DECRETO N. 19.552 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930
Dispõe sobre a disponibilidade dos funcionários e empregados do Ministério da Agricultura que, tendo 10 ou mais anos de serviço federal, não forem aproveitados na reorganização do mesmo ministério ou, por exigências do serviço, não puderem ser mantidos nos seus cargos atuais.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, na reorganização dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura se torna necessária, não só uma criteriosa redução nos quadros do respectivo pessoal, como está exigindo a situação financeira do país em relação a todos os serviços públicos, mas ainda uma cuidadosa seleção de elementos, sobretudo na parte, que interessa aos serviços técnicos, de modo a dar-lhes a desejada eficiência; e
Considerando, por outro lado, que esse duplo objetivo deve ser alcançado sem deixar ao desamparo aqueles que, já contando longos anos de serviço, não possam, contudo, ser mantidos nos seus cargos nem aproveitados nos novos quadros, embora oportunamente possam ser designados para outras funções,
DECRETA:
Art. 1º Os funcionários e empregados do Ministério da Agricultura, seja qual for a sua classe ou categoria, inclusive os interinos e os adidos, que, tendo 40 ou mais anos de serviço, não forem aproveitados na reorganização do mesmo ministério ou, por exigências do serviço, devidamente fundamentadas, não possam ser mantidos nos seus cargos atuais e não tenham incorrido em faltas passíveis de demissão a juizo do Governo, serão postos em disponibilidade nas seguintes condições :
a) se contarem 10 anos de efetivo serviço federal, com um terço dos respectivos vencimentos gratificações ou salários;
b) se contarem mais de 10 anos de efetivo serviço federal; com um terço mais tantos 1/60 (um sessenta avos) dos vencimentos, gratificações ou salários, quantos forem os anos que excederem a 10, até o máximo de 2/3 (dois terços) das remunerações do cargo, desprezadas as frações de ano.
§ 1º Os que tiverem menos de 10 anos de serviço serão dispensados, com direito, unicamente, ao abono dos respectivos vencimentos, gratificações ou salários pelo prazo de dois meses.
§ 2º Os atos de disponibilidade ou de exoneração e dispensa nos termos deste artigo constarão de decretos do Chefe do Governo Provisório e produzirão efeito desde a data de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 2º Os funcionários ou empregados postos em disponibilidade nas condições do presente decreto, poderão ser futuramente aproveitados nas vagas que se derem em cargos ou empregos equivalentes aos que ocupavam, desde que, submetidos a inspeção de saude, sejam julgados aptos para o desempenho dos mesmos cargos ou empregos.
Art. 3º Aqueles que, satisfeita essa condição, não assumirem o exercício do cargo ou emprego para que forem nomeados, dentro dos prazos fixados pelo ministro, perderão desde logo as vantagens da disponibilidade.
Art. 4º O pagamento dos funcionários ou empregados postos em disponibilidade ou dispensados na conformidade do presente decreto, correrá por conta das verbas correspondentes aos cargos que exerciam, ou dos créditos que para tal fim forem abertos.
Art. 5º As disposições do presente decreto serão aplicaveis, a juizo do Governo, ao pessoal exonerado ou dispensado a partir de 25 de outubro do corrente ano.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Mario Barbosa Carneiro.