DECRETO N. 19.533 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1930 (*)

lntroduz alterações de carater urgente no Regulamento do Serviço Militar que baixou com o decreto n. 15.934, de 22 de Janeiro de 1923.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à urgente necessidade de modificar algumas das disposições do Regulamento do Serviço Militar, que baixou com o decreto n. 15.934. de 22 de janeiro de 1923, resolve:

Art. 1º Modificar o § 5º do art. 42. que passa a ter a seguinte redação: § 5º Nos requerimentos de transferência de praças, engajamentos, reengajamentos e transferência de incorporação de sorteados de um ano para outro, deve-se observar o seguinte:

a) os de transferencia de praças, engajamentos e reengajamentos serão solucionados pelos comandantes de corpos, brigadas, regiões e circunscrição militares e chefe do Departamento do Pessoal da Guerra;

b) os de transferência de incorporação, a que se refere este parágrafo, de sorteados, pertencentes à última série ou ano em que estiverem matriculados nas escolas superiores, pelos comandantes de regiões militares, circunscrições e chefe do Departamento do Pessoal da Guerra.

Art. 2º Acrescentar ao § 1º do art. 57 do Regulamento do Serviço Militar a alínea d com a seguinte redação: "Convocar a junta de revisão para, em reuniões extraordinárias, com a presença de todos os seus membros, atender unicamente aos assuntos de que trata a alínea d do art. 91”.

Art. 3º Acrescentar ao § 3º do art. 57, do Regulamento do Serviço Militar, a alínea o com a seguinte redação: “Autorizar os delegados do serviço de recrutamento a verificar. nos livros dos cartórios os dados fornecidos pelos respectivos serventuários, em tudo que interessar ao serviço militar, não podendo os ditos serventuários opor-se de maneira alguma à execução dessa medida.

Art. 4º Estabelecer a alínea d do art. 91 do Regulamento do Serviço Militar, assim redigida: “Anular a declaração de insubmissão dos sorteados de flagrante incompatibilidade para o serviço militar, tais como:

Os incapazes definitivamente para o serviço do Exército;

Os reservistas de qualquer categoria e corporação, desde que já o fossem na época de seu sorteio;

Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, provenientes do Exército ativo, mesmo depois de sorteados;

Os incorporados às forças federais;

Os de nacionalidade estrangeira;

Os menores.

Art. 5º Acrescentar ao art. 91 do Regulamento do Serviço Militar o § 3º assim redigido:

"Remeter à Circunscrição de Justiça Militar os termos de anulações concedidas aos sorteados capitulados na alínea d deste artigo e comunicar aos corpos interessados para a devida exclusão".

Art. 6º Acrescentar ao art. 103 do Regulamento do Serviço Militar o § 5º com a seguinte redação;

“O alistamento de um cidadão em classe diferente da verdadeira não o exime das consequências e obrigações do mesmo alistamento decorrentes, devendo em qualquer época ser feita a necessária retificação pela Circunscrição de Recrutamento, e só podendo o conscrito ser chamado à incorporação, se pelo menos metade dos de sua verdadeira classe o tiver sido”.

Art. 7º O art. 124 do Regulamento do Serviço Militar fica assim redigido:

“Todo alistado ou sorteado, que em tempo de paz provar perante a Junta de Revisão e Sorteio, em qualquer de suas fases até a data da incorporação dos de sua chamada, a qualidade de arrimo de família, poderá tornar-se reservista de 2ª categoria do Exército, dentro de um ano, a partir da data em que deveria incorporar, ficando, porem, o que não apresentar caderneta de reservista dentro deste prazo sujeito à incorporação, que terá lugar em época normal e na primeira oportunidade, mas apenas durante o primeiro período de instrução.

Serão considerados arrimo de família:

“..................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

Art. 8º O art. 125 do Regulamento do Serviço Militar passa a ter a seguinte redação: "Será licenciada pelo ministro da Guerra toda praça que durante o serviço ficar incluida num desses casos de isenção, mediante requerimento perfeitamente documentado, ficando, porem, na obrigação de, dentro de um ano, a partir de sua exclusão, obter caderneta de reservista de 2ª categoria do Exército (salvo se preferir ultimar o 1º período de instrução) ; o que deixar de cumprir esta obrigação estará sujeito à incorporação, na forma do art. 124”.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

José Fernandes Leite de Castro.