DECRETO N. 19.559 – DE 3 DE JANEIRO DE 1931
Institue uma comissão para estudar a limitação das importações de trigo e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando a necessidade de reduzir tanto quanto possível as importações que não forem indispensáveis à economia do país;
Considerando que os ensaios, que veem sendo feitos para cultivo do trigo no território nacional justificam medidas de proteção a essa cultura;
Considerando, ainda, que vários países veem agravando excessivamente, desde algum tempo, os direitos de importação que recaem sobre os principais produtos da exportação brasileira, tornando cada vez mais difícil a entrada dos mesmos nos respectivos mercados.
Decreta:
Art. 1º É instituida uma comissão, composta do diretor geral da Receita, por parte do Ministério da Fazenda, do diretor geral do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícola, por parte do Ministério da Agricultura, e do diretor geral do Departamento Nacional do Comércio, por parte do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para estudar a possibilidade e conveniência de se limitar a importação de trigo estrangeiro o apresentar sugestões sobre a maneira de tornar efetiva essa limitação.
Art. 2º São revigoradas as disposições da lei n. 4.625 de 31 de dezembro de 1922, art. 2º, alínea VII, pelas quais ficou o Governo autorizado a adotar agravações nos direitos de importação até ao limite de 20%, quando necessária aos interesses e defesa do comércio e da produção brasileira.
Art. 3º Nos termos do art. 53 das disposições preliminares da Tarifa das Alfândegas determinará o Governo quais os países cujas mercadorias ficam sujeitas às taxas mínima e máxima ali previstas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Lindolpho Collor.
José Maria Whitaker.
Mário Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.