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DECRETO Nº 19.443, DE 16 de agôsto DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro José de Paula Rocha a lavrar jazida de mica e associados no município de Resplendor, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Paula Rocha a lavrar jazida de mica e associados em terrenos situados no lugar denominado Vala do Rufino, distrito e município de Resplendor, no Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quinhentos e dez metros (510 m), com orientação magnética um graus trinta minutos noroeste (1º 30’ NW), do canto noroeste (NW) da casa de residência de Rufino Alves do Nascimento e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), vinte e sete graus sudoeste (27º SW) e quinhentos metros (500 m), sessenta e três graus (63º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1945 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolonio Sales