DECRETO Nº 19.002, DE 26 JUNHO DE 1945

Outorga concessão à Central Elétrica do Piau, S.A.. para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Piau, onde estão situadas as cachoeiras Maria de Barros e Maria Angélica, entre os distritos de São João da Serra e Piau, representante nos municípios de Santos Dumont e Rio Novo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 da Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão à Central Elétrica do Piau, S.A., para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Piau, onde estão situadas as cachoeiras Maria de Barros e Maria Angélica, entre os distritos de São João da Serra e Piau, respectivamente Rio Novo, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia, para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fornecer a terceiros mesmo a titulo gratuito.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão da Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto.

a) estudo hidrológico da região; curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos a um (1) ano de observação;

b) planta, em escala razoável, do trecho do curso de água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem; estudo da acumulação da bacia;

c) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

d) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

e) cálculos e desenhos detalhados em escala razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada de água, canal de adução e castelo de água.

f) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

g) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

h) cálculos do martelo de água e cálculo e projetos da chaminé de equilíbrio;

i) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenhos devidamente cotados;

j) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;

l) justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação, tensão, freqüência e potência calculada com COS que não exceda 0,7; rendimento, sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS = 0,7; COS =0,8 e COS - 1; regulação da tensão de sua variação, reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes, tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;

m) esquema geral das ligações;

n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;

o) desenhos dos quadros de contrôle, com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

p) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;

g) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; pára-raios, bobinas de choque e lições contra supertensões;

r) projetos da linha de transmissão, planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS -= 0,8: perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores; projetos dos suportes;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do praz de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato á Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela referida Divisão de Águas.

Parágrafo único – Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento onde desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão de Águas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente do respectivo aproveitamento de energia, reverterá para o Estado de Minas Gerais, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à concessionária, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento de energia que não fôr utilizada para serviço público ou de utilidade público.

§ 2º No caso contrário, fica a concessionária obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária gozará desde a data do registro a que se refere o art. 5º dêste Decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1945, 124º a Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Sales