calvert Frome

decreto n.º 19.442, de 16 de agosto de 1945.

Autoriza a emprêsa de Mineração Magnesita S. A. a lavrar jazida de magnesita no município de Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 e janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S.A. a lavrar jazida de magnesita localizada na Serra das Éguas, no distrito e município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de duzentos e noventa hectares (290 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice situado a distância de mil trezentos e trinta metros (1.330 m), rumo magnético cinquenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (55º 45’ NW), do cruzamento da Estrada do Pirajá e do córrego da Boa - Vista, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil oitocentos e cinquenta e um metros (2.851 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); novecentos e quarenta e sete metros (947 m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW); mil e seiscentos metros (1.600 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); dois mil e noventa e sete metros (2.097 m), quarenta e seis graus sudeste (46º SE); seiscentos metros (600 m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); novecentos e setenta metros (970 m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW); três mil oitocentos e cinqüenta e um metros (3.851 m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); cento e oitenta metros (180 m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra Terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 5.800,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Sales