DECRETO Nº 119.411, DE 13 DE AGÔSTO DE 1945.
Inclui a Guarnição de Foz do Iguaçu na relação da localidade constantes do § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.401, de 18 de maio de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição.
DECRETA:
Artigo 1º Fica isento do desconto da Quinta parte da vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, a que se refere o Decreto n.º 9.401, de 18 de maio de 1942, o militar que servir na Guarnição de Foz do Iguaçu, ficando, assim, esta localidade incluída entre as que se acham mencionadas no § 2º do artigo 1º do citado Decreto n.º 9.401.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
P. Goes