DECRETO N. 19.406 – DE 15 DE NOVEMBRO DE 1930

Manda contar tempo de embarque aos oficiais da Armada favorecidos pela anistia concedida pelo decreto de 8 de novembro corrente.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brassil:

Considerando que a concessão de anistia aos oficiais da Armada Nacional que estiveram envolvidos nos acontecimentos revolucionários ocorridos no país implica, ex-vi do art. 1º, § 3º, do decreto n. 19.395, de 8 do corrente, na colocação desses oficiais na respectiva escala, como se na atividade estisvéssem;

Considerando tambem que, embora colocados na escala de seus postos, ficam tolhidos do direito de acesso, por falta do preenchimento das condições de embarque e viagem;

DECRETA:

Art. 1º Aos oficiais da Armada Nacional, favorecidos pela anistia concedida a 8 de novembro de 1930, contar-se-á como de embarque em navio de guerra o período em que estiveram afastados do serviço, por qualquer motivo.

Art. 2º Esses oficiais, para os efeitos de promoção, são considerados como tendo satisfeito as condições de viagem ou viagens no Oceano, definidas na lei n. 5.755, de 10 de junho de 1930.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

José Isaias de Noronha.