DECRETO N. 19.582 – DE 12 DE JANEIRO DE 1931
Dispõe sobre disponibilidade, aposentadoria, reforma e jubilações dos funcionários públicos de todo o país e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisórios da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º. Os funcionários públicos em disponibilidade, e os que, por decisão judiciária, se acharem no gozo de vantagens correspondentes a funções que não exerçam efetivamente, apresentar-se-ão dentro de 30 dias às repartições respectivas, declarando, por escrito, a situação em que se encontram, o respectivo fundamento legal e as importâncias que recebem mensalmente, dos cofres públicos.
Art. 2º. Os funcionários, a que se refere o artigo precedente, que estiverem incapacitados, por doença, de exercer as funções que lhe caibam, apresentarão, com a declaração exigida por aquele artigo, pedido de aposentadoria, reforma ou jubilação, que será processado na forma da legislação vigente. Neste caso, para, os efeitos da aposentadoria, reforma ou jubilação, o tempo de disponibilidade será contado como o de efetivo exercício.
Art. 3º. Nos casos de disponibilidade, por haverem atingido ao limite do idade ou por implemento de tempo de serviço, a transformação da disponibilidade em aposentadoria se operará do ofício independentemente de requerimento.
Art. 4º. Os funcionários em disponibilidade remunerada, que se recusarem a requerer aposentadoria por não contarem o tempo de serviço exigido para a aposentadoria com vencimentos integrais e cujos cargos já se encontrarem regularmente preenchidos, passarão a perceber a metade dos vencimentos até que o Governo aproveite em cargos equivalentes.
Art. 5º. O Governo procederá à revisão geral das aposentadorias, jubilações, reformas e disponibilidades, cassando as concedidas de maneira irregular.
Art. 6º. Ficam abolidas as gratificações adicionais, devendo o Tesouro Nacional suspender o pagamento das que tiverem sido concedidas até à presente data, excetuadas as que são pagas às praças de pret a título de engajamento e reengajamento.
Parágrafo único. O Governo promoverá a revisão geral das mesmas, afim de unificá-las.
Art. 7º. O funcionário aposentado ou reformado que reverter à atividade, poderá novamente aposentar-se ou reformar-se antes de 10 anos de efetivo exercício, porem, com as vantagens da primeira aposentadoria.
Art. 8º. Os funcionários nomeados ou removidos, terão o prazo máximo de trinta dias para entrarem no exercício dos seus cargos, salvo com relação ao Território do Acre, para onde ele será determinado a critério do Governo. Esse prazo poderá ser prorrogado de cada vez por vinte dias até o máximo de sessenta dias, perdendo o funcionário, em cada uma das prorrogações, um terço dos vencimentos.
Art. 9º. Nos casos de substituição, se forem da mesma categoria as funções do substituido e do substituto, este nada perceberá pela substituição.
§ 1º. se se tratar de funções diferentes, o substituto perderá a própria gratificação, passando a perceber a que o substituto houver perdido.
§ 2º. Se, porem, o substituto nada perder, seja por férias, licença ou outro qualquer motivo, a substituição não dará direito ao substituto qualquer vantagem ou gratificação que não seja a do seu cargo efetivo.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
José Maria Whitaker.
A. de Mello Franco.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausencia do ministro.
Francisco Campos.
José Americo de Almeida.
Lindolfo Collor.
José Fernandes Leite de Castro.
Conrado Heck.