DECRETO N. 19.414 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1930

Autoriza a cobrança amigavel da dívida ativa, sem multa

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos da Brasil, atendendo às dificuldades da atual situação, resolve autorizar a cobrança amigavel da dívida ativa, sem multa, de acordo com as instruções que a este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1930, 109º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker.

                

Instruções para a cobrança amigavel dá divida ativa, sem multa, para serem cumpridas e executadas pela Diretoria da Receita Pública do Tesouro Nacional, e a que se refere o decreto n. 19.414, de 20 de novembro de 1930

Art. 1º As dívidas provenientes dos impostos lançados, de responsabilidade individual, serão cobradas amigavelmente, sem as multas de mora a que já estão sujeitas, nos prazos seguintes:

a) as dos impostos relativos aos exercícios de 1926 e anteriores, até 31 de dezembro do corrente ano;

b) as dos impostos relativos aos exercícios de 1927 e 1928, até 28 de fevereiro do ano próximo vindouro;

c) as dos impostos relativos ao exercício de 1929 e as, já vencidas, do exercício de 1930, até 30 de abril do ano próximo vindouro.

Art. 2º As dívidas provenientes dos impostos e taxas lançados, de garantia real, serão cobrados amigavelmente, sem as multas de mora, a que estão sujeitas nos prazos seguintes:

a) as dos impostos e taxas lançados, relativos aos exercícios de 1926, e anteriores, até 31 de janeiro do ano próximo vindouro.

b) as dos impostos e taxas lançados, relativos aos exercícios de 1927 e 1928, até 31 de março do ano próximo vindouro;

c) as dos impostos e taxas lançados, relativos ao exercício de 1929, e as, já vencidas, do exercício de 1930, até 31 de maio do ano próximo vindouro.

Art. 3º As dívidas provenientes de taxas e impostos não lançados, relativos aos exercícios de 1929 e anteriores, serão cobradas sem as multas de mora a que estejam sujeitas, até 30 de abril do ano próximo vindouro“ e as, já vencidas, do exercício de 1930, até 30 de junho seguinte.

Art. 4º Os prazos fixados nestas instruções poderão ser prorrogados pelo ministro da Fazenda, precedendo proposta do diretor da Receita Pública, desde que as prorrogações não excedam de 31 de julho de 1931.

Art. 5º Os cobradores da Diretoria da Receita Pública, quando passarem recibo nas certidões de dívidas pagas sem as multas de mora, nelas farão, em lugar bem visível, a seguinte nota: "Cobrada sem multa, ex-vi das instruções de 20 de novembro de 1930”.

Art. 6º Os empregados incumbidos de escriturar os livros de contas correntes dos cobradores e de lançar o abono dos pagamentos nos livros de lançamentos farão, nesses livros, nota idêntica à que se refere o artigo anterior.

Art. 7º As certidões de dívidas ajuizadas, que em virtude destas instruções passam a ser cobradas sem as multas de mora, serão substituídas por outras extraídas das relações e dos livros de inscrição de dívidas, nos quais, depois do pagamento, serão feitas notas idênticas às referidas nos artigos anteriores, solicitando-se em seguida, à Procuradoria da República, o cancelamento das certidões substituidas.

Art. 8º O diretor da Receita Pública, quando houver fundados motivos para suspeitar da solvabilidade do devedor ou por outros motivos Justificaveis no intuito de a              cautelar os interesses do fisco contra a fraude, precedente proposta dos procuradores da Fazenda, poderá remeter para a imediata cobrança executiva quaisquer certidões de dívidas, sem embargo dos prazos nestas instruções estabelecidos.

Art. 9º Os casos omissos serão submetidoss à deliberação deste Ministério.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1930. – José Maria Whitaker.