DECRETO N

DECRETO N. 19.573 – DE 7 DE JANEIRO DE 1931

Dispõe sabre a locação de predial por militares e civis nos casos que menciona

O Chefe do Governo Provisório de Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que a reorganização dos corpos do Exercito tem motivado, e ha de motivar numerosas transferências de oficiais; por outro lado, Atendendo a que as medidas de economia, que o Governo esta forcado a adotar para conseguir o equilíbrio orçamentário, acarretam a dispensa, ou considerável redução de vencimentos, de funcionários públicos;

Atendendo a que muitos oficiais transferidos, ou funcionários civis dispensados ou diminuídos em seus vencimentos se acham ligados por contrato de locação de prédios, por tempo determinado, que, dificilmente, podem cumprir a nova condição em que involuntariamente se encontram;

Atendendo a que já a lei n. 4.403, de 22 de dezembro de 1921, art,. 1º, 3º, conferiu aos funcionários civis e militares removidos, por motivo de serviço, a faculdade de rescindirem as contratos de locação por que estivessem obrigados;

Atendendo a que esse mesmo favor se deva conceder em todos os casos acima referidos, coibidos os abuso que se poderiam verificar;

Atendendo a que essa concessão não atenta contra o direito de propriedade, envolvendo, apenas, o reconhecimento de um verdadeiro ato de forca maior, e obedece a um alto pensamento de equidade, que o direito moderno acolhe, subordinando, cada vez mais, a exigibilidade de certas obrigações à angra – rebus sic stantibus;

Decreta:

Art. 1º O funcionário publico, civil ou militar, poderá rescindir a locação, de tempo determinado, do prédio de uma moradia, quando removido para servir em outra localidade que não lhe permita manter residência na de situação do prédio locado; ou reduzidos os vencimentos de seu cargo na proporção de mais de 25%, ou dispensado do cargo publica que exercia.

 § 1º No caso de redução de vencimentos subsistira a locação se o locador reduzir logo o aluguer na mesma proporção em que se tiverem diminuído os vencimentos do locatário.

§ 2º Não aproveita dos favores acima declarados a funcionário que, por ato ou culpa sua, concorrer para a remoção ou demissão.

 § 3º Poderá o locador fazer restabelecer, pelo tempo restante do contrato, a locação rescindida por motivo de transferência do funcionário, se o locatário voltar a residir na mesma localidade dentro de um ano, contado da data da rescisão.

 § 4º Para rescindir a locação nos casos acima indicados, o locatário, dentro de 30 dias apos o fato que invocar, apresentando-lhe a prova documental, requereri a notificação judicial do locador.

 § 5º Cessarão os efeitos da locacao, para o locatário e seus coobrigados, trinta dias depois da data em que se efetuar a notificação, entregue ao locador ou depositado em juízo o prédio locado.

§ 6º Caso o locador não seja encontrado, e assim certificando o oficial encarregado da diligencia, a notificação se fará par edital, publicado por três vezes na imprensa local, ou na folha oficial do Estado, independente de justificação, correndo prazo de 30 dias da data da ultima publicação.

§ 7º Ao locador e facultado anular, em ação própria, os efeitos da notificação requerida pelo locatário, não importando renuncia dessa faculdade a aceitação do prédio desocupado pelo locatário.

 § 8º 0 locatário não poderá renunciar, nem mesmo em clausula contratual expressa, os favores do presente decreto.

 § 9º 0 presente decreto aplica-se, as locações em vigor, ainda que o fato determinante da rescião tenha ocorrido em data anterior.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1931, 110º de Independência e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha.

J. F. de Assis Brasil.

Jose América de Almeida.

Lindolfo Collor.

Jose Fernandes Leite de Castro.

Conrado Heck.

Francisco Campos.

A. de Mello Franco.

Jose Maria Whitaker.