DECRETO Nº 19.153, DE 11 DE JULHO DE 1945.
Retifica o Decreto nº 10.780, de 6 de novembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número dez mil setecentos e oitenta (10.780), de seis (6) de novembro de mil novecentos e quarenta e dois (1.942), cuja redação passa a ser a seguinte: Fica autorizada a Sociedade Carbonífera Próspera S.A., em confirmação do direito à mesma Sociedade conferido pelo Decreto número nove mil setecentos e oitenta (9.780), de vinte e quatro (24) de junho de mil novecentos e quarenta e dois (1942), do Govêrno Federal, a fazer a lavra de jazidas de carvão mineral existente nos territórios dos municípios de Cresciuma e de Araranguá do Estado de Santa-Catarina, numa área de superfície equivalente à diferença entre duas (2) áreas, a saber: primeira (1ª) área, é delimitada por um contôrno poligonal mistilíneo que tem início na ponte da estrada de rodagem Cresciuma-Cocal, sôbre o rio Cresciuma na cidade dêsse mesmo nome, e segue pelo eixo da mesma estrada até a linha limítrofe entre os municípios de Cresciuma e Urussanga (rio Ronco d’água); depois,, por êste rio Ronco d’água; para justaste, até a sua voz no rio Urussanga; depois por êste rio , para justante, até a linha limífora da antiga sesmaria concedida a João da Costa (Sesmaria de Urussanga Velha); depois, pelas linhas limítrofes a leste (E), norte (N) e oeste (W) desta semana concedida
A João da Costa, conforme verificação da medição e demarcação de referidas linhas, feita em mil novecentos e dezenove (1919) pela Comissão Técnica chefiada pelo engenheiro Eurico Borges Reis, criada pelo Govêrno do Estado de Santa-Catarina; depois, pela orla litorânea do Oceano Atlântico, até a foz do Rio Araranguá; depois, sucessivamente, por êste rio Araranguá, pelo rio Mãe Luiza, pelo rio Sangão e pelo rio Cresciuma até o ponto de partida.
Segunda (2ª) área – é a soma das áreas correspondentes aos setenta e um (71) lotes seguintes: números um A (1-A), um – (B),dois (2) da Linha Estrada Cresciuma; três (3), quinze (15), dezessete (17), dezenove (19), vinte e um (21), vinte e três (23), trinta e três (33), trinta e cinco (35), trinta e sete (37), trinta e sete-A (37-A), trinta e nove – A (39-A), quarenta e três (43), quarenta e três – A (43-A), e quarenta e cinco (45) da Linha – Rio Cresciuma; um (1) três (3), a cinco (5), sete (7), a nove (9), onze (11) a vinte e cinco (25), vinte e oito (28), quarenta e oito (48),cinqüenta (50) cinqüenta e um (51), cinqüenta e oito (58), a sessenta e três (63), e sessenta e cinco (65) da primeira (1ª) Linha Rio – Sangão; um (1), dois (2), quatro (4) a seis (6), oito (8), quinze (15), trinta e cinco A (35-A)da Linha Três Ribeirões; quartoze (14), vinte (20), vinte e dois (22), vinte e cinco (25), vinte e sete (27), a vinte e nove (29), trinta e um (31), a trinta e três (33), trinta e cinco (35), trinta e sete (37) e quarenta (40), da Linha Antas.
Art. 2º A presente retificação de decreto fica fazendo parte integrante da autorização conferida pelo Decreto número dez mil setecentos e oitenta (10.780), de seis (6) de novembro de mil novecentos e quarenta e dois (1942) a que a mesma se refere.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles