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DECRETO Nº 19.090, DE 4 DE JULHO DE 1945.

Autoriza a sociedade Salgema e derivado Limitada a lavrar jazida de sal-gema e associados no município de Palmeiras dos índios, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Sociedade Salgema e derivados limitadas a lavrar a jazida de sal-gema e associados numa área de quatrocentos e cinquenta hectares (450 ha), nos lugares denominados Lagoas do Canto, Lagoa Novas e Lagoa dos Porcos, situado no distrito município de Palmeiras dos Índios, Estados de Alagoas, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a cinquenta metro (50m), na direção magnético cinquenta grau nordeste (50º NE), do cruzamento das estradas para Lageiro e Palmeiras dos Índios a doze quilometro (12Km) desta cidade, e os lados que partem dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil quinhentos e cinquenta metro e cinquenta centímetro (1.550,50m), trinta e sete grau quarenta minuto sudeste (37º40’SE); dois mil e novecentos e dois (2.902m), cinquenta e dois grau e vinte minuto sudoeste (52º20’SW). esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único dos arts. 28, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constante do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será o Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavrar será por um titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil cruzeiro (Cr$9.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Sales