DECRETO N. 19.549 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1930

Suspende, até ulterior deliberação, as exigências dos arts. 244, 736, 738 e 764, do Código de Contabilidade da União e estabelece normas a serem observadas provisoriamente, na aquisição de material e execução de obras e outros serviços em proveito das dependências da União.

 

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que o regime de fornecimento às repartições, ou serviços federais terá, em breve, de obedecer ao critério que for adotado na regulamentação do decreto nº 19.512, de 20 do corrente mês.

Atendendo a que essa regulamentação já está sendo estudada e deverá ser decretada e entrar em vigor dentro do menor prazo possível;

Atendendo a que, nessas condições, cumpre evitar a celebração de contratos que possam retardar ou dificultar por qualquer modo a execução do novo regime de fornecimentos às dependências da União; e

Atendendo, ainda, a que a exigência de concorrências públicas e contratos para a realização de serviços, acarreta, em muitos casos, graves inconvenientes, sem garantir, efetivamente, a boa execução dos mesmos serviços e menos ainda a redução das despesas correspondentes;

DECRETA :

Art. 1º Ficam suspensas, até ulterior deliberação do Governo, as exigências dos arts. 244, 736, 738 e 764, do Código de Contabilidade da União, relativamente à celebração de concorrências e contratos para a aquisição de material ou execução de serviços em proveito das dependências da União.

Art. 2º A aquisição de material, até que seja regulamentado o decreto n. 19.512 acima aludido, obedecerá às seguintes normas:

§ 1º Para o fornecimento de artigos de consumo habitual serão pedidos preços, à medida das necessidades, a firmas, reconhecidamente idôneas, da especialidade a que pertencerem os artigos a adquirir; não podendo, em cada mês ser feita qualquer aquisição em quantidade superior ao consumo de trinta dias, tomando-se sempre em consideração os stocks existentes.

§ 2º Os pedidos de preços, organizados uniformemente para cada caso, sem rasuras ou emendas, fixarão o lugar, dia e hora em que serão recebidas e abertas as propostas, e, além dos nomes dos artigos, com todos os esclarecimentos necessários à sua perfeita identificação, indicação as quantidades a fornecer, os prazos e lugares em que deverão ser entregues os fornecimentos, e demais obrigações a que ficarão sujeitos os fornecedores, de modo que o julgamento das propostas se reduza à comparação dos preços globais oferecidos pelos proponentes.

§ 3º Esses pedidos serão obrigatoriamente remetidos aos comerciantes já inscritos em cada repartição, na forma do art. 758, do Código de Contabilidade e aos que se inscreverem a partir da presente data, além de outros quaisquer, a juízo do chefe da repartição, respeitadas as condições de idoneidade e especialização a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º A remessa dos pedidos de preços aos destinatários será feita sob protocolo ou mediante registro postal, com a necessária antecedência, tendo-se em vista as datas fixadas para a apresentação das propostas.

§ 5º Recebidas as propostas, que serão apresentadas em envelopes fechados, devidamente seladas e assinadas, o chefe da repartição, ou o funcionário por ele designado para representá-lo nesse ato, procederá à abertura das mesmas, rubricando-as e examinando-as juntamente com outro funcionário e com os proponentes que o queiram fazer. E tomando em consideração unicamente as que preencherem as condições do pedido de preços, lançará na de menor valor global a declaração:

“Preferido por ser a mais vantajosa".

§ 6º Logo em seguida será requisitado o fornecimento, mediante pedido, nos termos do art. 236, do Código de Contabilidade, observando-se quanto ao empenho da despesa e ao recebimento do material, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do citado artigo. Na mesma ocasião será mandado publicar no Diário Oficial o pedido de preços acompanhado de uma relação das firmas a que foi dirigido e das que apresentarem propostas, com a indicação do valor global de cada uma destas e a declaração da que foi preferida.

§ 7º As requisições de pagamento das contas de fornecimentos realizados nas condições acima estabelecidas deverão indicar sempre o Diário Oficial em que tiver sido feita a publicação prevista no parágrafo anterior. Tais contas deverão especificar os artigos fornecidos, suas quantidades e preços além do valor global do fornecimento.

§ 8º Se o Tribunal de Contas julgar excessivo o valor global de qualquer desses fornecimentos, nem por isso deixará de registrar a despesa, se outros motivos não determinarem a recusa de registro. Mas levará o caso ao conhecimento do ministério competente para que este promova a responsabilidade do funcionário que tiver autorizado o fornecimento, obrigando-o a entrar para os cofres públicos com a importância do excesso que, de fato, for apurado. Da investigação procedida sobre o assunto e do resultado a que ela conduzir, o ministro respectivo fará ciência ao tribunal.

§ 9º Para o fornecimento de material permanente ou que, embora de consumo ou transformação, não seja gasto continuamente, ou, por sua natureza, tenha de ser adquirido de uma só vez, ou em períodos não determinados, os pedidos de preços compreenderão as quantidades totais que, em cada caso, forem necessárias à, boa marcha do serviço, e, em tudo mais, obedecerão às regras estabelecidas nos parágrafos anteriores.

§ 10. As formalidades acima previstas são dispensadas sempre que se tratar de pequenos fornecimentos cuja importância parcelada ou englobadamente, não exceder de 2:000$0 dentro de cada mês. Nesses casos, tanto os pedidos de preço como as propostas, serão verbais e as requisições de pagamento mencionarão a circunstância de haver sido feito o fornecimento de acordo com este parágrafo.

§ 11. Nos lugares afastados dos centros comerciais, os pedidos de preços e as propostas poderão ser feitas por telegramas.

§ 12. As repartições ou serviços federais com sede nos Estados farão nas folhas oficiais dos mesmos Estados a publicação de que trata o parágrafo 6º.

§ 13. Na impossibilidade de ser feita essa publicação por se tratar de dependências situadas ou serviços executados em pontos afastados das capitais, as requisições de pagamento deverão ser acompanhadas de cópias autênticas dos pedidos de preços e da relação e indicações a que se refere a 2ª parte do § 6º.

§ 14. Nos lugares de pequenos recursos comerciais em que não seja, possível obter mais de uma proposta para os fornecimentos que, por sua natureza ou urgência, tenham de ser obtidas na própria localidade, essa circunstância será mencionada nas requisições de pagamento relativas a tais fornecimentos.

§ 15. Nos fornecimentos que tiverem de ser pagos por meio de adiantamentos serão observadas, segundo as circunstâncias, as disposições anteriores aplicáveis a cada caso juntando-se às respectivas comprovações os documentos e declarações a que se referem os §§ 13 e 14.

Art. 3º A execução de obras, transportes, carretos e outros serviços que não estejam a cargo de repartições ou estabelecimentos públicos nem se achem sujeitas às tarifas oficialmente adotadas, será ajustada pelos chefes das repartições a que interessarem os mesmos serviços, ou pelos funcionários que tenham delegação para esse fim.

§ 1º Quando a despesa decorrente de tais serviços não exceder de 2:000$0 em cada mês, os ajustes poderão ser feitos verbalmente. Na hipótese contrária, serão precedidos de pedidos de preços e propostas, observadas as formalidades e disposições do artigo anterior em tudo que for aplicável aos casos previstos no presente artigo.

§ 2º Nenhuma obra de custo superior a 5:000$0 será promovida sem que o orçamento respectivo tenha sido previamente aprovado pelo ministro competente.

§ 3º As obras de custo superior a 30:000$0 dependerão de autorização expressa do Chefe do Governo por despacho exarado em exposição ministerial acompanhada dos necessários orçamentos, especificações e plantas; devendo essa exposição, com o despacho respectivo, ser publicada no Diário Oficial antes de se dar início à obra projetada.

§ 4º Excetuam-se das regras firmadas nos §§ 2º e 3º e na segunda parte do § 1º as obras urgentes motivadas por inundações, desmoronamentos, e outros acidentes, e cuja execução não possa aguardar a prévia elaboração e aprovação dos orçamentos respectivos. A urgência, em tais casos, será imediatamente comunicada ao ministro competente, e, não havendo ordem em contrário de sua parte, considerar-se-á autorizada a execução da obra, ou o seu prosseguimento, se já tiver sido iniciada.

§ 5º A exigência do § 3º não se aplica às obras de reparação ou conservação de imóveis e outros bens da União, nem às obras ou trabalhos que, de acordo com os regulamentos em vigor, constituem função normal de determinados serviços ou estabelecimentos, e para cuja execução existam recursos nas competentes verbas orçamentárias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

 

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker.

Oswaldo Aranha.

A. de Mello Franco.

Conrado Heck.

José Fernandes Leite de Castro.

José Americo de Almeida.

Lindolfo Collor.

Francisco Campos.

Mário Barbosa Carneiro, encarregado

do expediente na ausência do ministro.