DECRETO N. 19.377 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1930 (*)
Inclue novos artigos na relação dos isentos de direitos e taxas, de que trata o decreto n. 19.357, de 7 de outubro de 1930
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 80 da Constituição Federal, e para execução dos decretos ns. 19.350 e 5.809, de 5 e 6 de outubro corrente, resolve:
Artigo unico. Ficam incluidos na relação de artigos mencionados no art. 7º do decreto n. 19.357, de 7 de outubro corrente, para o fim de gosarem de isenção, em todas as alfandegas do paiz, de direitos e taxas, os seguintes: algodão, Iã lavada, azeite de oliveira de qualquer procedencia, bacalháo, cebolas, leite em pó, sabão, sêbo e toucinho salgado e de fumeiro.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1930, 109º da Independência e 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.