DECRETO N. 19.426 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1930
Dispõe sobre a habilitação dos alunos sujeitos ao regime de exames de preparatórios, na presente época
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
DECRETA :
Art. 1º São considerados aprovados nas matérias em que requererem certificado de habilitação os alunos sujeitos ao regime de exames de preparatórios, de que tratam os decretos ns. 11.530, de 18 de março de 1915 e 5.303-A, de 13 de outubro de 1927, e aos quais não se aplicar o disposto no decreto n. 19. 404, de 14 do corrente, satisfeitas as exigências da presente decreto.
Art. 2º O candidato provará estar sujeito ao regime de qualquer dos dois primeiros decretos citados no artigo anterior, juntando ao seu requerimento certificado de aprovação em um exame de preparatórios, pelo menos.
Art. 3º Aos candidatos matriculados em instituto particular de ensino secundário, que tenha pelo menos um ano de regular funcionamento e seja julgado idôneo, se aplicará o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 2º do decreto n. 19.404, de 14 do corrente mês, dispensadas as condições de média e frequência.
Art. 4º O candidato que estudar com professor particular requererá a expedição de certificado, juntando, alem do documento exigido no art. 2º deste decreto, atestado de aproveitamento na disciplina ou disciplinas em que pretender habilitação, firmado por professor idôneo.
Parágrafo único. Para a comprovação da idoneidade, o professor especificará no atestado os seus títulos de habilitação no magistério.
Art. 5º Os candidatos a que se refere o art. 4º requererão a expedição do certificado do Departamento Nacional do Ensino, quando residentes no Distrito Federal, e à Diretoria dos institutos equiparados de ensino secundário, quando residentes nos Estados, remetendo os respectivos inspetores ao Departamento Nacional do Ensino a relação dos certificados que expedirem acompanhada de cópia dos documentos apresentados pelos candidatos.
Art. 6º São aplicaveis aos alunos sujeitos ao curso seriado, que estudem com professores particulares e não se achem matriculados em instituto de ensino as disposições deste decreto, exigida, alem da condição prescrita no art. 4º, certidão de aprovação nas matérias da série anterior àquela em que pretendam habilitação.
Parágrafo único. Não será permitida a expedição de certificados de habilitação em mais de uma série do curso secundário.
Art. 7º Nenhum candidato poderá requerer simultaneamente certificado de habilitação ao Departamento Nacional de Ensino e a instituto equiparado de ensino secundário, nem a mais de um desses institutos, sendo nulos quaisquer certificados expedidos com infração deste dispositivo.
Art. 8º Aos inspetores dos institutos equiparados de ensino secundário, bem como aos que forem designados para os institutos particulares, caberá a verificação das condições exigidas neste decreto para a expedição dos certificados de habilitação.
Art. 9º O candidato cujo requerimento de habilitação for deferido pagará as taxas legais em vigor para inscrição em exame e para expedição de certificados, revertendo essas taxas integralmente para o Departamento Nacional do Ensino.
Art. 10. As disposições deste decreto só se aplicam aos candidatos que requererem a expedição dos certificados dentro do prazo de vinte dias, nesta Capital, e de trinta dias nos Estados a contar da data da publicação do decreto.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.