DECRETO N. 19.495 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1930

Dispõe sobre a primeira organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de acordo com o disposto no art. 1º dos decretos ns. 19.398 e 19.433, de 11 e 26 de novembro de 1930, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Os serviços desanexados do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, constituindo a Diretoria Geral de Indústria e Comércio Conselho Nacional do Trabalho, Conselho Superior do Comércio e Indústria, Diretoria Geral de Estatística, Instituto e Expansão Comercial, Serviço de Informações, Diretoria Geral de Propriedade Industrial, Serviço de Povoamento, Serviço de Proteção aos Índios, Junta dos Corretores e Junta Comercial do Distrito Federal, enquanto não tiverem nova organização ou não forem extintos ou reunidos, continuam a reger-se pelos atuais regulamentos, ficando compreendidos nesta disposição a Diretoria de Estatística Comercial, o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas Econômicas, desligados do Ministério da Fazenda, bem como os Serviços Econômicos e Comerciais e os dos Adidos Comerciais, anteriormente dependentes do Ministério das Relações Exteriores, e, ainda, a Inspetoria de Higiene Industrial e Profissional do Departamento Nacional de Saude Pública, do Ministério da Justiça o Negócios Interiores.

Art. 2º Os vencimentos dos funcionários dos mencionados serviços, as mensalidades ou diárias dos contratados e todas as despesas normais que lhes são próprias, no atual exercício, serão pagos pelas verbas consignadas para esse fim na lei orçamentária vigente ou nos respectivos regulamentos, sendo os pagamentos requisitados pelos respectivos diretores ou chefes, ou seus substitutos, e de acordo com as disposições ou normas que atualmente regem o caso.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo, que ainda no atual exercício forem nomeados para cargos criados no Ministério do Trabalho, Indústria o Comércio, com vencimentos iguais aos que percebiam, receberão os seus vencimentos pelas verbas consignadas para os mesmos cargos do ministério a que pertenciam e de conformidade com a tabela orçamentária em vigor.

Art. 3º Os processos de pagamentos de compromissos que os serviços agora incorporados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio tenham contraido, quando tais pagamentos dependam deste ministério, serão examinados pela Contabilidade do Ministério de que tais serviços faziam parte, antes de serem submetidos a despacho do titular do Ministério do Trabalho, Indústria o Comércio.

Art. 4º As despesas decorrentes da instalação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, inclusive as já realizadas, o os vencimentos e gratificação do ministro, secretário consultor jurídico, consultores técnicos, oficial e auxiliares de Gabinete e pessoal da portaria serão pagos, no vigente exercício, pelos saldos apurados desde já nas verbas – Pessoal – e – Material – indistintamente, dos serviços desanexados dos outros ministério e incorporados ao do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O total dos saldos apurados será escriturado no Tesouro Nacional como credito, que lhe fosse distribuído, para ser utilizado de acordo com os atos expedidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sujeitos posteriormente ao registo do Tribunal de Contas.

Art. 5º As despesas consideradas urgentes podem ser satisfeitas por adiantamento, dentro dos recursos obtidos na forma prescrita no artigo antecedente, e seu parágrafo único, devendo ser as importâncias necessárias a tais despesas requisitadas ao ministro da Fazenda pelo do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º Observadas as prescrições do Código de Contabilidade da União e respectivo regulamento, os diretores de serviços providenciarão desde já no sentido de serem assegurados, em tempo oportuno, os fornecimentos regulares indispensaveis ao funcionamento dos mesmos serviços.

Art. 7º Até que se dê organização definitiva à Secretaria de Estado, todos os ofícios, comunicações e requerimentos relacionados com os serviços e atribuições do Ministério do Trabalho, Indústria  e Comércio devem ser enderaçados aos serviços de que trata o artigo 1º, conforme a natureza do assunto de que tratarem.

Parágrafo único. Os ofícios, requerimentos ou representações diretamente endereçados ao ministro devem ser entregues ao Gabinete, que lhes dará o conveniente destino.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

Lindolfo Collor.