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DECRETO Nº 19.475, DE 20 DE AGÔSTO DE 1945.

Outorga concessão ao Município de Rio Piracicaba para aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Ponte Chata, no ribeirão do Carvalho, também conhecida por Fidalgo, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão ao Município de Rio Piracicaba para aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Ponte Chata, no ribeirão do Carvalho, também conhecido por Fidalgo, no distrito de Rio Piracicaba, município do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na sede do município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral - Ministério da Agricultura - dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto, na referida Divisão de Águas:

a) dados sôbre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento da tomada de água e do canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento, disposições que assegurem a conservação e livre trânsito dos peixes; chaminé de equilíbrio, cálculo, projeto e orçamento:

d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias, cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina; cálculo, projeto, orçamento, turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento, em cargas diferentes, em múltiplo de 1-4 ou 1-8 até plena carga, sentido de rotação e indicação do engulimento com 25,50 e 100 por cento de carga; características do seu regulador e aparelhos de medição, desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, orçamentos respectivos;

f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos, em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; freqüência de 50 ciclos, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características e detalhes em escala fornecida pelos fabricantes, G-D2 do grupo motor gerador, esquema das ligações, orçamento;

g) excitatriz: tipo, tensão, rendimento, potência, acoplamento, características, orçamento;

h) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre se e as paredes;

i) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;

j) indicação da linha de alta tensão e de transmissão; para-raios; bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8; sua perda de potência, tensão, na partida e na chegada, distância entre os condutores, postes; tipos e desenhos; perfil da linha de transmissão acompanhado do mapa, em escala razoável e com detalhes; orçamentos.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à mencionada Divisão de Águas, para fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela mesma Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, por motivo de fôrça maior, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a constituir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação, determinadas pela usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal a renovação da mesma, ou no caso de desistência, deverá repor o curso de água na situação anterior.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Sales