DECRETO N. 19.136 – DE 13 DE MARÇO DE 1930

Altera diversas disposições do regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha e tendo em vista o disposto no art. 86 do regulamento que baixou com o decreto n. 18.324, de 26 de junho de 1928, resolve fazer no referido regulamento as alterações contidas no que a esse acompanha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO RIO DE JANEIRO

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, creada pelo art. 24 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, e tornada autonoma pela lei n. 5.422, de 5 de janeiro de 1928, tem por fim preparar e formar: capitãoes, pilotos, machinistas, motoristas e commissarios para a Marinha Mercante.

Art. 2º A escola será administrada por seu conselho administrativo e fiscalizada pelo Ministerio da Marinha, nomeando o respectivo titular o fiscal, escolhido, de preferencia entre os docentes da Escola Naval.

Art. 3º Independentemente da fiscalização de que trata o art. 2º, a escola ficará sujeita ás inspeções administrativas que o ministro da Marinha houver por bem determinar.

CAPITULO II

DO ENSINO

Art. 4º O anno lectivo será dividido em dous periodos de cinco mezes cada um, comprehendendo cada periodo:

Quatro mezes de aulas.

Um mez de exames.

Paragrapho único. Após os dous periodos lectivos, seguir-se-hão dous mezes de férias.

Art. 5º Os cursos technicos serão seriados e nenhum alumno poderá prestar exame de qualquer materia de uma série sem estar approvado em todas as materias da série anterior.

Paragrapho único. Os alumnos do curso prévio dependentes de uma ou de duas matérias desse curso, poderão ser matriculados no curso seguinte, não podendo, porém prestar qualquer outro exame, antes de serem approvados nas materias de que sejam dependentes.

Art. 6º Os diversos curso da escola constituirão quatro departamentos de ensino, por intermedio dos quaes se exercerá a administração. Os departamentos serão os seguintes:

1º Departamento de admissão – comprehendendo os cursos de praticantes, de motoristas de pequenas embarcações e prévio;

2º Departamento de pilotagem – comprehendendo os cursos de pilotos e de capitães de longo curso;

3º Departamento de machinas – comprehendendo os cursos de machinistas e motoristas;

4º Departamento de commissarios – comprehendendo o curso de commissarios.

Art. 7º A escola terá os seguintes cursos:

1 – Departamento de admissão

A) Curso de praticantes em geral:

1ª aula – Portuguez: leitura, dictado, primeiras noções de grammatica e analyse grammatical.

2ª aula – Arithmetica pratica até systema metrico decimal inclusive; morphologia geometrica.

Praticantes de pilotos:

3ª aula – Technologia do navio; manobra de pequenas embarcações; conversão e correcção de rumos.

Praticantes-machinistas:

3ª aula – Noções sobre geradores e machinas a vapor.

Praticantes de commissarios:

3ª aula – Noções sobre hygiene geral e alimentar.

B (Curso de motoristas de pequenas embarcações.

Aula – Estudo dos motores de explosão, considerados especialmente do ponto de vista pratico.

Os alumnos deste curso só farão o exame de motores, depois de approvados em um exame de leitura, escripta e quatro operações sobre os numeros inteiros.

C) Curso prévio:

1ª aula – Portuguez.

2ª aula – Geographia geral, chorograpma do Brasil e Historia do Brasil e noções de cosmographia.

3ª aula – Arithmetica; algebra até equações do 1º grão, inclusive.

4ª aula – Geometria.

5ª aula – Pbysica e chimica.

6ª aula – Desenho linear.

2 – Departamento de pilotagem

A) Curso de segundos pilotos:

1ª aula – Navegação estimada e costeira, procedida de trigometria rectilinea; balisagem. Pharolagem e signaes.

2ª aula – Arte naval: descripção, nomenclatura e classificação dos navios e seus apparelhamentos; noções indispensaveis sobre o governo dos navios; manobras de ancoras e amarras; fainas de peso, emergencia, estivagem e sinistro marítimo; reboques.

3ª aula – Polícia Marítima e fluvial. Convenções de Washington.

4ª aula – Noções sobre geradores, machinas a vapor e machinas de combustão interna.

B) Curso de primeiros pilotos:

1ª aula – Trigometria espherica; noções de astronomia; navegação astronomica.

2ª aula – Arte naval; manobra dos navios. Noções de meteorologia nautica.

3ª aula – Hygiene naval e primeiros socorros medico-cirurgicos.

4ª aula – Direito Constitucional e Direito Commercial.

C) Curso de capitães de longo curso:

1ª aula – Revisão do curso de navegação no que interessa ao commando: estudo especial de agulhas magnetícas, electro-magnéticas e gyroscopicas.

2ª aula – Arte naval: theoria do navio e revisão do curso de manobras, especialmente as que interessam ao commando.

3ª aula – Direito Internacional marítimo.

3 – Departamento de machinas

A) Curso de machinistas:

a) terceiros machinistas:

1ª aula – Noções de mecanica. Combustiveis.

2ª aula – Noções de electricidade.

3ª aula – Technologia de machinas e geradores a vapor,

b) segundos machinistas:

1ª aula – Estudo pratico das installações electricas.

2ª aula – Compressores de ar e hydramicos. Noções sobre machinas frigorificas.

3ª aula – Geradores de vapor e machinas alternativas.

c) segundos machinistas:

1ª aula – Eletricidade e suas applicações á marinha mercante.

2ª aula – Machinas e installações frigorificas marítimas,

3ª aula – Machinas marítimas a vapor.

4ª aula – Desenho de machinas.

B) Cursos de motoristas:

a) terceiros motoristas:

1ª aula – Noções de mecanica. Combustiveis.

2ª aula – Noções de electricidade.

3ª aula – Techologia de machinas de explosão e de combustão interna.

b) segundos motoristas:

1ª aula – Estudo pratico das installações eletricas.

2ª aula – Compressores de ar e hydraulicos. Noções sobre machinas frigorificas.

3ª aula – Machinas de explosão maritimas e estudo sobre o funccionamento das machinas de combustão interna.

c) primeiros motoristas:

1ª aula – Electricidade e suas applicações á Marinha Mercante.

2ª aula – Machinas e installações frigorificas marítimas.

3ª aula – Machinas maritimas de combustão interna.

4ª aula – Desenho de machinas.

4 – Departamento de commissarios

A) Curso de commissarios:

1ª aula – Arithmetica commercial.

2ª aula – Geometria pratica, principalmente calculos de areas e volumes.

3ª aula – Hygiene geral e alimentar.

4ª aula – Legislação de marinha.

Paragrapho único. Os cursos correspondentes aos departamentos de pilotagem, machinas e commissarios, serão considerados cursos technicos.

Art. 8º O horario das aulas e exercicios de cada periodo será organizado pelos chefes de departamentos de accôrdo com os respectivos docentes, sendo depois submettidos á approvação do Conselho de Ensino.

O tempo de cada aula será de 45 minutos e levará um intervalo de 15 minutos entre duas aulas consecutivas.

Art. 9º Os programmas das materias constantes do plano de ensino serão organizados pelos chefes de departamentos, de accordo com os respectivos docentes e, depois de acceitos pelo Conselho de Ensino, serão submetidos á approvação do Ministro da Marinha.

Art. 10. Ao alumno approvado nos curso de praticantes e de motoristas de pequenas embarcações, será expedido pela escola o respectivo certificado.

§ 1º Os alumnos que houverem sido approvados no curso de motoristas de pequenas embarcações ou tiverem obtido o respectivo certificado pela forma prevista no § 2º, poderão fazer o curso de terceiros motoristas, depois de approvados no curso prévio da escola.

§ 2º Os exames das materias dos cursos de praticantes, de motoristas de pequenas embarcações, de terceiros machinistas e terceiros motoristas, poderão para obtenção dos respectivos certificados e cartas, ser feitos nas Capitanias dos Portos dos Estados, excepto no Pará e no Rio de Janeiro, onde só poderão ser prestados nas respectivas Escolas de Marinha Mercante.

§ 3º A permissão para prestar exame de terceiro machinista e de terceiro motorista, sómente será concedida aos que, possuindo, respectivamente, o certificado de praticante machinista e de motorista de pequenas embarcações, houverem completado seis mezes, no mínimo de exercício na profissão, comprovado pelos róes de equipagem, ou, na falta destes, pelas cadernetas matriculas, quando legalmente visadas.

§ 4º As Capitanias dos portos realizarão taes exames de accordo com as instruções propostas pelo Conselho de Ensino da Escola e approvados por aviso do ministro da Marinha, e, em seguida, enviarão as provas escriptas á mesma escola, para o competente julgamento.

Art. 11. As materias que constituem os diversos cursos são grupadas do seguinte modo:

1 – Portuguez.

2 – Arithmetica e Algebra.

3 – Geographia geral, chorographia e Historia da Brasil e noções de cosmographia.

4 – Geometria.

5 – Noções de Physica, Chimica e Mecanica. Combustiveis.

6 – Hygiene naval, geral e alimentar; primeiros socorros medico-cirurgicos.

7 – Trigonometria rectilinea. Navegação estimada e costeira. Balisagem, pharolagem e signaes.

8 – Trigonometria espherica. Noções de astronomia. Navegação astronomica.

9 – Arte naval – 1ª parte (praticantes e segundos pilotos).

10 – Arte naval – 2ª parte (primeiros pilotos e capitães de longo curso).

11 – Policia maritima e fluvial. Direito Constitucional, Commercial e Internacional Marítimo.

12 – Electricidade.

13 – Geradores de vapor e machinas maritimas a vapor.

14 – Compressores de ar e hydraulicos. Machinas e installações frigorificas marítimas.

15 – Machinas de explosão e de combustão interna.

16 – Legislação de marinha.

17 – Mathematica elementar do curso de praticantes. Arithmetica commercial.

18 – Desenho de machinas e dosenho linear. Noções de machinas a vapor, de explosão e de combustão interna. Pratica de machinas e electricidade em geral.

19 – Assumptos praticos de navegação.

§ 1º As materias constantes dos grupos de 1 a 15 serão loccionadas por professores, e as dos grupos 16, 17, 18 e 19, por instructores.

§ 2º As materias do grupo 17 serão leccionadas por instructor, se o substituto dos grupos 2 e 4 estiver em exercício de professor.

CAPITULO III

Da matricula

Art. 12. A matrícula nos cursos de praticantes e de motoristas de pequenas embarcações será dada aos candidatos com mais de 16 annos de idade, cnmprovada legalmente, que tenham exemplar comportamento e não soffram de molestia que os impossibilite para a vida do mar, verificada por inspecção de saude feita na escola.

Art. 13. A matricula nos cursos prévio e de commissarios será dada aos praticantes que estiverem devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos e contarem, no mínimo, seis meses de embarque, em serviço do sua especialidade.

Art. 14. A matrícula nos cursos para primeiros pilotos, primeiros machinistas e primeiros motoristas será concedida, respectivamente, aos candidatos já diplomados nos cursos de segundos pilotos, segundos machinistas e segundos motoristas.

§ 1º A matricula nos cursos para segundos pilotos, terceiros machinistas e terceiros motoristas será concedida aos candidatos approvados no curso prévio, independentemente de embarqque, respeitada, porém, a restricção do paragrapho único do artigo 5º.

§ 2º A matricula nos cursos de segundos machinistas e segundos motoristas será concedida resptctivamente, aos terceiros machinistas e terceiros motoristas já diplomados e depois de approvados nas materias do curso prévio.

§ 3º Os primeiros machinistas que desejarem obter a carta de primeiro motorista, serão matriculados somente nas terceiras aulas dos cursos de segundos e primeiros motoristas, e os primeiros motoristas que desejarem obter a carta de primeiro machinista, serão matriculados somente nas terceiras aulas dos cursos de segundos e primeiros machinistas.

§ 4º Os segundos machinistas que desejarem obter a carta de segundo motorista e os segundos motoristas que desejarem a de segundo machinista, serão matriculados somente na terceira aula dos cursos de segundos motoristas e segundos machinistas, respectivamente.

Art. 15. A matricula no curso de capitão de longo curso será concedida aos capitães do cabotagem que, nessa categoria tenham, no minimo, um anno de effectivo embarque em navio navegando, o que só poderá ser comprovado por certidão extrahida dos róes de equipagem, ou, na falta destes, pelas respectivas cadernetas, quando legalmente visadas.

Paragrapho unico. A carta de capitão de cabotagem será dada aos primeiros pilotos diplomados que houverem satisfeito ás exigencias regulamentares.

Art. 16. Os exames finaes das materias do curso prévio que forem prestados nos institutos officiaes e nos inspeccionados ou fiscalizados pelo Governo, serão validos para a matricula nos cursos da escola.

§ 1º Os candidatos approvados nas materias do 1º anno dos cursos seriados ficam dispensados do exame de arithmetiva do curso prévio.

§ 2º Os candidatos approvados em Portuguez e Arithmetica no curso de admissão ao 1º anno do curso seriado ficam dispensados do exame dessas materias no curso de praticantes.

Art. 17. As matriculas serão requeridas ao director da escola, para o primeiro período na segunda quinzena de fevereiro e para o periodo seguinte na segunda quinzena do julho, salvo necessidade de modificação, a juízo do ministro da Marinha.

Art. 18. Os que não puderem obter matricula nas épocas regulamentares, poderão ser admittidos como alumnos ouvintes, desde que satisfaça ao pagamento das taxas exigidas aos alunnos matriculados.

Art. 19. E’ facultada a matricula em uma ou mais aulas de cada curso e bem assim é permittida a prestação de exames para obtenção das cartas e certificados, aos candidatos estranhos á escola, desde que satisfaçam as exigencias regulamentares, inclusive o pagamento das respectivas taxas.

Art. 20. O ministro da Marinha, em cada período eletivo poderá matricular, nos diversos cursos da escola, um total de seis alumnos gratuitos.

Paragrapho unico. Aos filhos dos membros de todas as classes da Marinha Civil matriculados nas Capitanias dos Portos será dada matrícula gratuita no curso de praticantes, desde que requeiram ao director da escola.

Art. 21. O secretario lavrará o termo de matricula em livro proprio, fazendo as declarações do nome, filiação, naturalidade e idade e mais tarde as relativas a exames com as respectivas notas de approvação e datas.

Art. 22. Aos alumnos que forem matriculados será entregue a carteira de matricula respectiva, a qual obedecerá ao modelo que fôr adoptado no regimento interno.

CAPITULO IV

DAS TAXAS

Art. 23. Os alumnos da escola, os alumnos ouvintes e os candidatos estranhos á escola, ficam sujeitos no pagamento das seguintes taxas:

a) – Taxa de matricula – 15$ para os cursos de praticantes e de motoristas de pequenas embarcações; 30$ para o curso prévio; 40$ para os cursos de pilotagem, machinistas, motoristas e commissarios. Será paga por occasião da matrícula, pelos alumnos da escola e alumnos ouvintes, e, por occasião da inscripção nos exames, pelos candidatos estranhos á escola;

b) – Taxa de frequencia – 10$ por aula dos cursos de praticantes e de motoristas de pequenas embarcações; 15$ por aula do curso prévio; 20$ por aula dos cursos de pilotos, machinistas, motoristas e commissarios e 25$ por aula do curso de capitão de longo curso. Será paga adeantadamente pelos alumnos da escola e alumnos ouvintes, até o dia 10 de cada mez;

c) – Taxa de exame – 5$ por aula do curso de praticantes e de motoristas de pequenas embarcações; 10$ por aula do curso prévio; 15$ por aula dos cursos de pilotos, machinistas, motoristas e commissarios; 20$ por aula do curso de capitão de longo curso. Será paga adeantadamente por occasião das respectivas inseripcões.

d) – Taxa de derrota – 20$000. Será, paga por occasião da apresentação da derrota.

e) – Taxa de certidão – 5$ por exame dos cursos de praticantes, de motoristas de pequenas embarcações e prévio e 10$ por exame dos cursos technicos.

f) – Taxa de cartas e certificados – 50$ pelas cartas de capitães, primeiros machinistas e motoristas e commissarios, 40$ pelas cartas de primeiros pilotos segundos machinistas e segundos motoristas 30$ pelas cartas de segundos pilotos, terceiros machinistas e terceiros motoristas; 10$ pelos certificados de praticantes e de motoristas de pequenas embarcações; 5$ pela carteira de alumno.

g) – Taxa de fiscalização – 5$ por mez de frequencia e 5$ por exame. Será paga adeantadamente, até o dia 10 de cada mez a relativa á frequencia e por ocasião da inscripção, a relativa aos exames.

Paragrapho unico. Os exames que, por qualquer circumstancia, se realizarem, por deliberação do Conselho de Ensino, fóra das épocas marcadas pelo presente regulamento, ficarão sujeitos ao pagamento, pelo triplo, das taxas estipuladas.

CAPITULO V

DO REGIMEN DOS CURSOS

Art. 24. O anno lectivo dividir-se-ha, de accôrdo com o art. 4º, em dous periodos começando as aulas de cada um delles a 1 de março e 1 de agosto e encerrando-se a 30 de junho e 30 de novembro.

Art. 25. A abertura das aulas e seu encerramento poderão ser adiados, quando as circumstancias assim o exigirem, com a devida autorização do ministro da Marinha.

Art. 26. Para o desenvolvimento dos programmas, deverão os professores adoptar livros-texto esccriptos em língua portugueza ou fornecer apostillas de suas aulas, podendo, porém estas aulas ser dadas em prelecções ou mediante a leitura commentada dos referidos livros e apostillas.

Art. 27. Os professores chamarão os alumnos á lição pelo menos uma vez por mez, arguindo-os sobre a materia dada, e realizarão uma sabbatina escripta mensal, versando as questões, em numero de tres, sobre a bateria leccionada até tres dias antes da prova. A média das notas que forem conferidas, tanto nas arguições comou na sabbatina, constituirá a nota mensal do aproveitamento.

§ 1º Ao professor será fornecida uma caderneta com a relação dos alumnos matriculados para nella lançar, além da presença ou falta dos alumnos, a materia leccionada, as notas de aulas e sabbatinas e as médias, sendo estas registradas em livro especial na secretaria.

§ 2º As notas não poderão ser fraccionarias, mas se consignará a parte fraccionaria das médias mensal e final, quando houver.

Art. 28. O julgamento das provas, para apuração do aproveitamento dos alumnos, será traduzido por notas numericas, de zero a dez, correspondentes ás seguintes apreciações :

Zero – aproveitamnto nullo.

1, 2 e 3 – aproveitamento máo.

4, 5 e 6 – aproveitamento soffrivel.

7, 8 e 9 – aproveitarnento bom.

10 – aproveitamento optimo.

Art. 29. O numero de horas de aulas por, semana será finado pelo Conselho de Ensino, tendo em vista o programma a desenvolver-se em um período lectivo e as propostas que a tal respeito fizerem os respectivos chefes de departamentos.

Art. 30. Aos alumnos que, sem causa justificada, faltarem ás provas será conferida a nota – zero – ; e aos que a ellas faltarem com causa justificada, será, a juízo do chefe de departamento, concedido fazer as ditas provas, logo que cesse o impedimento.

Art. 31. O secretario organizará um rnappa detalhado do horario e numero de aulas de cada disciplina.

CAPITULO VI

DOS EXAMES

Art. 32. Logo depois do encerramento das aulas reunir-se o Conselho de Ensino para tomar conhecimento e approvar os pontos de exame, declarando os dias em que estes as realizarão e o numero de alumnos de cada turma.

Paragrapho unico. Os pontos de exames que forem organizados e approvados pelo Conselho de Ensino só serão dados ao conhecimentos dos alumnos por occasião dos respectivos sorteios.

Art. 33. Os exames se realizarão em julho, para o primeiro período, e, em dezembro, para o segundo periodo.

Art. 34. As inscripções para os exames das aulas dos diversos cursos serão feitas mediante pagamento das taxas respectivas.

Art. 35. E’ permittida a prestação dos exames nas épocas regulamentares de qualquer dos cursos, aos candidatos extranhos á escola e alumnos ouvintes, desde que satisfaçam as condições exigidas para a matricula nos ditos cursos e tenham pago as respectivas taxas.

§ 1º Para os candidatos extranhos á escola que desejarem obter o titulo de praticante, haverá tambem exames na segunda quinzena dos mezes de março, maio e setembro, mediante inscripção  pagamento das respectivas taxas.

§ 2º Além das épocas estabelecidas para a realização dos exames, para os candidatos extranhos á escola, o Conselho de Ensino, attendendo ás necessidades da Marinha Mercante, poderá conceder durante os periodos de ensino, exames extraordinarios.

§ 3º Os alumnos e os candidatos extranhos á escola que forem reprovados em qualquer materia, não poderão fazer novo exame da mesma materia antes de decorrido o prazo minimo de quatro mezes, contado da data da ultima reprovação.

Art. 36. O detalhe geral dos exames será affixado pelo secretario em logar que possa ser visto por todos os alumnos,

Art. 37. As commissões examinadoras compor-se-hão de tres docentes, um dos quais será o presidente.

Art. 38. As commissões examinadoras serão organizadas pelos chefes de departamentos e submetidas, por intermédio do director, á approvação do Conselho de Ensino, fazendo parte das mesmas os professores e instructores da escola e, obrigatoriamente, o regente da materia.

Art. 39. Os exames constarão de duas provas: uma escripta commum a todos os examinandos, e outra oral, por turmas, com excepção do exame de desenho, em que a prova escripta será substituida por urna prova graphica.

Art. 40. Para as aulas do curso prévio compostas mais de uma disciplina, observada as precedencia das disciplinas, os exames serão feitos na mesma ocasião mas as notas serão independentes, constituindo resultados differentes.

Art. 41. Nos exames do curso prévio será seguido o mesmo criterio adoptado nos institutos officiaes de ensino secundario.

Art. 42. O ponto para os exames das materias technicas será sorteado com a antecedencia que fôr préviamente determinada pelo Conselho de Ensino, não podendo execeder de duas horas.

Art. 43. Os prazos para as diversas provas serão de 20 minutos no maximo para cada examinador, nas oraes, e de tres horas para as escriptas.

Art. 44. Nas diversas provas serão conferidas notas pela fórma estabelecida no art. 28, lançando cada examinador a sua nota por escripto na margem da prova escripta.

Art. 45. Os resultados dos exames serão formados pela média arithmetica entre as notas das provas oral e escripta e a de aproveitamento durante o periodo lectivo.

§ 1º Será considerado approvado o candidato que obtiver a média final igual ou maior que cinco.

§ 2º Para os alumnos ouvintes e candidatos estranhos á Escola, a média final será tomada unicamente entre as notas das provas escripta e oral.

§ 3º Serão considerados reprovados os candidatos que tiverem nota – zéro – na prova escripta.

Art. 46. O resultado final dos exames será traduzido pelas seguintes notas :

Menos de 5 – reprovado.

5 e 6 – simplesmente.

7, 8 e 9 – plenamente.

Dez – distinção.

Art. 47. Findos os exames em cada dia, a commissão examinadora procederá immediatamente ao julgamento, pela fórma estabelecida no artigo 46, lavrando-se, em seguida, o respectivo termo, que será assignado pela dita commissão e pelo fiscal do Governo.

Art. 48 . Terminados todos os exames, haverá uma segunda chamada para os alumnos que não tenham comparecido com causa justificada, perdendo o direito ao exame e á respectiva taxa os que não comparecerem a esta segunda chamada.

Art. 49. A inscripção para o exames, bem como a matricula nos diversos cursos, se fará mediante requerimento ao director da Escola, devidamente instruido com os documentos que provem estar o candidato nas condições determinadas pelo presente regulamento.

Art. 50. Os documentos de que trata o artigo anterior, serão archivados pelo secretario, podendo ser restituidos ás partes, mediante recibo passado no verso do requerimento da inscripção ou matrícula.

CAPITULO VII

DAS CARTAS E CERTIFICADOS E DAS DERROTAS

Art. 51. As cartas correspondentes aos cursos technicos serão expedidas pela Escola de Marinha Mercante, de accôrdo com o modelo annexo ao presente regulamento, mediante a approvação nos exames respectivos e justificação de derrotas, tudo devidamente authenticado pelo Fiscal do Governo, e depois do completados dous annos de embarque para cada categoria, embarque esse comprovado por certidão extrahída dos róes de equipagem, ou, na falta destes, pelas respectivas cadernetas, quando legalmente visadas.

Paragrapho unico. Os certificados de praticantes e de motoristas de pequenas embarcaçoes serão expedidos pela mesma Escola, de accôrdo com o modelo annexo ao presente regulamento, mediante approvação nas materias dos respectivos cursos.

Art. 52. As derrotas de que trata o art. 51, serão:

a) para 2º piloto – uma derrota estimada completa, com os respectivos calculos;

b) para 1º piloto – uma derrota completa contendo calculos de pontos observados;

c) para capitão de cabotagem – uma derrota completa de viagem de cabotagern, contendo calculos de pontos observados;

d) para capitão de longo curso – uma derrota completa de viagem de longo curso, contendo os calculos dos pontos observados por qualquer astro e o respectivo diario dos ohronometros.

§ 1º Estas derrotas só serão validas se estiverem rubricadas e encerradas pelo commandante do navio, ou, no impedimento deste, pelo immediato, e se corresponderem á viagem realizada em época nunca anterior a tres armas e contiverem no minimo, 25 dias de viagem de mar, com exclusão de qualquer tempo de viagem fluvial.

§ 2º A justificação das derrotas apresentadas será feita perante uma commissão de tres professores da Escola, composta dos dous de navegação e de um designado pelo director, e ante a qual comparecerá o candidato, sendo lavrado pela commissão um termo no qual se declarará a acceitação ou não da derrota.

CAPITULO VIII

DAS CARTAS ESTRANGEIRAS

Art. 53. Aos capitães, pilotos, machinistas, motoristas e commissarios que forem diplomados pelas escolas estrangeiras officiaes, ou como taes reconhecidas pelos respectivos governos, sejam cidadãos brasileiros naturalizados ou não, será concedido o exame de revalidação dos seus respectivos títulos, pelas fórmas estabelecidas nas leis em vigor.

Art. 54. A habilitação para a inscripção ao exame de que trata o artigo anterior, far-se-ha mediante requerimento ao director da Escala de Marinha Mercante com a apresentação dos documentos seguintes :

a) documento comprobatorio da qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;

b) diploma ou carta, devendo:

1º, ter a assignatura reconhecidia pelo consul do Brasil no paiz que expediu o titulo ou, na sua falta, pelo consul do paiz do candidato nesta Capital, sendo o referido reconhecimento visado pelo respectivo representante diplomatico junto ao Governo do Brasil;

2º, ter a firma do consul reconhecida pelo Ministério do Exterior sobre uma estampilha federal de 2$000.

c) traducção do diploma ou carta, feita por traductor publico juramentado, com firma reconhecida por tabelião;

d) certidão passada pelo consulado do paiz do candidato, com a declaração de que o instituto que expediu o referido diploma é official ou como (al reconhecimento pelo seu Governo e qual a categoria do dito candidato na marinha do seu paiz;

e) documento que prove ter o candidato pago o devido emolumento consular;

f) documento que prove ter o candidato pago o sello de verba na Recebedoria do Distrito Federal.

Art. 55. Satisfeitas as exigencias acima referidas e pagas as taxas estabelecidas no presente regulamento, o candidato será submettido aos exames de portuguez, chorographia do Brasil e historia do Brasil, e depois de nelles approvado, fará, então, os das materias technicas correspondentes á sua categoria.

§ 1º Poderá, outrosim, em vez de fazer exame das materias technicas, matricular-se no curso da Escola, correspondente á categoria do titulo a revalidar, inclusive nas materias preparatorias, seguindo a mesma norma estabelecida para os nacionaes, aos quaes ficará equiparado.

§ 2º Os candidatos brasileiros natos e os de nacionalidade portugueza que forem diplomados em Portugal, ficam dispensados do exame de portuguez.

Art. 56. Os brasileiros natos ou naturalizados que tiverem concluído o curso de qualquer instituto naval official ou como tal reconhecido pelo respectivo Governo e forem portadores de certidão que o comprove, terão reito á matrícula nos cursos da Escola, sujeitos ao mesmo regimen dos nacionaes, devendo, para esse fim, habilitar-se perante o director da Escola, com os seguintes documentos :

a) documentos comprobatorios da qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;

b) certidão do curso, a qual deverá satisfazer os mesmos requisitos exigidos para os doplomas e declarados no art. 54, lettras b, c, d, e f.

§ 1º Satisfeitas as exigencias acima referidas, serão elles submettidos aos exames de Portuguez, Chorographia do Brasil e Historia do Brasil, depois de pagas as taxas respectivas.

§ 2º Estes candidatos poderão matricular-se nos cursos de segundos pilotos, segundos machinistas, segundos motoristas e commissarios, e bem assim nas materias preparatorias, seguindo a mesma norma estabelecida para os nacionaes, aos quaes ficarão equiparados dahi por deante, mas só farão exames das materias technicas dos citados cursos depois de approvados nas materias preparatorias.

Art. 57. Os exames das materias technicas a que se referem os arts. 55 e 56, são os seguintes :

a) para segundos pilotos:

1ª aula – Navegação Estimada e Costeira, balisagem, pharolagem e signaes.

2ª aula – Arte Naval : descripção, nomenclatura, classificação dos navios e seu apparelhamento; noções indispensaveis sobre o governo dos navios e manobras das pequenas embarcações; manobras de ancoras e amarras, fainas de pesc; emergencia e estivagem e sinistro marítimo; calculo de arqueação e tonelagem; rehoque e manobras de porto.

3ª aula – Policia maritima e fluvial. Convenções de Washington.

4ª aula – Noções sobre geradores, machinas a vapor e de combustão interna.

b) Para primeiros pilotos:

1ª aula – Trigonometria espherica: noções de astronomia; navegação astronomica.

2ª aula – Policia maritima e fluvial. Convenções de Washington.

3ª – Arte Naval : manobra dos navios. Noções de meteorologia nautica.

4ª aula – Hygiene Naval e primeiros soccorros medico-cirurgicos.

5ª aula – Direito Constitucional e Direito Commercial Maritimo.

6ª aula – Noções sobre geradores machinas a vapor e de combustão interna.

c) Para capitães de longo curso:

1ª aula – Navegação Astronomica; estudo especial de agulhas magneticas, electro-magneticas e gyroscopicas.

2ª aula – Policia maritima e fluvial. Convenções de Washington.

3ª aula – Arte Naval: theoria do navio e revisão do curso de manobras, especialmente as que interessam ao commando.

4ª aula – Noções sobre geradores machinas a vapor e de combustão interna.

5ª aula – Direito Commercial e Inlernacional Maritimo. Direito Constitucional.

6ª aula – Hygiene Naval e primeiros soccorros medico-cirurgicos.

d) Para terceiros machinistas e terceiros motoristas.

As tres aulas dos respectivos cursos.

e) Para segundos machinistas e segundos motoristas.

As tres aulas dos respectivos cursos.

f) Para primeiros machinistas e primeiros motoristas.

As quatro aulas dos respectivos cursos.

g) Para commissarios.

As quatro aulas do respectivo curso.

Art. 58. Os capitães de cabotagem, pilotos, terceiros e segundos machinistas terceiros e segundos  motoristas que tenham, mediante exame de revalidação, obtido cartas brasileiras, poderão melhoral-as segundo o processo e regimen adoptado para os nacionaes.

CAPITULO IX

DO CORPO DOCENTE

Art. 59. O Corpo Docente da Escola compôr-se-ha de tantos professores quantos os grupos de materias classificadas nos ns. 1 a 15 do art. 11.

Paragrapho unico. Além dos professores haverá os instructores de que tratam os grupos de 16 a 19 do art. 11.

Art. 60. Os logares e vagas de professores serão preenchidos pelos actuaes substitutos e, na falta destes pelos instructores que façam parte do conselho administrativo Escola respeitados porém os direitos anteriormente adquiridos

Paragrapho unico. Na falta dos substitutos e dos instructores de que trata o presente artigo as vagas e logares de professores serão providos por concurso que se realizará de acordo com a legislação em vigôr.

Art. 61. Aos professores na regência das aulas que lhes competirem ou no desempenho das funcções de chefe de departamento e aos instructores caberão os deveres e attribuições que forem definidos no regimento interno da Escola.

CAPITULO X

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

Art. 62. A Escola terá um director e um vice-director que serão, respectivamente, o presidente e o vice-presidente do conselho administrativo, e, como auxiliares da administração, um secretario, um amanuense e um continuo-porteiro.

Art. 63. O Director da Escola é o unico orgão que põe a Escola em relação com o Ministro da Marinha, por intermedio do Fiscal do Governo, cabendo-lhe os deveres e as attribuições que forem definidos no Regimento Interno da Escola.

Art. 64. Ao Vice-Director compete substituir o Director em suas faltas e impedimentos e desempenhar as demais attribuições que forem definidas no Regimento Interno.

Art. 65. Ao Secretario e demais funccionarios auxiliares da administração da Escola, caberão os deveres e attribuições que forem definidos no Regimento Interno.

Art. 66. A Escola terá, para a respectiva escripturação, os livros que forem prescriptos pelo Regimento Interno.

CAPITULO XI

DO CONSELHO DE ENSINO

Art. 67. O Conselho de Ensino compor-se-ha do Director da Escola corno Presidente, do Vice-Director como Vice-Presidente e dos professores, cabendo ao mesmo Conselho as attribuições que forem definidas no Regimento Interno.

CAPITULO XII

DO FISCAL DO GOVERNO

Art. 68. Ao Fiscal do Governo, delegado immediato da confiança do Ministro da Marinha, compete:

a) conferir e verificar; authenticando com a sua assignatura, todos os documentos e papeis que devem produzir effeitos officiaes e publicos;

b) examinar todos os livros de escripturação, authenticando com o seu “visto" as notas e assentamentos desses livros ;

c) examinar o movimento financeiro e verificar as suas contas de receita e despezas;

d) scientificar á Directoria das resoluções do Governo e encaminhar devidamente informado, os papeis da Escola dirígidos ao Ministro da Marinha;

e) scientificar á Directoria da Escola de qualquer irregularidade nella observada, reclamando as providencias necessarias e levando-a ao conhecimento do Ministro da Marinha, caso essas providencias não sejam tomadas;

f) assistir, quando julgar conveniente, as aulas e aos exames e verificar se os programmas estão sendo desenvolvidos como determina o presente regulamento;

g) marcar dia e hora, para na séde da Escola, onde lhe será dada installação condigna, attender as partes e despachar o expediente.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 69. A Escola manter-se-ha com as rendas das taxas a que se refere o capítulo IV, e com a subvenção que lhe for concedida, annualmente, no Orçamento do Ministerio da Marinha.

Art. 70. A falta de cumprimento dos deveres do pessoal docente e administrativo da Escola será apurada por uma commissão de inquerito presidida pelo Fiscal do Governo e composta de mais dous membros, tirados dentre os do Conselho Administrativo.

Art. 71. Os docente e os funccionarios da Escola de Marinha Mercante não serão considerados, para effeito algum, funccionarios publicos,

Art. 72. O titulo legal para o exercício das profissões correspondentes ás cathegorias do pessoal da Marinha Mercante, são as respectivas cartas e certificados passados pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro e do Estado do Pará, de accôrdo com as disposições regulamentares .

Art. 73. O Conselho Administrativo organizará o Regimento Interno da Escola, de accordo com as disposições do presente regulamento devendo constar do mesmo regimento interno os programmas para o ensino das materias dos diversos cursos.

Paragrapho unico. O Regimento Interno a que se refere, este artigo, será approvado por Aviso do Ministro da Marinha.

Art. 74. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento, serão submettidos á consideração ou resolução do Ministro da Marinha.

Art. 75. A Escola manterá um curso technico de radiotelegraphia, regendo-se pelas instrucções approvadas pelo Aviso n. 4.408, de 23 de novembro de 1929, que poderão ser modificadas pelo Ministro da Marinha, si se tornar necessario

§ 1º As materias deste curso serão leccionadas por um instructor e um auxiliar de instructor.

§ 2º Ao alumno aprovado neste curso será expedido o respectivo certificado.

§ 3º As taxas referentes a este curso serão as do curso prévio e a do cretificado a da carta de 2º piloto.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 76. As taxas a que se refere o art. 23, serão cobrados com o abatimento de 50%, de accordo com o disposto no Orçamento do Ministerio da Marinha.

Art. 77. Os actuaes capitâes, pilotos, machinistas e motoristas, que desejarem obter as cartas correspondentes ás classes immediatamente superiores, ás suas, ficam sujeitos ao plano de ensino a que se refere o presente Decreto naquillo que lhes for applicavel.

Art. 78. Aos actuaes terceiros machinistas que possuirem cartas expedidas pela Escola Naval, nos termos da legislação em vigor, será permittida a matricula nos cursos para segundos machinistas e segundos motoristas, desde que façam o curso prévio ou sejam approvados nas materias que constituem.

Art. 79. Os actuaes segundos machinistas poderão obter a carta de segundo motorista, desde que sejam approvados na terceira aula do respectivo curso.

Art. 80. Os actuaes primerios machinistas poderão obter a carta de primeiro motorista, desde que sejam approvados na terceira aula do curso para segundos motoristas e terceira aula do curso para primeiros motoristas.

Art. 81. Aos motoristas que possuiam titulo, caderneta ou certificado, já passados pelas Capitanias dos Portos para exercerem a profissão de motoristas, e que já tinham completado, até a data do regulamento anterior, dous annos, no minimo, de exercicio da especialidade, provado por certidão passada pelas autoridades competentes, será expedida, independentemente dos exames, a carta de segundo motorista, desde que paguem no Thesouro Nacional os mesmos emolumentos exigidos para a obtenção da carta de segundo machinista.

Paragrafo unico. Aos que possuiam o mesmo titulo, caderneta ou certificado e não haviam até a data referida neste artigo, completado dous annos de pratica na profissão será expedida, independentemente de  exames, a carta de terceiro motorista, desde que paguem os mesmos emolumentos exigidos para a obtenção da carta de terceiro machinista.

Art. 82. Aos t.erceiros e segundos motoristas que possuirem cartas obtidas na fórma estabelecida pelo artigo anterior, será permittida a matricula nos cursos de segundos e primeiros motoristas, respectivamente, depois de approvados nas materias do curso prévio.

Art. 83. Aos commissarios, que o eram na data do regulamento anterior, será expedida a respectiva carta, de accordo com o disposto no § 1º do art. 2º, da lei n. 5.422, de 5 de janeiro de 1926, desde que satisfaçam ao pagamento dos emolumentos exigidos para a obtenção das cartas de pilotos.

§ 1º A denominação de sub-commissario é permittida a matricula no curso de commissarios desde que tenham pelo menos seis mezes de embarque.

Art. 84. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1930 – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

MODELO DE CARTA A QUE SE REFERE O ART. 51 DESTE REGULAMENTO

(Dimensões 0m,42 x 0m,27)

(Armas da Republica)

ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO RIO DE JANEIRO

O diretor da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro

...................................................................................................................................................................

 faz saber aos que esta carta virem que....................................................................................................

...................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

para exercer as funcções de.....................................................................................................................

da Marinha Mercante; pelo que gozará de todos os privilegios e isenções que legalmente lhe competem.

Dada na Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, em...........de.................................de 19.........

E eu,.............................................................................................................secretario da Escola a fiz.....

......................................                                                                       .........................................

    Director da Escola                                                                                    Fiscal do Governo

..................................................

Assignatura

Directoria de Portos e Costas do Ministerio da Marinha

...................................................

Diretor geral

O verso da carta conterá os dizeres seguintes:

Filho...........................................................................................................................................................

Natural do Estado de.................................................................................................................................

Idade..........................................................................................................................................................

Côr.............................................................................................................................................................

Cabellos.....................................................................................................................................................

Barba.........................................................................................................................................................

Estatura.....................................................................................................................................................

Signnes particulares..................................................................................................................................

Registrada sob n.................ás fls............................................................................do  livro  competente.

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, em..............de....................................de 19...............

..........................................................

Secretario

Registrada na Directoria de Portos e Costas do Ministerio da Marinha, sob n.............Em.......... de............................de 19...............

MODELO DE CERTIFICADO A QUE SE REFERE O ART. 51 § 1º, DESTE REGULAMENTO

(Dimensões 0m,32 x 0m,22)

(Armas da Republica)

  O director da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro

...................................................................................................................................................................

faz saber aos que este certificado virem que............................................................................................

...................................................................................................................................................................

para exercer as funcções de.....................................................................................................................

da Marinha Mercante.

Dado na Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, em............de..................................de 19.......

E eu,.................................................................................................................secretario da Escola a fiz.

.........................................                                                               ..............................................

      Diretor da Escola                                                                                 Fiscal do Governo

............................................

Assinatura

Directoria de Portos e Costas do Ministerio da Marinha

..........................................

Director geral

O verso do certificado conterá os dizeres seguintes:

Filho...........................................................................................................................................................

Natural do Estado de.................................................................................................................................

Idade..........................................................................................................................................................

Côr.............................................................................................................................................................

Cabellos.....................................................................................................................................................

Barba.........................................................................................................................................................

Estatura.....................................................................................................................................................

Signaes particulares..................................................................................................................................

Registrada sob n...............ás  fls...............................................................................do livro competente.

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, em............de...................................de  19....................

................................................

Secretario

Registrada na Directoria de Portos e Costas do Ministerio da Mrinha, sob n ...... Em..........de......................de  19.................