decreto nº 19.003, de 26 de junho de 1945.
Dá nova redação ao art. 1º, do Decreto nº 4.170, de 31 de maio de 1939, que outorgou concessão à Companhia Elétrica Caiuá, S. A. para aproveitamento progressivo de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista os Decretos nºs 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto número 4.170 de 31 de maio de 1939, que outorgou à Cia. Elétrica Caiuá, Sociedade Anônima, concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do rio do Peixe, desde a cachoeira Taquaral, entre os municípios de Tupan e Rancharia, Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Cia. Elétrica Caiuá, Sociedade Anônima, concessão para o aproveitamento imediato de uma queda de água, abrangendo o salto do Quatiara e a cachoeira do Taquaral, no rio do Peixe, entre os municípios de Rancharia e Tupan, no Estado de São Paulo, com quinze metros (15 m) de altura e a descarga de vinte metros cúbicos por segundo (20 m3/s), bem como para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do rio do Peixe, a jusante do mesmo salto Quatiara até a cachoeira de Guachos, inclusive, abrangendo a concessão um trecho de cêrca de vinte quilômetros (20 km), contados no eixo do rio.
§ 1º Para o aproveitamento do excesso ora concedido e que corresponde a oito metros cúbico por segundo (8 m3/s), fica a Cia. Elétrica Caiuá, Sociedade Anônima, obrigada a apresentar à Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, o projeto de instalações necessárias.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica nos municípios de Regente Feijó, Martinópolis, Presidente Prudente, Presidente Bernardes, Santo Anastácio e Presidente Venceslau, no Estado de São Paulo.
§ 3º O prazo, a que se refere o parágrafo 1º dêste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral”.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales