DECRETO N

DECRETO N. 19.576 – DE 8 DE JANEIRO DE 1931

Veda as acumulações remuneradas e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

decreta:

Art. 1º São vedadas as acumulações remuneradas, na conformidade do presente decreto.

Art. 2º Incidem na proibição deste decreto as acumulações de remuneração recebida dos cofres públicos, por títulos diversos, ainda que de entidades administrativas distintas, como a União, o Estado, o Município ou o Distrito Federal.

Art. 3º É igualmente proibida a acumulação de qualquer vantagem percebida dos cofres públicos com função ou emprego remunerado em estabelecimento, empresa, companhia, instituto, ou serviço de qualquer natureza, desde que dependentes do Governo ou por ele subvencionados.

Art. 4º A aceitação de emprego, comissão, cargo ou função pública remunerada por parte de funcionário civil ou militar, aposentado, reformado, jubilado, em disponibilidade ou pensionista, importa na perda definitiva de todas as vantagens decorrentes da aposentadoria, reforma, jubilação, disponibilidade e pensão, tratando-se de cargo efetivo e, apenas durante o exercício, se o cargo for em comissão.

Art. 5º Todo aquele que, civil ou militar, exerce função pública remunerada, perde-a pela aceitação de qualquer outro emprego, cargo ou função remunerada.

§ 1º Tratando-se de comissões profissionais, técnicas ou científicas, a sua aceitação importa apenas na perda do exercício e dos vencimentos integrais, enquanto durarem as mesmas comissões.

§ 2º Não se compreendem nas disposições deste artigo e § 1º as comissões que o funcionário civil ou militar exercer em razão do próprio cargo, posto ou patente, caso em que perderá somente a gratificação do mesmo cargo, posto ou patente, para perceber, juntamente com o ordenado ou soldo, a gratificação que a lei atribue ao exercício da nova função.

§ 3º O militar, reformado ou em atividade, ou o civil que aceitar a comissão de interventor, perderá somente as vantagens dos cargos, postos ou patentes, enquanto durar a comissão.

Art. 6º Será tolerada, enquanto não for adotada a exigência do tempo integral, a acumulação remunerada de funções do magistério em estabelecimentos de ensino secundário e superior, quando se trate de institutos diferentes, aprovada a compatibilidade dos horários de trabalho e limitada a acumulação a dois cargos no máximo. É permitida a acumulação com as limitações da regra anterior, de cargo de magistério com funções de natureza científica, profissional ou técnica, desde que entre si congêneres ou dependentes.

Art. 7º É também tolerado o recebimento de diárias, auxílios, representação, ajuda de custo e condução por motivo especial decorrente de funções especiais.

Art. 8º Todos os que estejam percebendo cumulativamente diárias, gratificações ou vencimentos ou quaisquer remunerações ou vantagens contrariamente ao disposto neste decreto em virtude de títulos diversos, deverão recusar o recebimento cumulativo e comunicar dentro de trinta dias ao ministério respetivo a situação em que se encontram e o vencimento ou vantagem por que optam, desistido expressamente de qualquer outra.

Parágrafo único. Findos os trinta dias, aqueles que não optarem serão exonerados de um dos cargos, a juízo do Governo.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de janeiro da 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

José Maria Whitaker.

A. de Mello Franco.

Francisco Campos.

Lindolfo Collor.

José Fernandes Leite de Castro.

Conrado Heck.

José Américo de Almeida.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.