DECRETO N. 19.494 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1930
Extingue os Patronatos Agrícolas “Casa dos Ottoni” e “Pereira Lima”, no Estado de Minas Gerais; “Monção” e “Diego Feijó”, no Estado de São Paulo; “Marques de Abrantes” no Estado da Baía, e “Anitápolis”, no Estado de Santa Catarina.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que os Patronatos Agrícolas acima especificados não preenchem os fins para que foram criados, quer pela sua localização e falta de terras para seu desenvolvimento, quer pelas condições precárias de suas instalações; e
Atendendo, ainda, a que a situação financeira do país, não permite melhorar as condições dos mesmos Patronatos, como seria necessário ao seu regular funcionamento,
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintos os Patronatos Agrícolas “Casa dos Ottoni” e "Pereira Lima” no Estado de Minas Gerais; "Monção" e “Diogo Feijó’ no Estado de S. Paulo; “Marquês de Abrantes” no Estado da Baía, e "Anitápolis” no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O ministro de Estado dos Negócios da Agricultura tomará todas as providências que forem necessárias para acautelar os imoveis e mais bens da União pertencentes aos Potronatos que ora são extintos e fará remover para outros os educandos neles matriculados; entregando aos cuidados de suas famílias ou das autoridades competentes os menores que, por motivo de força maior, não puderem ser transferidos para os Patronatos subsistentes.
Art. 3º Para ocorrer às despesas necessárias à pronta execução das medidas decorrentes do artigo anterior poderá o mesmo ministro lançar mão dos recursos existentes em quaisquer verbas, consignações e subconsignações do ministério a seu cargo, mediante adiantamentos de emergência, classificados nas próprias verbas donde forem retirados e posteriormente escriturados como suplementos da verba "Eventuais" – em virtude do carater imprevisto e eventual das despesas a que terão de atender.
Art. 4º Os funcionários e empregados dos aludidos Patronato serão conservados até 31 do corrente mês por conta da própria verba destinada atualmente ao seu pagamento; sendo após essa data dispensados dos cargos que exercerem.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
J. F. de Assis Brasil.