DECRETO Nº 19.574, DE 5 DE Setembro DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Abel Pereira Ramos a lavrar jazida de mármore no mun9icípio de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Abel Pereira Ramos, a lavrar jazida de mármore em terrenos localizado no imóvel Oriente, distrito e município de Mar da Espanha, Estado de Minas Gerais nas duas seguintes áreas perfazendo vinte hectares e dez ares (20,10 ha), uma de doze hectares e setenta e quatro ares (12,74 ha), definida por um quadrilátero, que tem um vértice situado a distância de trezentos e vinte e três metros (323 m), no rumo magnético cinqüenta e nove graus e quarenta minutos noroeste (59°40’ NW), da confluência dos córregos Oriente e da Tapera, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta e nove metros (369 m), doze graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (12°45’ SW), quatrocentos e cinco metros (405 m), setenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (74° 30’ NW), trezentos e dezoito metros (318 m), vinte e quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (24°45’ NE), trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste ((84°30’ SE).Outra de sete hectares e trinta e seis ares (7,36 ha), definida por um pentágono irregular que tem um vértice coincidindo com o ponto de amarração da primeira (1ª) área, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quinze metros (115 m), onze graus e trinta minutos noroeste (11°30’ NW), trezentos e quarenta e nove metros(349 m), setenta graus nordeste (70° NE), duzentos e vinte e seis metros (226 m), vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22°30’ SE), duzentos e oitenta e quatro metros (284 m), setenta e sete graus sudoeste (77° SW), cento e sete metros (107 m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles