DECRETO N. 19.299 – DE 8 DE AGOSTO DE 1930

Approva os estudos e projetos apresentados pela “Itabira Iron Ore Company Limited”, para a construção das linhas ferreas, do cáes á margem esquerda do rio Piraquê-Assú, e das installações destinadas á fabricação do ferro e aço, de que trata o contracto autorizado pelo decreto n.14.160 de 11 de maio de 1920, e approvado pelo decreto legislativo n.5.568, de 12 de novembro de 1923

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Itabira Iron Ore Company, Limited", de accôrdo com o contracto autorizado pelo decreto n.14.160, de 11 de maio de 1920, e registrado pelo Tribunal de Contas, em virtude de acto de 27 de novembro do mesmo anno, o qual foi approvado pelo decreto legislativo n. 5.568, de 12 de novembro de 1928, em face das renuncias de direitos e vantagens do dito contracto, feitas e consentidas pela referida companhia e acceitas pelo Governo Federal; e, tendo em vista as informações prestadas pela fiscalização federal daquela companhia e pelas Inspectorias Federaes das Estradas e de Portos, Rios e Canaes,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam approvados, na conformidade das clausulas I, II, XI e XX do referido contracto e de accôrdo com os documentos que com este baixam, rubricados pelo Director Geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, os seguintes estudos e projectos apresentados pela “Itabira Íron Ore Company, Limited”:

a) para a construção das linhas de Itabira de Matto Dentro a Derribadinha, na extensão de 232km,100, e de Santa Cruz a Maylasky, na extensão de 117km500, bem como para modificação de trecho entre Maylasky a Derribadinha, da Estrada de Ferrro Victoria a Minas, na extensão de 153km,700, a fim de adaptal-o as condições economicas da “Itabira Iron Ore Company, Limited.";

b) para a construção do cáes a margem esquerda do rio Piraquê-Assú, com os seus molhes de atracação, profundidade, largura e extensão do canal de accesso, ficando reservado ao Governo o direito de subordinar, em qualquer tempo e sem indemnização alguma á companhia, a localização e o regimen desse canal aos planos e projetos que venham a ser adaptados para o porto de Santa Cruz, e de modificar, durante a execução, a forma e a posição dos terraplenos, para permitir o desenvolvimentos das installações e serviços;

c) das installações destinadas à fabricação de ferro e aço, na conformidade do disposto na clausula IV do citado contracto.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder.