DECRETO Nº 19.293, DE 30 DE julho de 1945.
Concede permissão, ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul para estabelecer uma estação radiodifusora na capital de dêsse Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, tendo em vista o que requereu o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul e de acôrdo com o estabelecimento no artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934,
decreta:
Artigo único. Fica concedida ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, na capital dêsse Estado, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde longe considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça Lima
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 19.293, DESTA DATA
I -. Fica assegurado o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul o direito de estabelecer na capital dêsse Estado uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades administrativas, intelectuais e instrutivas, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual período, a juízo de Govêrno sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III - O concessionário é obrigado a:
a) constituir sua diretoria com dois têrços (2/3), no mínimo, de brasileiro natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e, bem assim, a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois têrços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiencia do Govêrno;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantamento, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo com está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem os programas e irradiações lidas no microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalização;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorilógico, bem como transmitir e receber nos dias e horas determinadas o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, às plantas, orçamento e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inagurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m) submeter-se à ressalva do direto da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantir de liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída a sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviço de radiocomunicação (Decreto nº 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre essa frequência e direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituídas nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existem, ou venham a existir referente ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV - O concessionário não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V - No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI - Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizandor, impor ao concessionário multas de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao concessionário ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII - Em qualquer tempo, são aplicáveis ao concessionário os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII - A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direitos a qualquer indenização:
a) se, em todo tempo, fôr verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), j, k e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização;
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade do concessionário para executar o serviço pelo Govêrno;
b) se o concessionário incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945.
João de Mendonça Lima