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DECRETO Nº 19.57, DE 5 DE SETEMBRO DE 1945.

Autoriza a Companhia Nacional de Mineração e Fôrça a pesquisar cassiterita, columbita, molibdenita e volframita no município de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Mineração e Fôrça a pesquisar cassiterita, columbita, molibdenita e volframita no lugar denominado Sanga-Negra, no distrito e município de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatrocentos e dezoitos hectares e oitenta e dois ares (418,82 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, assim descrito: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo que, partindo do entrocamento das estradas para Encruzilhada do Sul e para Minas do Cêrro d’Arvore, com rumo quinze graus e sete minutos sudoeste (15º 7’ SW), tem mil trezentos e trinta e um metros e vinte e nove centímetros (1.331,29 m) de comprimento; o segundo (2º) lado, com setecentos e noventa metros e setenta e cinco centímetros (790,75 m), parte da extremidade do primeiro (1º) com rumo vinte e dois graus e três minutos sudoeste (22º 3’ SW); o terceiro (3º) lado, com mil metros (1.000 m), parte da extremidade do segundo (2º) com rumo trinta e oito graus e trinta e dois minutos sudoeste (38º 32’ SW); o quarto (4º) lado é um segmento retilíneo que, partindo da extremidade do terceiro (3º) lado, com rumo cinqüenta e um graus e vinte e sete minutos noroeste (51º 27’ NW), alcança a margem esquerda da esquerda da estrada para Campinas; o quinto (5º) lado é a margem esquerda da referida estrada, num trecho de quatrocentos metros (400 m), contados na direção de Campinas, a partir da extremidade do último lado retilíneo descrito; o sexto (6º) lado é um segmento retilíneo com dois mil setecentos e noventa metros (2790 m), que parte da extremidade do quinto (5º) lado, com rumo oitenta e nove graus nordeste (89º NE); o sétimo (7º) lado é o segmento retilíneo que, partindo da extremidade do sexto (6º) lado, com rumo quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º 30’ NE), alcança a margem direita da estrada para Minas-Cêrro-d’Arvore; o último lado é o trecho da margem direita desta estrada compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo descrito e o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil cento e noventa cruzeiros (Cr$4.190,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Sales