DECRETO N. 19.497 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1930
Estende ao pessoal dos serviços de força, luz, bondes e telefones, a cargo dos Estados, municípios e particulares e ao dos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, mantidos por particulares o regime do decreto n. 5.109 de 20 de dezembro de 1926.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 1981, todos os serviços de força, luz, bondes e telefones, a cargo dos Estados, municípios e particulares, e os serviços de telegrafia e radiotelegrafia mantidos por particulares ficarão sujeitos ao regime do decreto n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926.
Art. 2º Para os efeitos decorrentes do artigo anterior, todo o pessoal dos aludidos serviços, contando mais de dez anos de antiguidade não poderá ser demitido, salvo caso de falta grave, apurada em inquérito administrativo, cujos autos deverão ser remetidos ao Conselho Nacional do Trabalho, para defesa do acusado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.