DECRETO Nº 19.260, DE 24 DE JULHO DE 1945.
Outorga ao Estado de Minas Gerais ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Tronquerias, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Tronqueiras, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na sede do município de Governador Valadares.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto, na Divisão de Águas:
a) dados sôbre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada da água e canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento, turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga; orçamentos respectivos;
f) geradores; justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos, em diferentes cargas, com COS Ø = 0,8, freqüência;
g) excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;
i) esquemas das ligações, indicações da linha de alta tensão e de transmissão, pára-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutos, projetos das pontes, orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamentos global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias a observações nimétricas e medições de descarga curso de águas que vai utilizar, e realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função de indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações por depreciações, determinadas pela usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Até seis (6) meses antes do término do prazo da concessão, o Estado de Minas Gerais deverá requerer ao Govêrno Federal a renovação ou a desistência da mesma.
Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1945;124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales