DECRETO N. 19.391 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1930

Manda vigorar integralmente no Distrito Federal o decreto n. 19.385, de 27 de outubro findo, e dá outras providências

A Junta Governativa Provisória, constituida para corresponder ao sentimento geral da Nação, amparada nas classes armadas, resolve :

Art. 1º O decreto n. 19.385, de 27 de outubro de 1930, vigorará integralmente no Distrito Federal.

Fica, porem, sujeito, para ser aplicado aos Estados, às modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2º A suspensão da exigibilidade das obrigações a que se refere o art. 2º fica prorrogada por mais 15 dias, contando-se esse prazo na forma. do § 1º do mesmo artigo.

Art. 3º A percentagem a que se refere o art. 4º será, no primeiro mês de reabertura dos bancos, somente de 10 % e abrange os depósitos a prazo fixo vencidos.

Art. 4º Os bancos nos Estados devem reabrir-se no dia 8 de novembro corrente.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor em todo o território nacional, salvo o Distrito Federal, na mesma data de sua publicação e o respectivo texto será transmitido telegraficamente aos presidentes e governadores em efetivo exercício.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

AUGUSTO TASSO FRAGOSO.

JOÃO DE DEUS MENNA BARRETO.

JOSÉ ISAIAS DE NORONHA.

Afranio de Mello Franco.

Agenor de Roure.