DECRETO N. 19.505 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1930

Autoriza o ministro da Fazenda a delegar algumas de suas atribuições a autoridades da Administração da Fazenda

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, reconhecendo a necessidade de reduzir o expediente subordinado ao estudo e despacho do titular da pasta da Fazenda e evitar os inconvenientes oriundos da demora nos trâmites dos processos pelos departamentos do Tesouro Nacional, até solução final dos mesmos, resolve, de acordo com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro último,

DECRETA:

Art. 1º Fica o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a delegar, nos casos de sua alçada, poderes aos diretores ou chefes de serviço da Administração da Fazenda, para o despacho de processos e assinatura de atos e de correspondências com quaisquer autoridades públicas.

Art. 2º Os limites da delegação ou extensão dos poderes deverão ser fixados para cada autoridade, tendo-se em vista a maior brevidade e rendimento de trabalho e a perfeita fiscalização dos serviços, e ficando sempre ressalvado o direito de reclamação pelo interessado ao ministro.

Art. 3º As autoridades delegadas deverão guardar uniformidade nas suas decisões, observando sempre a jurisprudência já firmada nos casos iguais ou semelhantes, e submetendo à consideração do ministro os processos em que o assunto, pela sua importância ou controvérsia, exija o conhecimento e decisão da autoridade superior, ficando àquelas autoridades extensiva a faculdade de solicitar a audiência do consultor da Fazenda, nos casos de dúvida.

Art. 4º Responderão pelos abusos que praticarem e pelas omissões em que incorrerem, ou pela falta de fiscalização necessária, os funcionários a quem forem conferidas as atribuições delegadas.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker.