DECRETO Nº 19.092, DE 4 DE JULHO DE 1945.
Autoriza o cidadãos brasileiros Aristides Figueiras Campos e Lindolfo José Tavares a lavrar jazidas de grafita no município de Santo Antonio do Monte, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadãos brasileiros Aristides Figueiras Campos e Lindolfo José Tavares a lavrar jazidas de grafita situado no lugar denominado Serrinha, distrito e município de Santo Antonio do Monte, no Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares (20ha), definida por um retângulo, que tem um vértice situado à uma distância de oitocentos e dezoito metro (818m), rumo magnético vinte e seis grau e trinta minuto nordeste (26º30’NE), da confluência dos córregos Campestre e da Pontinha, e os lados divergentes dêsse vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metro (500m), sessenta e sete grau e trinta minuto nordeste (67º30’NE); quatrocentos metros (400m), vinte e dois graus e trinta minuto noroeste (22º30’NW). Esta autorização é outorgado mediante as condições constante do parágrafo único do arts 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será o Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar será por um titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiro (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Apolonio Salles