DECRETO N. 19.496 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1930
Altera os arts. 10 e 12 da lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, referentes à aplicação dos fundos das Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º Os fundos e as rendas das Caixas do Aposentadoria e Pensões, de que trata a lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, são de exclusiva propriedade dessas instituições e se destinam aos fins determinados na mencionada lei, com as modificações deste decreto.
Art. 2º Os fundos de cada caixa serão recolhidos ao Banco do Brasil ou suas agências, em conta especial, observando-se as normas estabelecidas pelos regulamentos anexos aos decretos ns. 17.940 e 17.944, de 11 de outubro de 1927. Excluidas as importâncias indispensaveis às despesas normais com os pagamentos de benefícios legais e dos serviços administrativos, tais fundos serão aplicados na aquisição de títulos de renda federal e na construção de casas para os associados das respectivas caixas, com a suficiente garantia hipotecária.
Parágrafo único. Os títulos ou bens adquiridos pelas caixas só poderão ser alienados mediante prévia autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3º O emprego dos fundos, na aquisição de títulos federais será sempre feito com prévia resolução do conselho de administração da Caixa, para cada caso, dentro de 90 dias do depósito no Banco do Brasil ou suas agências, excetuada a hipótese de solicitação, dentro do mesmo prazo, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para construção de casas, na forma do disposto no art. 4º.
Art. 4º O emprego dos fundos na construção de casas dependerá de autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante pedido, na forma do artigo precedente, do conselho de administração da Caixa, que agirá ex-officio, ou em vista de representação dos associados que as pretenderem possuir, em número inicial nunca inferior a 10.
§ 1º Somente os conselhos de administração ou os associados das Caixas cujos patrimônios forem superiores a réis 500:000$000, poderão pretender a construção de casas e, ainda assim, a juizo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. A importância dos fundos a ser empregada nesse fim não poderá exceder de 75 % dos saldos já acumulados, convertidos ou não em títulos, e dos que forem apurados dentro de 90 dias do depósito no Banco do Brasil, conforme dispõe o art. 3º deste decreto.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as necessárias instruções, em cada caso, sobre a importância a empregar, os tipos de casas, as zonas e condições de construção, a forma e a prazo de pagamento, a taxa de juro, que não poderá ser inferior a 8 % (oito por cento) ao ano, e todas as demais cláusulas, inclusive as de ordem administrativa e de fiscalização, que julgar indispensaveis à perfeita execução do plano em vista.
Art. 5º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, providenciará, junto aos demais ministérios e autoridades Públicas no Distrito Federal e nos Estados, para a concessão dos favores de que trata o decreto n. 14.813, de 20 de maio de 1921, naquilo que for aplicavel, atendendo a necessidade do barateamento das casas.
Art. 6º O presente decreto entrará em execução a partir da data da sua publicação no Diário Oficial.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.