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DECRETO Nº 19.345, DE 3 AGÔSTO DE 1945.

Autoriza a Companhia Luz e Fórça “Santa Cruz” a elevar até a cota do coroamento da barragem-vertedouro de Piraju o nível máximo da águas da respectiva reprêsa, no munícipio de Piraju, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que a medida, requerida pela emprêsa interessada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

DECRETA:

Art. 1º A fim de elevar até à cota do coroamento da barragem-vertedouro de Piraju o nível máximo das águas da correspondente reprêsa, no município de Piraju, Estado de São Paulo, a Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz”, com sede na capital do mesmo Estado e exploração de serviços de eletricidade em vários municípios dos Estados de São Paulo e Paraná, fica autorizada a aumentar, até à cota do citado coroamento, a altura da mesma barragem, no trecho que funciona como sangradouro.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II - Apresentar, á mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. - Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles