DECRETO N. 19.219 – DE 28 DE MAIO DE 1930

A aprova o regulamento para a concessão de isenção de direitos ou taxas de importação, a que se refere o decreto n. 5.754, de  7 janeiro de 1930

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando  da attribuicão que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, para a concessão do isenção de direitos ou taxas de importação para consumo dos materiaes e objectos constantes dos §§ 27 e 28 do art. 424 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas o Mesas de Rendas o da alínea a do art. 3º do decreto n. 4.910, de 5 de janeiro de 1925, aos quaes se refere o decreto n. 5.754, de 7 de janeiro do corrente anno.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1930, 109º da Indepedencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P.  SOUSA.

F. C. de Oliveira Botelho.

Regulamento para a concessão de isenções de direitos ou taxas de importação para consumo dos materiaes e objectos constantes dos paragraphos 27 e 28 do art. 424 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas e da “alínea" do  art. 3º do. decreto n. 4.910, de 5 de janeiro de 1925, aos quaes se refere o decreto n. 5.754, de 7 de janeiro de 1930

DA INSENÇÃO, SUA RESTRIÇÃO E QUEM COMPETE FAZER A CONCESSÃO

Art. 1º Gozan de isenção de imposto ou taxas de importação para o consumo:

1º, os machinismos, materiais de custeio e peças sobresalentes, destinados ao aperfeiçoamento do fabrico do assucar  e construcção ou melhoramento de engenhos centraes introduzidos directamente por agricultores ou por emprezas agrícolas;

2º, os machinismos, apparelhos e accessorios e ingredientes, necessarios á refinação da borracha em bruto; e os importados para a fabricação de artefactos de borracha e a produção de pneumaticos, camaras de ar, massiças ou rodados, para automoveis.

Art. 2º Os machinisinos o materiaes mencionados no n. 1 do artigo antecedente, comprehendem:

a) a ossatura ou armação de ferro com os seus pertences como: columnas, vigas, parafusos, arrebites, laminas de zinco ou de ferro zincado, para paredes e cobertura;

b) material para illuminação electrica ou a gaz, completo;

c) tubos de ferro para conducção de agua, gaz ou vapor, com as respectivas valvulas e registros;

d) ferramentas, talhas portateis, forjas e mais utensílios;

e) machinas e apparelhos de transmissão, para o fabrico de assucar, destillação de aguardente e de espírito;

f) correias para machinas, gachetas de borracha ou de asbastos e cordas de linho, algodão e canhamo para os apparelhos de transmissão;

g) trilhos portateis e fixos, vagons de aterro e próprios para conducção de generos; locomotivas, podadores, barcos, vasos de madeira ou de ferro;

h) tijolos refractarios, proprios para fornalhas das caldeiras de vapor;

i) balanças para pezar as cannas e os assucares, e tanques de ferro para depositos.

Art. 3º Nos accessorios e ingredientes de que trata o n. 2 do art. 1º comprehendem-se não só as substancias chimicas, como todas as substancias outras que sejam necessarias ao preparo de borracha e fabrico dos seus artefactos,

Art. 4º As peças de machinas importadas em separado, quer as mencionadas no n. 1, quer as do n. 2, do art. 1º, gorazão da isenção de direitos, si, mediante exame feito por peritos da escolha do inspector da Alfandega ficar provado que ruas podem ter outro destino ou applicação sinão substituir peças identicas, já arruinadas, de machinas despachadas livres de direitos, ou servir de sobresalentes ás que, existindo perfeitas, possam inutilizar-se por qualquer eventualidade.

Art. 5º No favor da isenção não se comprehendem:

a) os machinismos, apparelhos, materiaes, utensílios e accessorios que tiverem similares na producção nacional, em quantidade sufficiente para supprir as necessidades immediatas e constantes das obras e serviços favorecidos com a isenção de direitos;

b) as materias primas, que estiverem nas mesmas condições.

Art. 6º São competentes para conceder a isenção :

1º, o ministro da Fazenda, na Capital Federal;

2º, os delegados fiscaes, nos Estados.

Art. 7º O processo para a obtenção do favor terá inicio nas Alfandegas respectivas, mediante requerimento do interessado, dirigido ao ministro da fazenda, ou ao delegado fiscal, de accórdo com o disposto no art. 6º, indicando o dispositivo da lei, decreto ou contracto, em que assenta o seu pedido,  o local dos serviços ou obras e o fim a que é destinado o material, com a expressa declaração de ser a sua importação feita directamente ou por intermediario.

Art. 8º Ao requerimento acompanharão:

a) prova de ser o requerente agricultor ou industrial agrícola, por meio de certidão do collector das rendas federaes e da autoridade municipal da localidade em que estiver situada a propriedade a que se destinam os materiaes;

b) planta e orçamento das obras que se tenham de instalar, reparar ou modificar;

c) relação, em duas vias, escripta em língua vernacula, à mão ou á machina, sem claros, emendas, borrões ou rasuras, datada e rubricada, folha á folha, pelo engenheiro que o inspector da alfandega desiguar para informar o requerimento, dos materiaes ou objectos a despachar, com designação das especies, unidades, quantidades, pesos e medidas e respectivos valores, em algarismo e por extenso;

d) certificado do mesmo engenheiro, declarando expressamente;

1º, si o material ou objectos para os quaes se requer a inseção teem os característicos e são proprios para os serviços ou obras em que se os pretende applicar;

2º, si a quantidade pedida está em relação reuni o plano dos mesmos serviços ou obras e é a estristamente necessaria;

3º, si está comprehendido na lei reguladora da concessão;

4º, si contém artigos de sobresalentes indispensaveis ás necessidades e incidentes que possam occorrer ou tenham occorrido nos serviços e obras;

5º. si ha ou não similares da producção nacional e, no caso affirmativo, quaes as fabricas productoras e se preenchem as condições exigidas na lettra a do art. 5 º

Art. 9º O certificado será singular e acompanhará a 1º via da relação do material, sendo passado de proprio punho, sem rasuras, emendas, borrões ou claros, datado e assignado, com firma reconhecida por notario publico.

Paragrapho unico. Não serão acceitos certificados de profissionaes que tenham relações aministrativas, direcção economica, ou de qualquer modo, Jurisdição ou dependencia junto aos concessionarios da isenção de direitos.

Art. 10. Satisfeitas as exigencias do art. 9º, o inspector da alfandega encaminhará ao seu destino, com parecer minucioso e circumstanciado, o requerimento do interessado.

Art. 11. O ministro da Fazenda e os delegados fiscaes poderão não só reduzir as quantidades pedidas, como excluir os materiaes e objectos, que não lhes pareçam comprehender-se nas isenções legaes.

Art. 12. Deferida a concessão, voltará o processo á alfandega respectiva, onde terá logar o despacho, conferencia o desembaraço das mercadorias, mediante lavramento de termo de responsabilidade, assignado  préviamente pelo concessionario ou seu legitimo procurador com poderes especiaes para se obrigar pela indemnização à Fazenda Nacional por direitos que se tornem devidos, quer em virtude de revisão, quer por se ter verificado sonegação, no todo ou em  parte  do material importado, ou destino diverso daquele para que foi concedida a inseção.

§ 1º Verificada a evasão dos materiaes,  em qualquer dos casos previstos no termo de responsabilidade, serão cobrados, em dobro, os direitos de importação sobre todo o material constante do respectivo despacho , ficando o concessionario privado de requerer quaesquer outras isenções.

§ 2º Caberá ao descobridor da fraude a metade dos direitos  pagos em dobro.

DA TAXA DE EXPEDIENTE E SEU ADDICONAL

Art. 13. As mercadorias de que trata o art. 1º pagarão as seguintes taxas de expediente :

a) as constantes do n. 1 – 5 %;

b) as contempladas no n. 2 – 2%

Art. 14. A taxa de expediente e respectivo addicional de 10 % serão cobrados de accôrdo  com as nórmas estabelecidas para os direitos de importação e calculados sobre o valor official, quando as mercadorias tiverem taxa especificas na Tarifa e sobre o valor mercantil ou de factura, quando sujeitas a direito od valorem.

Art. 15. A taxa de expediente e seu addicional serão pagos nas mesmas especies que os direitos de importação e incidirão nas mesmas penalidades, nos casos de differenças verificadas no acto da conferencia.

DOS SIMILARES DE PRODUÇÃO NACIONAL

Art. 16. Os marchinismo apparelhos, materiaes e accessorios a que se refere o art. 1º, quando  tiverem similares na produção nacional pagarão os impostos  integrares da Tarifa atual,

Paragrapho unico. Exceptuam-os  materiaes ou objectos que, como accessorios, sejam diferentes a outros contemplados na relação, os quaes participarão da insenção concedida para estes.

DOS RECURSOS

Art. 17. Das decisões dos delegados ficaes, denegatorias da isenção, no todo ou em parte, do o pedido, cabe recurso para o ministerio da Fazenda, no prazo de dez dias uteis, da data e de intimação feita à parte, comprovada pelo seu sciente, datado e assignado, ou no caso de recusa deste, por certificado do continuo designado para levar a effeito a intimação.

 § 1º Denegado. no todo ou em parte, o pedido  de isenção pelo delegado fiscal, internando o interessado recurso, ser-lhe-ha permitido, si a requerer, assignar termo de responsabilidade para a atirada dos materiaes  e objectos importados .

§ 2º A baixa deste termo terá  logar mediante requerimento da parte, no caso de obter provimento na instancia superior ou pelo pagamento dos respectivas direitos, na hypothese contrario.

§ 3º Obtido o provimento de que trata o § 2º o despacho só proseguirá preenchida a formalidade do termo exigido no art. 12.

DA REVISÃO

Art. 18. Depois de produzirem os seus effeitos, serão os processos de isenções, que forem concedidas, remettidos á Commissão de Revisão de Despachos Adunnoiros nas Alfandegas ou à séde dos Serviços Hoilcritih para a respectiva revisão.

DA FISCALIZAÇÃO A POSTERIORI

Art. 19. Os delegados fiscaes, quanto ao destino e emprega do material importado com isenção de direitos, observarão os arts. 437 e 438 da  Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

Paragrapho único. Poderão incumbir dessa fiscalização no interior do Estado os collectores de rendas federaes, nos respectivos munícipos.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio do Janeiro, 28 de maio de 1930. – F. C. de Oliveira  Botelho.