DECRETO N. 19.445 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1930

Indulta todos os criminosos incursos nos arts. 124, 134, 303, 306, 377, 399 e 402, do Código Penal e os que estejam respondendo a processo-crime por qualquer dos delitos referidos no art. 1º do referido código.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que a vitória da Revolução deve ser assinalada por um ato de clemência a favor dos que incidiram em penalidades correspondendo a delitos praticados, muitas vezes, principalmente pela falta de um regime de prevenção que a situação política deposta não soube estabelecer; bem assim a delitos que a Polícia do Governo decaido direta ou indiretamente pela sua desorganização e prepotência provocava;

Atendendo a que o Governo Provisório deve, relevando algumas penalidades, restituir à liberdade os delinquentes, ou acusados, de certa condição que, pela natureza dos crimes praticados, ou imputados, não manifestam grave perigo social, proporcionando aos mesmos a oportunidade de voltarem ao trabalho produtivo, entregando-se à sociedade como elementos de certa capacidade, em vez de se degradarem em prisões inadequadas à sua destinação;

Atendendo, porem, a que se torna necessário estabelecer, dentro do critério de clemência, o de prevenção social; e, assim, determinar, a respeito dos condenados por sentença passada ou não em julgado, medida capaz de interessar os beneficiados em se manterem em uma vida operosa e na prática das bons costumes;

DECRETA:

Art. 1º São indultados os delinguentes primários Já condenados por qualquer dos crimes ou contravenções previstos nos arts. 124, 184, 103, 306, 377, 399 e 402 do Código Penal, ainda que se verifique alguma das hipóteses do art. 66 do mesmo código, e sob as condições adiante determinadas.

Art. 2º Os delinquentes a que se refere o art. 4º, provando o bom procedimento na prisão em que se acham, por atestação do respectivo diretor, requererão ao juiz competente que os declare indultados, por sentença, que será registada para os efeitos  legais, tudo independente de selos ou quaisquer enfolumentos.

Parágrafo único. O indultado, antes de ser posto em liberdade, comunicará ao diretor da prisão o lugar em que irá residir, e o mesmo diretor avisará do ocorrido a autoridade policial da mesma localidade.

Art. 3º São indultados da mesma maneira todos os que estejam respondendo a processo por qualquer dos crimes e contravenções referidos no art. 1º, devendo os beneficiados requerer, nos respectivos autos, à autoridade competente, a extinção da ação penal, na forma do art. 2º sendo a atestação do bom procedimento feita por duas pessoas reconhecidamente idôneas.

Art. 4º Os condenados com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes referidos no art. 1º e que tiverem o benefício do indulto, se vierem a ser processados, por qualquer crime ou contravenção, serão considerados reincidentes para todos os efeitos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.