Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 19.455 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1930
Suprime as percentagens e bonificações aos juizes ou funcionários administrativos, federais, estaduais e municipais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º Nenhum juiz, ou funcionário administrativo, federal, estadual ou municipal, perceberá percentagem, ou bonificação, direta ou indireta de multa, pena pecuniária, ou qualquer dívida fiscal, em processo de qualquer natureza, que tenha julgado, ainda mesmo em primeira instância.
Art. 2º O dispositivo supra aplica-se aos processos pendentes.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.