DECRETO N. 19.507 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1930

Modifica o § 2º do art. 42 do Regulamento para o Serviço Militar

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve modificar o § 2º do art. 42 do Regulamento para o Serviço Militar anexo ao decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923 e modificado pelo de n. 16.114, de 31 de julho do mesmo ano, que passa a ter a seguinte redação:

§ 2º Poderão reengajar-se, satisfazendo as condições de conduta acima estabelecidas;

a) os sargentos que estiverem em perfeitas condições físicas comprovadas pela junta de saude militar, perfazendo no máximo três quartos do total dos sargentos da companhia, esquadrão ou bateria e no caso do número de candidatos exceder a esse limite, deverá ser feita escolha rigorosamente pela conduta, e em igualdade de condições, pela competência militar e serviços;

b) depois do primeiro reengajamento, e mantidas as mesmas condições estabelecidas acima até o limite máximo de dois terços do total dos sargentos da companhia, esquadrão ou bateria, mantidos os mesmos critérios para a seleção;

c) depois do segundo reengajamento, e mantidas as mesmas condições estabelecidas acima, por mais quatro anos, até o limite máximo da metade do total dos sargentos da companhia, esquadrão ou bateria, mantidos os mesmos critérios para a seleção;

d) depois de dez anos de serviço, todos os sargentos que satisfaçam as condições acima, independente de reengajamento, até completarem 25 anos de serviços;

e) os sargentos que até a presente data contem dez anos de bons serviços até completarem 25 anos, satisfazendo as condições de aptidão física e de conduta civil e militar;

f) os cabos habilitados com concurso para sargento e o pessoal de que trata a letra c precedente deste artigo, excetuados os músicos, corneteiros, clarins e artífices, todos até completarem cinco anos de serviço (v. § 2º. do art. 9º);

g) os músicos, corneteiros, clarins, telegrafistas, artífices e o pessoal especialista dos serviços de saude e veterinária, até sua exclusão do Exército de Exército de 2ª linha;

h) os especialistas de aviação e carros de combate por prazos sucessivos de três anos até sua exclusão do Exército de 2ª linha.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da Republica.

GETULIO VARGAS.

José Fernandes Leite de Castro.