DECRETO N. 19.479 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1930
Prorroga por mais sessenta dias os prazos a que se referem os decretos ns. 19.385, de 27 de outubro, 19.391 e 19.400, de 1 e 12 de novembro, todos do corrente ano.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que persistem muitos dos motivos que determinaram as providências constantes dos decretos ns. 19.385, de 27 de outubro, 19.391 e 19.400, de 1 e 12, ambos de novembro e todos do corrente ano, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados por mais sessenta dias, tanto para o Distrito Federal como para os Estados, os prazos para a exigibilidade das obrigações, vencidas ou por vencer, a que se referem os decretos ns. 19.385, de 27 de outubro, 19.391 e 19.400, de 1 a 12 de, novembro, todos do corrente ano, de acordo com o art. 8º da presente lei.
Art. 2º Beneficiarão tambem dessa prorrogação os títulos vencidos e a se vencerem no corrente mês de dezembro.
Art. 3º Durante o prazo da prorrogação concedida pelo art. 1º dar-se-á, no fim da primeira quinzena, uma amortização de 25 %, e no fim de carda uma das quinzenas seguintes uma amortização igual, até a extinção do debito.
Art. 4º As retiradas dos depósitos bancários a que se refere o art. 4º, n. 2 e 3, do decreto n. 19.385, de 27 de outubro do corrente ano, ficam reduzidas a 25%, por quinzena.
Art. 5º Os bancos e casas bancárias que se sentirem na impossibilidade de retomar seus pagamentos normais, após a, terminação do prazo concedido, poderão, durante o referido prazo, requerer à Inspetoria Geral de Bancas sua liquidação, a qual se processará de acordo com a lei de falência, mas fora de juizo, sob a direção de um liquidatário eleito pela maioria dos credores e sujeito à fiscalização de um delegado do Governo Provisório, que poderá substitui-lo quando entender.
Esta liquidação deverá ser concluida no prazo do um ano.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional desde a data da sua publicação e o respectivo texto será transmitido telegraficamente aos interventores dos Estados em efetivo exercício.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.