as formalidades constantes das presentes instrucções (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 15).
§ 6º Pelo tabellião que lavrar os termos de que trata este artigo, serão, no mesmo dia extrahidas as necessarias cópias, que, assignadas pelos eleitores e pelo juiz, serão enviadas no prazo de 24 horas pelo Correio e sob registro, uma ao presidente da junta apuradora e uma á respectiva Camara ou a ambas, quando se tratar das duas eleições, de Senador ou de Deputado.
§ 7º Quando a eleição fôr para preenchimento de vaga, bastará que seja remettida uma cópia do termo ao Senado ou a Camara, conforme se tratar de eleição de Senador ou de Deputado, e outra ao presidente da junta apuradora. Quando a eleição fôr para Presidente e Vice-Presidente da Republica ou, apenas, para uma destas, uma cópia será remettida ao Vice-Presidente do Senado e outra ao presidente da junta apuradora (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 18; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 39).
Art. 40. No Districto Federal, quando não funccionar alguma secção eleitoral, os respectivos eleitores poderão votar em qualquer das outras secções do mesmo districto municipal; mas, si nem uma funccionar, dentro as do mesmo districto municipal, poderá o eleitor recorrer a qualquer outra secção dos districtos municipaes que façam parte da circumscripção em que estiver alistado o eleitor.
Em todos estes casos, o seu voto será tomado em separado, retido os titulos e a carteira, que serão enviados a junta apuradora, a qual, verificando que, realmente, não funccionou a secção a que pertencia o eleitor, sommará, globalmente, os votos que a mesa eleitoral tiver tomado em separado, por esse fundamento; sendo, posteriormente, pelo juiz federal, restituidos ao eleitor os alludidos documentos (decreto legislativo n. 4.215 de 20 de dezembro de 1920, art. 3º).
Art. 41. E’ garantido ao eleitor, ao fiscal e ao candidato, o direito de offerecer protesto escripto, quanto ao processo eleitoral; devendo tal protesto ser mencionado na acta, e, juntamente com o contra-protesto, que á mesa qualquer fiscal ou eleitor da secção opponha, ser enviado, em original, depois de rubricado pelos mesarios ao poder verticador, por intermedio da junta apuradora, juntamente com o livro de actas. Si o protesto se referir as duas eleições, de Senador e de Deputado, deverá ser apresentado em duplicata, acompanhando um desses exemplares o livro de actas destinado ao Senado e outro exemplar o livro que tiver de ser remettido á Camara dos Deputados. Quando a eleição fôr para Presidente e Vice-Presidente da Republica ou para uma destas, o protesto, com o respectivo livro, será enviado ao Vice-Presidente do Senado lei n. 8.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 19; decreto n. 17.326, de 10 de novembro de 1926, art. 41.
Art. 42. Ao presidente da mesa cumpre, de accôrdo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem, regular a policia no recinto, prender os que commetterem crime, fazer lavrar o respectivo auto, remettendo, immediatamente, com esse auto, o delinquente á autoridade competente (lei n. 3.208 de 27 de dezembro de 1916, art. 21).
Art. 43. E’ proibida a presença de força publica dentro do edificio ou nas suas immediações, durante
o processo da eleição (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 22).
Art. 44. Não há incompatibilidade para os membros das mesas eleitoraes, nem para os das juntas apuradoras (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 23; decreto numero 17.526, de 19 de novembro de 1926, art. 11).
CAPITULO III
Da Apuração
Art. 45. A apuração das eleições de Deputados, Senadores, Vice-Presidente da Republica será feita, respectivamente, na capital do Estado e no Districto Federal (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 24; decreto n. 17.326, de 10 de novembro de 1926, art. 46).
Art. 46. O processo de apuração da eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica, no Congresso Nacional, é regulado pelo respectivo regimento (lei n. 317, de 7 de dezembro de 1895, art. 4º).
Art. 47. A junta apuradora, nos Estados, compor-se-á do juiz federal, como presidente do seu substituto, e do representante do Ministério Publico junto ao Tribunal Superior de Justiça. No Districto Federal, servirão o juiz federal da 2ª Vara, o seu substituto, e o procurador geral do Districto Federal (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 25: decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 47.
Art. 48. Servirá de secretario da junta o escrivão do juiz federal, e, no caso de haver mais de um, o que pelo dito juiz fôr designado: sendo substituido (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 25, paragrafo único: decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 48).
Art. 49. A junta deverá reunir-se, para a apuração da eleição, trinta dias após a realização desta, no edificio do Conselho, Camará ou Intendencia Municipal. Si, no dia da reunião, não comparecerem, ao menos, dois membros effectivos da junta, ou os que, como substitutos, estiverem em pleno exercicio de suas funcções, ficarão os trabalhos adiados para o dia seguinte; e, si ainda nesse dia, até ás 12 horas, pelo mesmo motivo, não se puder installar a junta, não se procederá á apuração da eleição. Neste caso, o presidente providenciará sobre a remessa dos livros da eleição aos respectivos destinos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, arts. 26 e 27: decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 49).
Art. 50. A apuração das eleições no Districto Federal será concluida dentro do prazo de 15 dias; começando os trabalhos ás 11 horas, e encerrando-se ás 16 horas. Poderá ,entretanto, ser prorogado esse horario, si assim o entender a junta.
Paragrapho unico. Caso não fiquem concluidos os trabalhos da apuração, no prazo estabelecido para o Districto Federal, e no de oito dias, para os Estados, as respectivas juntas apuradoras os prorogarão, pelo prazo maximo de cinco dias, dentro do qual deverão fazer a expedição dos competentes diplomas, sob pena de responsabilidade (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 21 e seu paragrapho unico).
Art. 51. A junta apuradora é defeso entrar no exame e na indagação dos vicios intrinsecos das actas eleitoraes, limitando-se a examinar se os livros são os destinados á proximas eleições, na forma do § 1º do art. 23 deste decreto, se se acham legalmente authenticados e se as actas estão assignadas pelos eleitores, que votarem e pelos mesarios, e si satisfazem as exigências do art. 17 e paragraphos da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 22).
Art. 52. No Districto Federal, sempre que existir na acta da eleição qualquer emenda, rasura ou entrelinha, não resalvada pela mesa, poderá a junta apuradora requisitar os livros de transcripção, para confronto; não se reputando válida a alteração, si não constar do corpo da acta de transcripção (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 19).
Art. 53. Nos Estados e no Districto Federal, a junta apuradora computará aos candidatos, cujos nomes estejam alterados nas actas, os votos obtidos, desde que seja possível verificar não haver outro candidato a que taes votos se possam considerar destinados (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 24).
Paragrapho unico. No Districto Federal, a junta apuradora contará, englobadamente, os votos obtidos pelo candidato, e annotados separadamente, pela circunstancia de por não ter funccionado a própria secção, haver o eleitor votado na conformidade do art. 40 destas instrucções (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 3º, decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 53, paragrapho único).
Art. 54. O presidente convocará, com antecedencia de cinco dias, os membros da junta, annunciando na mesma occasião, por edital, reproduzido pela imprensa, o dia, logar e hora para inicio dos trabalhos de apuração da eleição.
Paragrapho unico. Independentemente de convocação, os membros da junta deverão comparecer no dia, lugar e hora designados; sendo relevados de pena, sómente, os que provarem, devidamente, o motivo de força maior que haja impedido o seu comparecimento (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 28, e seu paragrapho unico; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 54 e seu paragrapho único).
Art. 55. As sessões da junta serão publicadas: sendo permitido aos candidatos, ou a seus procuradores, ter assento na respectiva mesa, para fiscalizar a apuração (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 29).
Art. 56. A apuração deverá ser feita á vista dos livros remettidos pelas mesas eleitoraes de cada municipio do Estado, ou pelas do Districto Federal.
§ 1º No caso de terem sido enviados ao presidente da junta apuradora mais livros proprios do que os exigidos por lei, referentes á mesma secção, a junta suspenderá a apuração da eleição: devendo o presidente nomear, immediatamente, dois tabelliães, que procederão a exame na firma do juiz federal, lançada nos termos da abertura e do encerramento dos livros e ao exame comparativo das firmas dos mesarios, constantes do officio de que trata o art. 27 desta instrucções.
§ 2º O laudo dos peritos será dado no prazo de 24 horas; devendo a junta apurar a eleição que por estes fôr considerada verdadeira, á vista da authenticidade das firmas. No caso de divergencia dos peritos, não será apurada a eleição.
§ 3º Não será apurada, nos Estados, a eleição lançada em livro que não tenha sido aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz federal, e rubricado pelo juiz de direito ou do qual constem actas que não tenham sido assignadas pelos eleitores que votarem e pelos mesarios.
Em nenhum outro caso, e sob qualquer pretexto, deixará a junta de apurar a eleição.
§ 4º Na falta de livros referentes á eleição de qualquer secção, si o juiz de direito da comarca ou o juiz municipal, ou preparador, houver enviado ao presidente da junta apuradora a cópia da eleição realizada em cartório, por ella será feita a apuração.
§ 5º Si tiverem sido remettidos á junta os livros referentes á eleição de uma secção e, também, a cópia da mesma eleição realizada em cartorio, a junta determinará que se proceda, conforme o disposto no § 1º deste artigo, ao exame comparativo das firmas do juiz, ou de quem presidiu a respectiva mesa, dos mesarios e dos eleitores. Si, após esse exame, se verificar que são verdadeiras, tanto a eleição feita em cartorio, como a realizada perante a mesa, ambas serão apuradas (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 30; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 16; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 56).
Art. 57. Installada a junta no dia designado, dará esta inicio aos trabalhos, depois de lavrada a acta de installação, começando pela apuração do 1º distrito eleitoral, e observada a ordem numerica em relação aos demais.
§ 1º Terminados os trabalhos da junta, no fim de cada dia, ás 16 horas, será lavrada , pelo respectivo secretario, em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da junta, uma acta, que será assignada pelos mesarios, e da qual constarão as eleições apuradas, as que o não foram, com indicação dos motivos, e o numero de votos obtidos pelo candidato. Este livro será fornecido, mediante requisição, pelas repartições mencionadas no art. 23 destas instrucções.
§ 2º O resultado dos trabalhos de cada dia será publicado no dia immediato, em edital pela imprensa, e affixado no logar da apuração; devendo constar desse edital todas as indicações a que se refere o paragrapho anterior.
§ 3º Aos candidatos, ou aos seus procuradores, serão dados, em cada dia, boletins assignados pela mesa, reconhecidas as firmas pelo escrivão que servir de secretario, após a terminação da apuração, em cada dia (lei n.3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 31; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 57).
Art. 58. Nos Estados e no Distrito Federal, concluida a apuração das eleições, lavrar-se-á a respectiva acta que, nos termos do art. 20 do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, conterá, tão sómente, os nomes e a votação dos candidatos que houverem obtido o maior numero de votos, até ao triplo das vagas a preencher: referindo-se aos demais candidatos com as expressões “e outros menos votados”, excepto si qualquer destes requerer que se mencione, expressamente, o numero de votos apurados. Em seguida, serão publicados, por edital, os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos.
§ 1º Da acta geral extrair-se-ão as cópias necessarias as quaes, depois de assignadas pela junta e reconhecidas as firmas pelo escrivão que servir de secretario, serão reincitidas: uma a cada qual das secretarias da Camara e do Senado, e uma a cada eleito, para lhe servir de diploma.
§ 2º Si a eleição fôr, unicamente, para Deputado ou para Senador, a cópia deverá ser enviada á secretaria da respectiva Camara.
§ 3º Quando impressas, serão as cópias concertadas e assignadas pelos membros da junta e reconhecidas as firmas pelo secretario. As cópias da acta geral destinadas ao Senado e á Camara dos Deputados serão remettidas pelo Correio, sob registro, acompanhadas dos protestos, contra-protestos e reclamações que tiverem sido apresentados ás juntas apuradoras e ás mesas eleitoraes, e pela fórma determinada no art. 41 destas instrucções.
§ 4º Quando a eleição fôr para Presidente ou para Vice-Presidente da Republica ou para ambas, a cópia da acta de apuração será remettida, unicamente, ao Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 5º Os presidentes das juntas apuradoras nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy e Matto Grosso communicarão á Mesa da Camara dos Deputados, em telegramma, pela via mais rapida , o resultado da acta geral da apuração, declarando os nomes dos candidatos diplomados, para os effeitos regimentaes da respectiva Camara (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 6º).
§ 6º Encerrado o processo eleitoral com a verificação de poderes, voltarão ao juiz federal os livros das differentes secções, afim de serem remettidos aos outros juizes e autoridades judiciarias, quando se houver de proceder a eleição para preenchimento de vaga na representação. A devolução realizar-se-á dentro de trinta dias, contados da deliberação sobre o parecer da respectiva commissão; competindo aos primeiros secretarios do Senado e da Camara dos Deputados fazer a alludida devolução (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 32; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 58).
Art. 59. No caso de preenchimento de vaga, a junta de apuração reunir-se-á trinta dias depois daquelle em que se houver realizado a eleição lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 33; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 59).
CAPITULO IV
DA ELEGIBILIDADE
Art. 60. São condições de elegibilidade:
I. Para o Congresso Nacional:
1º, estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistavel como eleitor;
2º, para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis annos, e ser maior de 35 annos de idade.
II. Para Presidente e Vice-Presidente da Republica:
1º, ser brasileiro nato;
2º, estar no exercicio dos direitos politicos;
3º, ser maior de 35 annos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 34).
CAPITULO V
DA INELEGIBILIDADE
Art. 61. A inelegibilidade determina a nullidade dos votos que recairem sobre os cidadãos que nella incidam, para o effeito de considerar-se eleito o immediato em votos, salvo o disposto no artigo seguinte (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 35).
Art. 62. O immediato em votos ao inelegivel só poderá ser reconhecido, si obtiver mais de metade dos votos dados ao inelegivel: no caso contrario, será feita nova eleição, para a qual considera-se-á prorogada a inelegibilidade.
Paragrapho unico. No calculo daquelle quociente eleitoral só serão computados os votos julgados validos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 36 e seu paragrapho único).
Art. 63. Será de tres mezes o prazo para todos os casos previstos nos arts. 37 e 39 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916: continuando em vigor, para a inelegibilidade dos Vice-Governadores ou Vice-Presidentes dos Estados, a condição de haverem, como taes eleitos, exercido o governo nos tres mezes anteriores á data da eleição, não comprehendidos, nesta disposição os substitutos eventuaes dos Governadores ou Presidentes (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 2º).
Paragrapho unico. Considera-se cessado o exercicio do cargo ou funcção publica pela terminação do mandato electivo, exoneração, aposentadoria, inactividade, jubilação ou disponibilidade (lei n. 3.208. de 27 de dezembro de 1916, (art. 39, paragrapho unico).
Art. 64. A inelegibilidade de que trata o art. 37. n. I, letra c, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, quanto aos ministros, directores e representantes do ministerio publico no Tribunal de Contas, está revogada pelo art. 4º da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.
Art. 65. Na inelegibilidade constante do art. 37, n. I, letra f, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, estão comprehendidos os funccionarios demissiveis independentemente de processo administrativo: exeptuados os de funcções temporarias não remuneradas por meio de dotações orçamentarias ( decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920. art. 38, lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, art. 4º, paragrapho unico; decreto n. 17.526, de 10 de novembro de 1926, art. 64).
CAPITULO VI
DA INCOMPATIBILIDADE
Art. 66. Durante as sessões, o mandato legislativo é incompatível com o exercicio de outra qualquer funcção publica; considerando-se como renuncia do mandato semelhante exercicio, depois de reconhecido o Deputado ou o Senador (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 45).
Paragrapho unico. Não se comprehende na disposição, deste artigo o desempenho de missões diplomaticas, commissões ou commandos militares, desde que preceda licença da Camara a que pertencer o representante da Nação ,e, independente de tal licença. nos casos de guerra ou naquelles em que a honra ou a integridade da Nação se achem empenhadas (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 46).
Art. 67. O mandato de intendente municipal do Districto Federal é incompativel com o de Senador ou Deputado Federal, importando a posse nestes cargos electivos na renuncia do mandato de intendente (decreto legislativo numero 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 16).
CAPITULO VII
DAS VAGAS
Art. 68. O cidadão eleito deputado ou senador pode depois de reconhecido, renunciar o seu mandato.
§ 1º A renuncia, uma vez expressa, verbalmente ou por escripto, será considerada completa e definitiva; cumprindo á Mesa da Camara ou á do Senado fazer, immediatamente, as communicações legaes, para o preenchimento da vaga.
§ 2º Dar-se-á por comprovada a renuncia, quando o Governador ou Presidente do Estado, ou o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, no caso de se tratar do Districto Federal desta tiverem conhecimento, por communicação da Mesa da respectiva Camara a que tenha o representante enviado a sua renuncia.
§ 3º Aberta a vaga, pelo renuncia ou por fallecimento do representante, será preenchida no prazo maximo de tres mezes, contados do dia da renuncia ou da morte sendo designado o dia para a nova eleição pela Mesa da Camara em que se dér a vaga, si o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, no Districto Federal, ou o Governador ou Presidente, no Estado, não o tiver feito no prazo de 30 dias, contados da data da renuncia ou do fallecimento.
§ 4º No intervallo das sessões legislativas, será exercida pelo Presidente da Camara ou do Senado a attribuição conferida ás respectivas Mesas (lei n. 3.208 de 27 de dezembro de 1916, art. 43).
Art. 69. O prazo para o preenchimento das vagas abertas ao Senado ou na Camara, em virtude de acceitação, por parte de qualquer dos seus membros de cargo cuja imcompatibilidade com o mandato fôr ou estiver prescripta em lei, contar-se-á no caso de haver data designada para a posse do eleito ou nomeado para taes cargos, desta data; e, na hypothese contraria, do dia de sua posse ou investidura, independente, sempre, de qualquer communicação (lei n. 3.208 de 27 de dezembro de 1916, art. 44).
Art. 70. O prazo para preenchimento de vagas que se abrir, na Camara ou no Senado, quando o Congresso já estiver funccionando em prorogação de sessão, poderá se ampliado conforme o disposto no art. 3º do decreto legislativo n. 3.542, de 25 de setembro de 1918, combinado com o art. 1º do decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926.
CAPITULO VIII
DAS NULIDADES
Art. 71. Só podem se annulladas as eleições nos casos seguintes:
1º, quando realizadas perante mesas constituidas por modo diverso do prescripto em lei;
2º, quando realizadas em dia e logar diversos dos legalmente designados;
3º, quando os livros em que forem lavradas as actas não estiveram devidamente legalizados na conformidade do disposto no art. 23 §§ 1º e 2º destas instrucções;
4º, quando se fizerem por alistamento clandestino ou fraudulento;
5º, quando as actas não estiverem devidamente assignadas pelos eleitores e pelos mesarios;
6º, quando houver prova evidente de recusa de fiscaes apresentados pelos candidatos ou por um grupo de eleitores:
7º, quando houver provas de fraude que altere o resultado da eleição (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, arts. 40 e 41).
Art. 72. A Camara ou o Senado mandará proceder á nova eleição, sempre que, no reconhecimento de poderes de seus membros annullar, por qualquer fundamento, mais de metade dos votos do candidato diplomado, deduzidos do calculo os votos de duplicatas de actas, desprezadas por impossibilidade de se verificar qual dellas é verdadeira.
Da mesma fórma se procederá com relação ao candidato mais voado, que deixar de ser diplomado, por não ter havido apuração da eleição; e, para verificação de qual seja o candidato mais votado, a Commissão de Poderes, preliminarmente, fará a respectiva apuração, em face dos livros da eleição que tiverem sido enviados ao poder verificador, pelo presidente da junta apuradora.
Em todo caso, não se fará nova eleição, si o candidato diplomado ficar com maioria de votos sobre os demais candidatos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 42).
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 73. Os eleitores de municipios extinctos que, após a extincção, não ficarem sendo districtos de paz, as sub-divisões judiciarias, creadas pelas Constituições ou leis estaduaes, passarão a votar na séde dos municípios a que forem annexados em virtude da respectiva lei estadual (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 49).
Art. 74. Todos os officios, livros e manuscriptos, referentes ao serviço eleitoral, serão entregues ás repartições postaes, em envolucros perfeitamente fechados, lacrados e rubricados, e deverão conter, no endereço, esta decleração: “Serviço Eleitoral”,– transitarão por aquellas repartições, sempre sob registro, sendo os respectivos funccionarios obrigados a declarar, no certificado de registro, os nomes das pessoas que lhes entregarem os objectos para registrar.
§ 1º A correspondencia relativa ao serviço eleitoral está isenta de pagamento de quaesquer taxas postaes.
§ 2º Os funccionarios postaes não poderão recusar o registro de qualquer officio ou maço que traga, no endereço, a declaração–“Serviço Eleitoral”, salvo quando o officio ou o maço não estiver perfeitamente fechado ou apresentar indícios de violação.
§ 3º As repartições postaes farão a expedição e a entrega da correspondencia eleitoral, no menor prazo possivel, e, na entrega, cingir-se-ão, sempre, á leitura dos endereços que deverão ser tão explicitos quanto possivel.
§ 4º Os funccionarios dos Correios que, por qualquer meio, crearem embaraços á remessa dos papeis eleitoraes, ou concorrerem, directa ou indirectamente, para a sua violação ou o seu extravio, incorrerão, além das penas estabelecidas no Código Penal, na de suspensão do exercício do cargo, por seis mezes, com a perda total dos vencimentos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 58).
Art. 75. E’ considerada constrangimento illegal, salvo o caso de flagrante delicto, a prisão ou detenção pessoal de membros da mesa eleitoral, desde que estejam constituidas, até á terminação dos trabalhos; bem assim, a prisão ou detenção pessoal do eleitor, desde cinco dias antes, até cinco dias depois da eleição (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 59).
Art. 76. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes estão isentos de sello e de quaesquer direitos; sendo gratuitos o reconhecimento de firmas (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 61).
Art. 77.O serviço eleitoral prefere a qualquer outro; incorrendo na pena de suspensão de tres mezes a um anno o funccionario federal ou municipal que, nomeado ou indicado para desempenhar esse munus publico em qualquer de suas phases, se recusar sem causa plenamente justificada. A quem não fôr funccionario, nas condições e para o effeito deste artigo, será imposta a multa de 1:000$ (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 8º).
Paragrapho unico. Os juizes membros do Ministerio Publico, funccionarios federaes ou municipaes, por motivo de eleições , poderão interromper o gòso de ferias, nas épocas proprias; sendo-lhes facultado tomal-as, de novo, acrescidas de 10 dias do periodo normal (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 13).
Art. 78. As Mesas da Camara e do Senado teem competencia para se dirigir aos governadores e presidentes dos Estados e ás demais autoridades administrativas e judiciarias, federaes ou estaduaes, solicitando qualquer informação ou documento referente á mateira eleitoral (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 63).
Art. 79. As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que usar de titulo falso ou alheio para votar, e para aprehender o titulo; devendo o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, ser apresentado , com as provas do crime, á autoridade competente (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 64).
Art. 80. A’ Justiça federal ou á estadual poderão os candidatos aos cargos eleitoraes requerer protestos ou fazer, perante estas, a prova dos seus direitos, para fundamentarem a defesa de suas eleições perante o poder verificador (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 66).
Art. 81. Aos escrivães que servirem nos processos em que trata o artigo anterior serão devidas custas, pagas pelos requerentes, de accôrdo com os respectivos regimentos, e contidas como justificações e protestos (lei n. 3.208. de 27 de dezembro de 1916, art. 66).
CAPITULO X
DO REGISTRO GERAL DE ELEITORES E CREAÇÃO DE NOVAS SECÇÕES NO DISTRICTO FEDERAL
Art. 82. O Registro Geral dos Eleitores do Districto Federal, instituido pelo art. 5º do decreto legislativo numero 4.215, de 20 de dezembro de 1920, é subordinado ao juiz federal da 2ª Vara.
§ 1º Pelo juiz do Alistamento deverá ser remettida, mensalmente ao juiz federal da 2ª Vara, uma relação dos novos alistados, excluidos os fallecidos e os que houverem mudado de residencia para fóra do Districto Federal.
§ 2º A’ proporção que o juiz federal fôr recebendo as listas de eleitores alistados fará a respectiva distribuição pelas secções existentes, no districto municipal e que ainda não hajam attingido o maximo legal.
§ 2º Logo que as secções do distrito municipal tiverem completado o numero maximo de eleitores, o juiz federal creará novas secções, conforme determina o art. 5º do decreto legislativo n. 5.047 de 3 de novembro de 1926.
§ 4º As mesas das novas secções serão organizadas de accôrdo com o disposto no art. 19 destas instrucções.
§ 5º Será suspensa a remessa ao juiz federal da 2ª Vara dos nomes dos eleitores alistados dentro de 60 dias anteriores a qualquer eleição; e a estes, tambem, não se fará entrega dos titulos e carteiras, sinão depois de realizada a eleição quando se enviará a respectiva relação ao alludido juiz.
§ 6º Os livros em que serão lançados os nomes dos eleitores terão a rubrica do juiz federal da 2ª Vara; competindo á Directoria de Contabilidade da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores fornecel-os, mediante requisição do dito juiz.
§ 7º O respectivo archivo ficará sob a guarda do escrivão do Juizo Federal da 2ª Vara e a escripturação será feita por auxiliares, que perceberão os vencimentos consignados no orçamento; cabendo ao escrivão uma retribuição, a titulo de gratificação, além da que lhe competir em virtude do seu cargo. Haverá, tambem, um continuo.
§ 8º A despesa com o pagamento do respectivo pessoal correrá pela verba destinada ao serviço eleitoral, de accôrdo com a folha organizada pelo juiz, e por elle remettida mensalmente, á Diectoria de Contabilidade da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 10; decreto n. 10.273, de 20 de dezembro de 1923, art. 85; decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928).
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 83. Além dos definidos no Código Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos, conforme o disposto no art. 48 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, os factos mencionados nos artigos seguinte;
Art. 84. Deixar qualquer dos membros da mesa de rubricar os boletins da eleição dados aos fiscaes;
Pena: dois a seis mezes de prisão.
(Lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 49)
Art. 85. A fraude de qualquer natureza praticada pela mesa eleitoral ou junta apuradora da eleição será punida com a seguinte
Pena: seis mezes a um anno de prisão.
Paragrapho único. A falsificação de actas eleitoraes será punida com o dôbro da pena estabelecida neste artigo; ficando isento de qualquer pena o membro da mesa eleitoral as junta apuradora que contra a fraude protestar no acto de ser esta praticada (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 50 e paragrapho único).
Art. 86. Deixar o funccionario federal de denunciar, promover ou dar andamento aos processos por crimes definidos nesta lei;
Pena: suspensão dos direitos politicos por dois a quatro annos, e perda do emprego com inhabilitação para outro, pelo mesmo tempo (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, artigo 51 e paragrapho único).
Art. 87. O cidadão que usar de titulo falso ou alheios para votar:
Pena: quatro mezes a um anno de prisão (lei n. 3.208, de 27 dezembro de 1916, art. 52; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art 31).
Art. 88. Deixar o mesario, ou o secretario de comparecer no dia da eleição, ou apuração, sem causa justificada; abandonar o serviço, ou deixar de cumprir, dentro dos prazos estabelecidos os deveres que lhe são impostos:
Pena: multa de 500$ aos mesarios e 200$ ao secretario (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 53; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 4º).
Art. 89. Deixar qualquer funccionario de dar certidões a que é obrigado por lei:
Pena: um a tres mezes de prisão (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 54).
Art. 90. Qualquer membro de mesa eleitoral ou secretario que dér logar ao não funccionamento desta, ou truncar alterar, accrescentar nome na acta, differente do que estiver na cedula falsear qualquer termo eleitoral, será punido com a multa de 500$ a 1:000$: tendo competencia para promover o respectivo processo e execução qualquer eleitor da secção além do ministerio publico federal, que deverá promovel-o. Neste caso qualquer eleitor da secção poderá acompanhar o processo como auxiliar da accusação.
Paragrapho único. Si o ministerio publico federal não iniciar ou não seguir com exacção o procedimento penal qualquer eleitor da secção poderá dar-lhe seguimento, bastando para habilital-o a juntada do titulo de eleitor da secção: e, assim poderá seguir contra o desidioso processo criminal por falta de exacção no cumprimento do dever (decreto legislativo n. 3.424 de 19 de dezembro de 1917, art. 6º).
Art. 91. Serão tambem, considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os seguintes factos:
I. Deixar o secretario da mesa de dar boletins aos fiscaes, ou qualquer mesario de rubrical-o:
Pena: quatro mezes a um anno de prisão.
II. Deixar o juiz de mandar tomar em cartorio os votos dos eleitores que legalmente o requererem, ou deixar o tabelião designado de tomal-os:
Pena: seis mezes a um anno de prisão e perda do emprego.
III. Atacar secção eleitoral impedindo a reunião da mesa, ou impossibilitando a continuação dos trabalhos eleitoraes em qualquer das suas phases ou praticar a mesma violencia com a junta apuradora ou quanto á apuração:
Pena: um a quatro annos de prisão.
IV. Impedir, por violencia ou ameaça ou qualquer fórma de coacção, directa ou indirecta que o eleitor exerça o seu direito de voto:
Pena: um a quatro annos de prisão.
V. Deixar o secretario da mesa de reconhecer as firmas dos mesarios, fiscaes e eleitores que tiverem (Ilegível) ou deixar de declarar o motivo por que o não fez ou ainda, fazer declarações falsas ou de motivos falsos, ou deixar de apresentar á mesa o livro de (Ilegível) que houver (Ilegível)
Pena: quatro mezes a um anno de prisão (Ilegível) de emprego, si fôr funccionario publico.
VI. Deixar a junta apuradora ou algum de seus membros de dar diploma aos candidatos eleitos:
Pena: seis mezes a um anno de prisão e perda do emprego, si fôr funccionario publico (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 32).
Art. 92. A falsificação da assinatura de qualquer eleitor nos officios ou nas listas de apresentação de mesarios será punida com a pena de tres a seis mezes de prisão ao autor da fraude, e multa de 500$ a 2:000$ ao tabellião que reconhecer a firma falsificada (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 26).
Art. 93. Incorrerá nas penas de falsidade qualquer membro da mesa eleitoral que concorrer para a verificação de resultados da eleição contrarios á verdade (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 11).
Art. 94. Os crimes aqui definidos e os de igual natureza do Codigo Penal serão inafiançaveis e de acção publica; cabendo a respectiva denuncia aos procuradores da Republica, nos Estados, perante o juiz seccional, e ao procurador criminal, no Districto Federal, perante o juiz federal da 2ª Vara, ou o Supremo Tribunal Federal, conforme a categoria do accusado; e, finalmente, a qualquer cidadão.
§ 1º O processo correrá perante a Justiça Federal, e a fórma será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos funccionaios publicos; competindo, originariamente, ao Supremo Tribunal, quando o culpado fôr a Governador ou Presidente do Estado, ou o juiz federal. Neste caso, a denuncia caberá ao procurador geral da Republica.
§ 2º As penas serão augmentadas de um terço, quando os crimes forem commetidos por funccionarios publicos.
§ 3º A acção contra qualquer desses crimes prescreverá em oito annos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 56 ; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, arts. 33 e 34 ).
Art. 95. Todas as vezes que a Camara ou o Senado, na verificação e no reconhecimento de poderes dos seus membros julgar nullos ou não apurar, por vicios e fraudes, documentos ou actas eleitoraes, remetterá, por intermedio da respectiva Mesa, as actas e os documentos á competente autoridade, para que, pelos meios legaes, se torne effectiva a responsabilidade dos que taes fraudes ou vicios tiverem concorrido (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 55).
Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1929.
AUGUSTO DE VIANNA DO CASTELLO.