DECRETO Nº 19.117, DE 6 DE JULHO DE 1945.
Regulamenta, em relação aos serviços público de energia elétrica, os Decretos-leis 7.524 e 7.716, respectivamente, de 5 de maio e de 6 de julho de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 1º, § 4º do Decreto-lei nº 7.716, de 6 de julho de 1945,
decreta:
Art. 1º Até que lhes sejam determinados os respectivos investimentos e tarifas, na forma do disposto no Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e art. 180 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), as emprêsas de energia elétrica, já autorizada a cobrar a taxa adicional de dez por cento, criada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 7.524, de 5 de maio de 1945, e as que pelo Ministro da Agricultura, já tenham sido ou venham a ser autorizadas a cobrá-la, conforme previsto no artigo 6º do mesmo Decreto-lei número 7.524, ficam obrigadas a creditar o acréscimo de receita, resultante da cobrança da referida taxa e a proporção que fôr sendo esta arrecadada, à conta “Taxa Adicional do Decreto-lei nº 7.524”, que, para êsse fim, passarão a movimentar em sua escrita.
Art. 2º As emprêsas de energia elétrica, autorizadas a cobrar a taxa adicional, debitarão, mensalmente, à conta prescrita no artigo anterior, as importâncias pagas a mais a seus empregados, em conseqüência do aumento dos respectivos salários, vigorantes em dezembro de 1944, e correspondentes às funções e cargos então ocupados, aumentos êsses regulados no artigo 4º do citado Decreto-lei nº 7.524, e para cujo atendimento foi criada a referida taxa adicional de dez por cento.
Art. 3º No fim de cada exercício, a conta “Taxa Adicional do Decreto-lei nº 7.254” será encerrada, sendo o seu saldo transferido:
Para “Lucros e Perdas”, no caso de ser devedor.
Para a conta “Excesso da Taxa Adicional do Decreto-lei nº 7.254”, se o referido saldo fôr credor.
Art. 4º O saldo credor da conta “Excesso da Taxa Adicional do Decreto-lei nº 7.524” vencerá juros, que lhe serão contados e creditados, no fim de cada exercício, a débito de “Lucros e Perdas”, e que não poderão ser inferiores aos atribuídos no mesmo exercício, ao capital social das emprêsas respectivas.
Art. 5º Por ocasião da determinação do investimento das emprêsas de energia elétrica, autorizadas a cobrar a referida taxa adicional, o saldo credor, então apresentado pela conta “Excesso da Taxa Adicional do Decreto-lei nº 7.254”, será considerado em competente para determinar aquêle investimento:
I - Seja como receita do primeiro período de tarifas, a serem, então fixadas.
II - Seja como amortização do investimento, então apurado.
Art. 6º A qualquer tempo, poderá o Ministro da Agricultura, por proposta da Divisão de Águas, que será feita por iniciativa própria ou mediante recomendação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, determinar um abaixamento proporcional nas tarifas das emprêsas em causa, de modo a que o subsequente decréscimo da receita normal seja compensado com excesso da receita especial, proveniente da cobrança da taxa adicional.
Parágrafo único. O ato que determinar o abaixamento das tarifas disporá sôbre a forma em que a conta “Excesso da Taxa Adicional do Decreto-lei nº 7.254” proverá ao conseqüente decréscimo da receita normal.
Art. 7º Enquanto não fôr tomada qualquer das medidas prescritas nos arts. 5º e 6º, para absorver o excesso da receita especial, as emprêsas de energia elétrica, autorizadas a cobrar a referida taxa adicional, deverão evitar que as suas disponibilidades financeiras, provenientes dêsse excesso e correspondentes ao saldo credor da conta “Excesso da Taxa Adicional do Decreto-lei nº 7.254, tenham aplicação capaz de provocar, pela efetivação de qualquer daquelas medidas, um desequilíbrio financeiro em seu patrimônio, como o que poderia resultar no caso de, com elas, proverem à distribuição de lucros apurados, atribuídos ao seu capital.
Art. 8º Dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação do presente decreto, as emprêsas de energia elétrica que, antes da referida data, tenham sido autorizadas a cobrar a citada taxa adicional, deverão, para os efeitos, entre outros, do art. 6º dêste decreto, apresentar a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, todos os elementos enumerados na alíneas do art. 5º, § 1º do Decreto-lei nº 7.716, de 6 de julho de 1945, sem prejuízo de esclarecimentos subsequentes, julgados necessários pela mesma Divisão.
Parágrafo único. Entre os esclarecimentos subsequentes, poderá, em particular, constar a relação nominal dos empregados beneficiados pelo aumento de salários, acompanhada da discriminação do cargo ou função de cada um, número e série da respectiva carteira profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, salário básico e aumento correspondente.
Art. 9º As emprêsas de energia elétrica que vierem a requerer autorização do Ministro da Agricultura para aplicação da taxa adicional em aprêço, deverão instruir os requerimentos respectivos com todos os elementos enumerados nas alíneas do art. 5º, § 1º do Decreto-lei nº 7.716, de 6 de julho de 1945, sem prejuízo de esclarecimentos subsequentes, julgados necessários pela Divisão de Águas.
§ 1º Os requerimentos deverão ser entregues na Divisão de Águas, que os informará antes de submeter á aprovação do Ministro da Agricultura.
§ 2º Aprovada, no todo ou em parte, a pretensão das emprêsas requerentes, fixará o Ministro da Agricultura os elementos a que se referem as alíneas do art. 5º, § 3º do Decreto-lei nº 7.716, de 6 de julho de 1945.
Art. 10. Dentro dos noventas (90) dias seguintes ao do encerramento de cada exercício e até que lhe sejam determinados os respectivos investimentos, as emprêsas de energia elétrica, autorizadas a cobrar a referida taxa adicional, deverão entregar à Divisão de Águas, sem prejuízo de esclarecimentos pela mesma Divisão.
I - Os elementos de tratam as alíneas b a q do art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 7.716, de 6 de julho de 1945.
II - As alterações ocorridas nos elementos a que se referem as alíneas a, h e i do art. 5º, § 1º, do mesmo Decreto-lei nº 7.716.
III -Extrato do movimento, no exercício, das contas “Taxas Adicional do Decreto-lei nº 7.524”e “Excesso da Taxa Adicional do Decreto-lei número 7.254”.
Art. 11 O excesso de débito e o decesso de crédito às contas “Taxa Adicional do Decreto-lei nº 7.524” e “Excesso da taxa adicional do Decreto-lei nº 7.524”, tornam as emprêsas em causa passíveis da pena de multa de Cr$1.000,00 a 20.000,00, sem prejuízo da obrigação de, às referidas contas, serem feitos os créditos faltantes ou de se estornarem os excessos de débitos.
Parágrafo único. O não cumprimento do exigido nos arts. 8º a 10º e a inexatidão de qualquer das informações ou dados apresentados também tornarão as aludidas emprêsas passíveis da pena de multa, prescrita neste artigo.
Art. 12 As multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas por despacho do Ministro da Agricultura, mediante proposta da Divisão de Águas.
Parágrafo único. Do despacho do Ministro da Agricultura, impondo a multa, caberá recurso para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, que as interessadas deverão interpor dentro em quinze (15) dias e depois de depositado o montante daquela, na forma da lei, sob pena de se não tomar conhecimento do mesmo.
Art. 13. Para os efeitos do presente decreto, entende-se como emprêsas de energia elétrica, as que exploram serviços públicos de energia elétrica ou, por qualquer forma, fazem fornecimentos de energia elétrica a terceiros, bem como as que, embora não prestando diretamente tais serviços ou fornecimentos, exploram a produção ou a transmissão da energia elétrica a êles destinada.
Parágrafo único. As entidades públicas, que exerçam as atividades mencionadas neste artigo, estão sujeitas, em tudo que lhes fôr aplicável, ao que dispõe o presente decreto.
Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales
Alexandre Marcondes Filho