DECRETO N. 19.474 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1930
Dispõe sobre o inventário do material de consumo da União, existente nas repartições públicas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Resolve:
Art. 1º Todos os chefes de repartições federais ficam obrigados, pelos respectivos almoxarifes ou quaisquer encarregados ou responsaveis pela guarda de material de consumo, a proceder ao inventário do existente em 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Do inventário constará a espécie ou qualidade, unidade, preço por unidade, quantidade, valor em réis, quantidade do material de cada espécie empregado em 1930, valor desse material, e quantidade presumivel a empregar em 1931, segundo o modelo que for estabelecido pelo ministro da Fazenda.
Art. 3º As listas do inventário deverão ser autenticadas pelo chefe da repartição e por intermédio da autoridade competente enviadas dentro de 30 dias, ao Ministério da Fazenda, sendo responsabilizados os que deixarem de cumprir fielmente as determinações do presente decreto ou prestarem falsas informações.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.
J. F. de Assis Brasil.
José Isaias de Noronha.
Francisco Campos.
Lindolpho Collor.
A. de Mello Franco.
José Americo de Almeida.
José Fernandes Leite de Castro.