DECRETO N. 19.522 – DE 23 DE DEZEMBRO

Providencia sobre a direção provisória dos Patronatos Agrícolas transferidos para o Ministério da Agricultura pelo decreto n. 19. 481, de 12 de dezembro de 1930

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que, pelo decreto n. 19.481, de 12 de dezembro corrente, foram transferidos para o Ministério da Agricultura os Patronatos Agrícolas, instituídos pelo decreto n. 12.893, de 28 de fevereiro de 1913 e reorganizados pelo de n. 13.706, de 25 de julho de 1949, que os colocou sob a superintendência do Serviço de Povoamento, atualmente subordinada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

Considerando que há necessidade urgente de dar adequada direção a esses institutos, embora com carater provisório, até que se faça a remodelação do Ministério da Agricultura, nos termos do decreto n. 19. 433, de 26 de novembro último. de modo a não haver solução de continuidade nos serviços dos mesmos institutos:

Decreta :

Art. 1º Os Patronatos Agrícolas, transferidos para o Ministério da Agricultura pelo decreto n. 19.481, de 12 do corrente, ficam subordinados, provisoriamente, à Diretoria Geral de Agricultura, cabendo, porem, a sua superintendência ao inspetor de que trata o artigo 4º do regulamento dos mesmos patronatos, aprovado pelo decreto n. 13.706, de 25 de julho do 1919.

Art. 2º Ao Inspetor dos Patronatos Agrícolas caberão todas as atribuições, que, em relação a esses institutos, competiam ao diretor geral do Serviço de Povoamento, na forma das leis, regulamentos e instruções a que estava sujeito o mesmo Serviço até a data de sua passagem paro o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º O inspetor dos Patronatos será auxiliado pelo respectivo ajudante, com funções de chefe do expediente e dos serviços de contabilidade da Inspetoria e pelo mesmo será substituido em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º Para a execução dos serviços previstos no parágrafo anterior, e enquanto não for definitivamente remodelada a organização dos Patronatos, terá a Inspetoria o seguinte pessoal, alem do inspetor e do ajudante de inspetor :

1 primeiro oficial;

1 segundo oficial;

2 terceiros oficiais;

1 datilógrafo;

1 contínuo;

1 embarcador de menores.

§ 3º Para os demais serviços da Inspetoria será mantido o pessoal variável que for necessário, dentro dos recursos indicados no art. 3º

§ 4º O pessoal especificado no § 2º será designado pelo ministro da Agricultura sem aumento de despesa, dentre os atuais funcionários ou empregados dos quadros permanentes ou variaveis do Ministério, até que hajam recursos próprios para o seu pagamento,

Art. 3º Para ocorrer às despesas da Inspetoria dos Patronatos no atual exercício, poderá o ministro lançar mão dos recursos existentes em quaisquer consignações e subconsignações da verba 3ª do atual orçamento da Agricultura, na parte não transferida para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, autorizando ou requisitando desde já os adiantamentos que se fizerem necessários.

Art. 4º O ministro de Estado dos Negócios da Agricultura expedirá as instruções que se tornarem indispensaveis à boa execução do presente decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente na ausência do ministro.