DECRETO N. 18.994 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1929
Dá regulamento ao decreto legislativo n. 5.730, de 15 de outubro de 1929, que autoriza a proceder ao recenseamento geral da Republica em setembro de 1930
O Presidente da Republica dos Estadas Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição Federal, resolve que, para execução do decreto legislativo n. 5.730, de 15 de outubro de 1929, sejam observadas as seguintes disposições:
Art. 1º No dia 1 de setembro de 1930 proceder-se-á ao recenseamento geral da Republica, operação que deverá comprehender um inquerito demographico sobre o estado da população e um inquerito economico concernente ás condições da agricultura, da pecuaria, da industria fabril e manufactureira, abrangendo tambem as minas e pedreiras de todo o territorio nacional.
§ 1º Aproveitando os recursos extraordinarios facultados para execução desse emprehendimento, levará a effeito a Directoria Geral de Estatistica outras investigações de interesse nacional e que possam ser realizadas, ao mesmo tempo, sem prejuizo dos trabalhos censitarios propriamente ditos.
§ 2º Nas localidades em que, por qualquer motivo haja embaraço á bôa execução do censo na data marcada, poderá o director geral de estatística adial-o para época proxima, indicando ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio não só os logares em que essa providencia fôr necessaria, como tambem o dia em que se deve effectuar aquella operação.
Art. 2º Serão recenseados todos os habitantes do Brasil no logar e domicilio em que se acharem.
Paragrapho unico. Além das pessoas presentes no domicilio, serão tambem incluidas no boletim censitario, não só as que estiverem temporariamente ausentes no dia 1 de setembro de 1930, como tambem as que, embora não morando no domicilio, tenham ahi passado a noite de 31 de agosto para 1 de setembro.
Art. 3º O recenseamento da população será feito por meio de listas de familia, conforme a natureza do domicilio, particular ou colletivo, inquirindo-se de cada habitante o nome, o sexo, a idade, o estado civil, a nacionalidade, a profissão, a religião, o gráo de instrucção, a residencia e os defeitos physicos, sómente quanto á cegueira e á surdo-mudez. Além desse quesitos, serão formulados os que se referirem tambem á condição ou situação do individuo no domicilio e na familia.
Paragrapho único. Na estatistica predial os edificios serão registrados segundo a situação, a natureza, a condição, a applicação, a propriedade, o estado, o numero de pavimentos e o de domicílios.
Art. 4º O recenseamento economico abrangerá as explorações agricolas e pastoris, os estabelecimentos industriaes, as minas e pedreiras. Nos questionarios concernentes á agricultura e á criação, deverão ser formulados os seguintes quesitos, com referencia a cada estabelecimento rural: nome e paiz de nascimento do occupante e do proprietario das terras; condições legaes de posse do immovel; extensão e applicação das respectivas áreas; valor venal das terras e das bemfeitorias, dos machinismos e utensilios agricolas; pessoal empregado (mão de obra agricola); numero de cabeças de gado, com indicação dos animaes de puro sangue e das raças creoulas e mestiças; producção pecuaria em 1929.
Serão tambem recenseadas as producções agricola e florestal correspondentes ao mesmo anno, a extensão da área cultivada e, finalmente, a quantidade de machinas, instrumentos agricolas e vehiculos, em cada estabelecimento rural. Nos questionarios referentes aos estabelecimentos industriaes, indagar-se-á: o anno da fundação das fabricas; o modo de organização das empresas: a importancia do capital empregado; o pessoal em serviço jornaleiro e não jornaleiro; a importancia dos salarios e ordenados pagos; a quantidade, a especie e o custo da materia prima: o combustivel annualmente consumido, o custo e a procedencia da energia fornecida durante o anno; a natureza e a força das machinas motrizes; a importancia dos impostos e emolumentos – federaes, estaduaes e municipaes – annualmente paga pelos fabricantes; o numero de dias de trabalho durante o ano; a importancia gasta com o pagamento de frete e transporte de mercadorias, materia prima e combustivel: a quantidade, a especie e o valor dos productos fabricados annualmente. No questionario relativo ás minas e pedreiras, feitas as adaptações convenientes, serão formulados quesitos analogos aos do censo industrial. Tanto o inquerito agricola como o industrial se referirão aos resultados apurados durante o anno de 1929.
Art. 5º Os impressos de que tratam os arts. 3º e 4º e quaesquer outros, necessarios á investigação censitaria, serão organizados pela Directoria Geral dos Estatistica, cabendo-lhe tambem formular os planos para completa execução dos dous censos, demographico e economico.
Art. 6º São obrigados a receber, encher, assignar e entregar as listas censitarias, nos domicilios particulares e collectivos: o chefe de familia ou quem suas vezes fizer: os commandantes, chefes ou directores de estabelecimentos militares e de collegios; os donos ou gerentes de hoteis, hospedarias, estalagens e casas de pensão e de commodos: os directores ou administradores de hospitaes, enfermarias, hospicios, casas de saude, asylos e outras instituições de assistencia; os donos, gerentes, inspectores, administradores de propriedades agricolas e industriaes; emfim, todos os encarregados da direcção ou fiscalização de serviços collectivos, publicos e particulares.
Art. 7º Na ausencia ou no impedimento do chefe de familia, ou por outro qualquer motivo de força maior, deverá o agente recenseador encher a lista censitaria.
Art. 8º Para execução dos censos demographico e economico, a Directoria Geral de Estatistica, além do concurso das cominissões censitarias, terá a seu serviço, em cada Estado e no Territorio do Acre, um delegado geral, delegados seccionaes, auxiliares, continuos e serventes, agentes especiaes e agentes recenseadores nas zonas em que se subdividirem os districtos.
Art. 9º Districto Federal, onde os trabalhos do censo ficarão immeditamente subordinados á Directoria Geral de Estatistica, haverá tambem uma commissão censitaria em cada districto municipal um corpo de agentes especiaes e os agentes recenseadores que forem necessarios.
Art. 10. Além do pessoal extraordinario de que trata o artigo precedente serão creados na séde da repartição durante o periodo do censo dous logares de directores assistentes, um logar de secretario e um de pagador e tantos chefes de serviço, chefes de turma, auxiliares, continuos e serventes quantos se tornarem precisos para a execução dos trabalhos censitarios.
Art. 11. Os cargos previstos nos arts. 8º, 9º e 10, do presente regulamento serão exercidos pelos funccionarios effectivos, addidos e contractados da Directoria Geral de Estatistica. admittidos nos termos do art. 3º, do decreto n. 5.730, de 15 de outubro de 1929, podendo ser tambem providos por pessoal estranho aos quadros normaes da mesma repartição.
Art. 12. Os titulos de nomeação dos funccionarios do censo deverão ser registrados nas repartições fiscaes onde os nomeados tiverem de receber os seus vencimentos.
Art. 13. Na sua correspondencia o pessoal em serviço do recenseamento deverá attender á escala hierarchica estabelecida para execução dos respectivos encargos.
Art. 14. As delegacias geraes terão por séde em regra as capitaes dos Estados e funccionarão sempre que fôr possível, em dependencias das repartições do Ministerio da Agricultura, Industria e commercio ou de outros Ministerios ou mesmo em departamentos estaduaes si os respectivos governos nisso convierem.
Paragrapho unico. A Delegacia Geral do Territorio do Acre terá por sede um dos seus municipios ou a cidade de Manáos si houver conveniencia.
Art. 15. As delegacias seccionaes funccionarão nas sédes dos municipios que forem considerados. pela sua posição, o ponto de mais fácil e rapido accesso para todos os outros municipios que constituirem cada uma das alludidas delegacias installando-se, sempre que fôr possivel, em dependencias da União dos Estados e dos municipios, de accôrdo com os respectivos governos.
Art. 16. Durante os trabalhos do censo as delegacias geraes e seccionaes funccionarão nas mesmas horas do expediente ordinario das repartições publicas do Estado ou do municipio.
Art. 17. Compete ao director geral, além das attribuições que lhe confere o decreto n. 11.476, de 5 de fevereiro de 1915:
1º, superintender os trabalhos do censo de 1930, observando e fazendo observar as disposições do decreto legislativo n. 5.730, de 15 de outubro de 1929;
2º, propôr ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio os delegados geraes que devam servir nos Estados e no Territorio do Acre;
3º, dirigir os varios inqueritos censitarios no Districto Federal;
4º, entrar em accôrdo com os governos dos Estados e das municipalidades e tambem com a Prefeitura do Districto Federal para a organização das commissões censitarias municipaes ou districtaes;
5º, nomear os funccionarios a que se refere o art. 10 e bem assim os agentes especiaes e membros das commissões censitarias do Districto Federal;
6º, nomear os delegados seccionaes e, de accôrdo com o art. 11 do decreto legislativo n. 5.730, de 15 de outubro de 1929, os auxiliares, continuos e serventes das delegacias do recenseamento nos Estados;
7º, autorizar os delegados geraes a nomear os agentes especiaes que tenham de servir nos respectivos Estados;
8º, promover junto dos representantes diplomaticos, por meio de permuta de dados censitarios, o recenseamento dos brasileiros residentes no estrangeiro, recorrendo para esse fim ao Ministerio das Relações Exteriores;
9º, estabelecer os preceitos para as provas de capacidade a que devem sujeitar-se os pretendentes aos cargos censitarios;
10, autorizar o pagamento dos vencimentos, diarias e ajudas de custo, de accôrdo com o presente regulamento;
11, autorizar os supprimentos do material necessario ao expediente e aos demais trabalhos das delegacias e commissões censitarias;
12, requisitar directamente ou autorizar os delegados geraes a requisitarem passagens nas estradas de ferro e companhias de navegação para o pessoal em serviço de recenseamento;
13º. Obter das emprezas de viação terrestres, fluvial e marítima, as providencias necessarias para acautelar e acondicionamento e o transporte rapido e seguro do material censitario;
14º, promover junto ao director geral dos Correios identicas medidas quanto aos volumes expedidos por via postal;
15º, propor ao Governo todas as medidas e providencias que julgar necessarias ao exito do recenseamento;
16º, promover a punição dos que infringirem as disposições legaes relativas aos trabalhos censitarios:
17º, attender directamente, ou por intermedio do pagador, ás despesas de prompto pagamento ou de caracter urgente, assim como ás provenientes de outros serviços cuja bôa execução dependa de recursos immediatos, comprehendendo-se nesses pagamentos as despesas com o pessoal e material, inclusive ajudas de custos, diarias e gratificações;
18º, remetter ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio a relação dos funccionarios do censo que tenham de fazer uso do telegrapho;
19º, propor ao Governo a abertura dos creditos necessarios ao serviço do recenseamento e a sua conveniente distribuição pelas repartições fiscaes nos Estados e no Territorio do Acre, assim como em quaesquer municipios ou districtos da União;
20º, determinar a duração e a ordem dos trabalhos nos varios inqueritos censitarios;
21º, organizar o serviço de propaganda, fazendo-o directamente ou por intermedio dos delegados (geraes e seccionaes) e das commissões censitarias, ou ainda por pessoas de sua inteira confiança, em qualquer ponto do territorio nacional e pelos meios que julgar mais convenientes;
22º, enviar ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio a relação das pessoas que, pelos serviços prestados ao recenseamento, se tenham recommendado á consideração do Governo, propondo meios de premiar esses serviços (medalhas commemorativas ou outra especie de recompensa).
Art. 18, Aos dous directores assistentes compete auxiliar o director geral de estatistica nos trabalhos do censo, prestando-lhe o concurso technico que for por elle exigido em beneficio do serviço.
Art. 19. A direcção dos trabalhos censitarios em cada Estado compete ao delegado geral, o qual exercerá todos os seus accôrdo com a orientação do director geral de estatistica, tendo ainda as seguintes attribuições:
1º, representar a Directoria Geral de Estatistica junto ao governo estadual;
2º, cumprir e fazer cumprir as instrucções organizadas pela Directoria Geral de Estatistica e relativas ao serviço do recenseamento;
3º, orientar a Directoria Geral de Estatistica sobre as medidas necessarias ao exito do censo;
4º, dirigir a propaganda do recenseamento na circumscripção sob sua responsabilidade;
5º, organizar e manter fielmente em dia o serviço de contabilidade da delegacia a seu cargo, segundo o plano e os modelos adoptados pela Directoria Geral de Estatistica;
6º, manter a mais rigorosa fiscalização dos dinheiros publicos e valores confiados á sua guarda, indicando as repartições fiscaes, ou designado, sob sua responsabilidade, as pessoas encarregadas de receber recursos para o pagamento das despesas censitarias com o pessoal e material;
7º, promover a constituição das commissões censitarias e prover á opportuna installação dos respectivos trabalhos, facilitando os meios de preencherem a sua finalidade;
8º, propor ao director geral de estatistica as nomeações dos empregados de que trata a art. 11 do decreto legislativo n. 5.730, de 15 de outubro de 1929;
9º, nomear, mediante prévia autorização do director geral de estatistica, os agentes especiaes de que trata o art. 12 do mesmo decreto;
10, requisitar o transporte de passageiros, bagagens e cargas, autorizando os demais funccionarios da delegacia a fazerem identicas requisições;
11, tomar conhecimento da indicação dos candidatos aos logares de agente recenseadores, feita pelos presidentes das commissões censitarias, e nomear, mediante prova de capacidade, os que estiverem em condições de exercer o alludido cargo;
12, velar pela perfeição do recenseamento nos limites do territorio comprehendido pela delegacia a seu cargo, quer na phase da collecta, de modo a ser esta isenta de falhas, quer quanto á apuração, expurgando-a de erros e omissões, afim de que seja o material remettido á Directoria Geral de Estatistica em condições satisfactorias;
13, resolver as duvidas suscitadas no decurso do serviço, recorrendo á Directoria Geral de Estatistica nos casos cuja solução exija, pela sua relevancia, a interferencia da alta direcção do censo;
14, impor as multas a que se refere o art. 29 do decreto legislativo n. 5.730 de 15 de outubro de 1929;
15, reter, total ou parcialmente o pagamento das gratificações aos funccionarios do censo, cujo serviço comporte duvidas quanto ao rigor e escrupulo com que foi feito, tornando-o effectivo sómente depois de verificada a sua exactidão;
16, remetter á Directoria Geral de Estatistica a relação das pessoas que, por serviço de excepcional relevancia prestados ao recenseamento, se tenham recommendado á consideração do governo, fazendo jus ás recompensas de que trata o art. 31 do decreto legislativo n. 5.730 de 15 de outubro de 1929.
17º, expor ao director geral de estatistica, logo após o encerramento dos trabalhos da delegacia, em relatorio, confidencial e minucioso, os resultados de sua observação quanto ás difficuldades encontradas no decurso do serviço censitario e ás providencias aconselhaveis para remoção desses obstaculos, tendo em vista a maior efficiencia dos futuros inqueritos estatisticos.
Art. 20. Incumbe aos delegados seccionaes a direcção dos trabalhos do recenseamento nos municipios que constituirem as respectivas secções de conformidade com as instrucções e ordens recebidas dos delegados geraes a que estiverem subordinados.
Art. 21. Compete aos auxiliares do censo, nos Estados, cumprir as determinações dos delegados geraes e seccionaes, attendendo aos serviços de expediente e de contabilidade das delegacias onde tiverem exercicio.
Art. 22. Aos agentes especiaes, elemento de ligação entre as delegacias do censo nos Estados e os orgãos executivos locaes compete:
1º, fiscalizar, nas circumscripções que lhes forem designadas, os trabalhos censitarios, quer na phase inicial de distribuição e collecta dos questionarios, quer na apuração e revisão dos dados colligidos;
2º, assistir aos trabalhos das commissões censitarias, orientando-as e instruindo-as, como representantes directos dos delegados geraes nos Estados e do director de estatistica no Districto Federal, quanto a execução dos inqueritos;
3º, onde não for possivel constituir as commissões censitarias, assumir directamente a responsabilidade dos trabalhos, promovendo ex-officio todas as medidas que garantam o exito do recenseamento, de conformidade com as instrucções e poderes recebidos do delegado geral;
4º, funccionar como agente recenseador nas localidades onde o censo offerecer grande difficuldade, devido ás condições da população e á natureza do inquerito a realizar.
Art. 23. Os agentes recenseadores terão a seu cargo a collecta das informações censitarias e serão responsaveis pela distribuição, recolhimento e exacto preenchimento dos boletins, deverão cumprir fielmente as instrucções que receberem, opportunamente, da Directoria Geral de Estatistica ou por intermedio das autoridades censitarias nos Estados.
Art. 24. Os continuos e serventes das delegacias do recenseamento terão as funcções ordinariamente confiadas aos empregados dessas categorias nas repartições publicas, cumprindo executar todas as incumbencias que lhes forem dadas pelos seus superiores hierarchicos, de accordo com as necessidades do serviço.
Art. 25. Aos chefes das secções demographica e economica da Directoria Geral de Estatistica, além das attribuições que lhes confere o regulamento approvado pelo decreto n. 11.476, de 5 de fevereiro de 1915, compete a direcção immediata dos inqueritos censitarios relacionados com o programma das duas alludidas secções, cabendo-lhes igualmente substituir o director do censo nos seus impedimentos.
Paragrapho unico. Os chefes das outras secções serão tambem aproveitados como chefes de serviço, encarregados de preparar as estatisticas especiaes que devem ser divulgadas com os resultados dos censos demographico e economico.
Art. 26. Ao secretario compete attender aos serviços de correspondencia e expediente, mantendo, de conformidade com as determinações do director, a bôa ordem dos trabalhos extraordinarios affectos ao gabinete da Directoria Geral de Estatistica durante o periodo do censo.
Art. 27. Os chefes de serviço, chefes de turma, auxiliares, continuos e serventes, com exercicio no Districto Federal, executarão as ordens que lhes forem dadas directamente pelo director geral de estatistica ou pelos chefes das secções em que servirem.
§ 1º A contabilidade do recenseamento ficará a cargo de um chefe de serviço, competindo-lhe organizar a escripta minuciosa das despesas concernentes á operação censitaria, segundo a sua natureza, applicação e as regiões do paiz em que forem feitas.
§ 2º A escripta das delegacias será uniforme, obedecendo aos planos e modelos estabelecidos pelo chefe do serviço de contabilidade, que deverá fiscalizar o exacto cumprimento do disposto no presente paragrapho.
Art. 28. O pagador terá sob sua responsabilidade as quantias que receber para despesas urgentes, devendo realizar os pagamentos que forem ordenados pelo director geral de estatistica.
Paragrapho unico. Para o exercicio desse cargo será exigida a fiança de 5:000$000.
Art. 29. Para facilitar os trabalhos do recenseamento, a Directoria Geral de Estatistica funccionará, nos dias uteis, sem interrupção, das 11 ás 19 horas, considerando-se como serviço extraordinario do pessoal effectivo, contractado, ou addido, o expediente das 16 ás 19 horas.
Art. 30. Na execução dos trabalhos do recenseamento os cargos de director, chefe de secção, almoxarife, porteiro e ajudante de porteiro serão exercidos, privativamente, pelos funccionarios effectivos de igual categoria da Directoria Geral de Estatistica, cabendo-lhes as seguintes gratificações mensaes:
Director geral .......................................................................................................................... | 3:000$000 |
Chefe da secção demographica ................................................................................................. | 1:500$000 |
Chefe da secção economica ....................................................................................................... | 1:500$000 |
Almoxarife .................................................................................................................................... | 600$000 |
Porteiro .................................................................................................................................... | 400$000 |
Ajudante de porteiro ................................................................................................................. | 350$000 |
Art. 31. Os funccionarios de que tratam os artigos 8º, 9º e 10º terão as seguintes gratificações mensaes:
Director assistente ....................................................................................................... 1:200$000 –
Secretario ......................................................................................................................1:500$000 –
Chefe de serviço ..............................................................................................................600$000 a 800$000
Pagador ...........................................................................................................................800$000 –
Chefes de turma ..............................................................................................................400$000 a 600$000
Auxiliares (expediente e apuração) .................................................................................300$000
Auxiliares technicos .........................................................................................................400$000 a 1:200$000
Continuos .........................................................................................................................250$000
Serventes .........................................................................................................................150$000 a 200$000
Delegado geral ..............................................................................................................2:000$000
Delegado seccional ..........................................................................................................800$000 a 1:000$000
Agente especial ...............................................................................................................600$000 a 1:000$000
Art. 32 Aos funccionarios do censo só serão concedidas, pelo director geral de estatistica, diarias e ajudas de custo quando em serviço fóra da séde onde trabalharem, não excedendo a diaria á trigesima parte da gratificação mensal e a ajuda de custo ao dobro da mesma gratificação.
Art. 33. As gratificações dos agentes recenscadores serão estabelecidas pelo director geral de estatistica na base variavel de 100 a 500 réis, por habitante recenseado, além de 1$000 a 3$000 por estabelecimento agricola ou industrial recenseado cumulativamente.
§ 1º Os recenseadores da agricultura serão os proprios recenseadores da população, encarregando-se da entrega e collecta dos questionarios destinados ao recenseamento das fazendas, sitios, situações, estancias, engenhos, lotes coloniaes e outros estabelecimentos analogos. O cargo de recenseador das industrias, inclusive minas e pedreiras, será exercido por agentes especiaes, escolhidos de preferencia entre os agentes fiscaes do imposto de consumo federal. Os agentes especiaes incumbidos do recenseamento das industrias perceberão a gratificação de 4$000 a 8$000 por estabelecimento recenseado.
§ 2º Nas zonas de população esparsa, ou em logares onde a execução do censo offerecer grandes difficuldades, as gratificações acima estabelecidas, poderão ser substituidas, a juizo do delegado geral, mediante acquiescencia do director geral de estatistica, por uma diaria abonada por tempo limitado ou uma quantia global, paga de uma só vez.
§ 3º Nas gratificações per capita e por estabelecimento agricola ou industrial incluem-se todas as despesas a que estejam obrigados os agentes recenseadores no desempenho de suas funcções.
Art. 34. As duvidas que, porventura, se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidas pelo director geral de estatistica, de accordo com o ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.