DECRETO N. 19.412 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1930

Autoriza o ministro da Fazenda a emitir obrigações ao portador, do Tesouro Nacional, até a importância de 300.000:000$000.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à necessidade de regularizar a situação do Tesouro, resolve:

Art. 1º Fica o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir obrigações ao portador, do Tesouro Nacional, do valor nominal de 1:000$000 e 500$000, cada uma, até a importância de 300.000:000$000, vencendo juros não superiores a 7 % ao ano, pagos, semestralmente, em maio e novembro de cada ano.

Art. 2º O resgate destas obrigações será feito metade dentro de um ano e metade dentro de dois anos, contados das datas das respectivas emissões.

Art. 3º Em novembro do 1931, será determinado por sorteio se serão resgatadas no primeiro período de um ano as obrigações de número par, ou se as de número impar.

Art. 4º Estas obrigações gozarão de isenção de quaisquer impostos e serão recebidas como caução, da mesma forma e nos mesmos casos em que o são as apólices da dívida pública.

Art. 5º As obrigações da seriação escolhida pela sorte, depois do primeiro ano, e as restantes depois do segundo ano, contados das datas das respectivas emissões, serão recebidas como dinheiro e pelo seu valor nominal, em todas as repartições de arrecadação federal,

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS .

José Maria Whitaker.