DECRETO N. 19.587 – DE 14 DE JANEIRO DE 1931
Centraliza as compras e os fornecimentos de artigos destinados à execução dos serviços federais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a conveniência de centralizar as compras e os fornecimentos de quaisquer artigos destinados à execução dos serviços federais, resolve:
Art. 1º As aquisições de materiais de qualquer natureza e o fornecimento de todos os artigos necessários aos serviços federais incumbem exclusivamente a uma Comissão Central de Compras, imediatamente subordinada ao ministro da Fazenda.
Art. 2º A Comissão será constituida por três membros, sendo um presidente e dois diretores, que decidirão reuniões sobre as compras.
§ 1º O presidente superintenderá todos os trabalhos e se entenderá diretamente com o ministro da Fazenda.
§ 2º Os membros da Comissão serão nomeados por decreto do Chefe do Governo.
§ 3º Os auxiliares dos serviços serão admitidos pelo presidente, de acordo com as instruções do ministro da Fazenda.
Art. 3º Haverá no Distrito Federal um departamento central, onde a Comissão terá a sede dos seus trabalhos.
§ 1º A Comissão exercerá sua atividade no território nacional por intermédio de agências circunscricionais e de sub-agências, que serão localizadas a juizo do presidente e instaladas na medida das necessidade dos serviços, mediante autorização do ministro da Fazenda.
Art. 4º O departamento central disporá de uma secretaria e das seguintes divisões:
1ª divisão compreendendo:
a) secção técnica;
b) secção de contabilidade.
2ª divisão abrangendo:
a) secção de pedidos das repartições:
b) secção de aquisições;
c) secção de expedição.
§ 1º Cada um dos diretores superintenderá, os trabalhos de uma divisão.
§ 2º As secções serão chefiadas por especialistas, disporão de auxiliares técnicos especializados e serão organizadas segundo os princípios da autonomia técnica limitada pelas regras gerais da herarquia.
§ 3º A secção técnica terá a seu cargo os seguintes trabalhos:
a) de estudo dos materiais:
exames da natureza, qualidade, resistência e condições específicas do material a encomendar;
b) de projetos:
estudo e revisão dos projetos sob o ponto de vista do material a empregar;
c) de especificações:
redação pormenorizada das condições técnicas a que devem satisfazer os materiais a adquirir;
d) de estudo dos mercados:
exame das condições e tendências dos mercados internos e externos, notadamente quanto à produção e preços; pareceres e sugestões à diretoria de modo a orientá-la em suas decisões;
e) de catálogos:
organização do cadastro dos produtores, fabricantes, agentes gerais, sindicatos, fornecedores e comissários do país e do estrangeiro;
f) de preços:
coleção de preços nos mercados internos e externos;
g) de laboratórios:
de física, química, tecnologia e gabinete de resistência;
h) de orçamentos:
elaboração dos orçamentos concernentes às aquisições e aos pedidos de fornecimentos das repartições;
i) de publicidade.
publicações dos preços mensais dos mercados internos e externos e dos relativos às aquisições feitas no mês;
j) de recebimentos:
conferência e exame técnico do material adquirido, no ato da entrega pelo fornecedor, de acordo com as especificações adotadas; recebimento e recusa.
§ 4º O serviço de padrões de que trata o decreto n. 19.512, de 20 de dezembro de 1939, funcionará anexo à secção técnica.
§ 5º A secção de Contabilidade compreenderá os serviços:
a) de faturas:
exame, escrituração e arquivo das faturas;
b) de certidões:
fixação das datas, expedição das ordens e dos certificados de pagamento;
c) de caixa;
d) de prestação de contas;
e) de escrituração;
f) de fiscalização de agências e sub-agências.
§ 6º Incumbem à secção de pedidos das repartições:
a) o registo do material requisitado;
b) a conta corrente das repartições contendo:
1º, no crédito: as autorizações de despesa;
2º no débito: os valores dos fornecimentos feitos.
c) as notificações dos saldos dos créditos às repartições interessadas.
§ 7º A secção de aquisição terá a seu cargo:
a) os armazens;
b) os estoques e a distribuição;
c) os contratos de aquisição.
§ 8º Competem à secção de expedição:
a) os serviços de transportes:
b) os de seguros, abrangendo o seguro das mercadorias e os transportes por via terrestre e marítima;
c) os de encomendas postais;
d) os de despachos que compreenderão os despachos por via terrestre e marítima e a remessa de conhecimentos;
e) os de entrega, inclusive a decisão ou encaminhamento das reclamações sobre as encomendas entregues.
Art. 5º As agências circunscricionais terão a organização abaixo:
1) chefia;
2) secretaria, que abrangerá os trabalhos:
a) de coleta e arquivo de preços e de propostas;
b) de cadastro de comerciantes e de produtores e de divulgação de especificações;
c) de correspondência;
d) de contratos locais, devidamente autorizados;
e) de arquivo;
3) contadoria, que terá a seu cargo:
a) a escrituração comercial;
b) a de faturas;
c) a conta corrente das repartições e os avisos de saldos:
d) o preparo e a entrega de certificados;
e) os pagamentos por cheque contra a agência local do Banco do Brasil;
f) a fiscalização das sub-agências;
g) a prestação de contas ao departamento central;
4) depósito, compreendendo os serviços:
a) de estoques;
b) de pedidos ao departamento central;
c) de recebimento;
d) de expedição;
e) de transportes.
Parágrafo único. As sub-agências ficarão a cargo de um chefe e disporão de escritório que se encarregará:
a) da coleta e arquivo de preços e propostas;
b) da correspondência e do arquivo;
c) da escrituração;
d) da entrega de certificados e dos pagamentos por cheques;
e) da prestação de contas à agência circunscricional;
f) das faturas;
g) do cadastro de comerciantes e produtores da localidade: divulgação de especificações;
h) dos estoques;
i) dos pedidos à agência da circunscrição;
j) dos contratos locais devidamente autorizados;
k) dos recebimentos e entrega.
Art. 6º As despesas com os materiais, destinados às repartições dos ministérios, serão limitadas pelas verbas constantes dos orçamentos respectivos.
§ 1º Cada repartição terá na Comissão de Compras uma conta corrente, sendo creditada pelas verbas orçamentárias e créditos que lhe interessarem e debitada pelo valor dos suprimentos feitos em materiais.
§ 2º Nenhuma requisição de material será atendida sem que o saldo da verba a comporte.
§ 3º No caso de deficiência de crédito, as repartições, na forma da legislação em vigor, providenciarão quanto ao suplemento que necessitarem.
§ 4º Os pedidos de material serão assinados pelos diretores ou responsaveis pelo emprego das verbas e entregues à Comissão de Compras com antecedência não menor de 30 dias. Do pedido constará o fim a que se destinam os artigos solicitados.
§ 5º As repartições não poderão adquirir diretamente material algum, nem intervirão no processo de aquisições, podendo, entretanto, prestar à comissão os esclarecimentos que justifiquem a adoção de tipos diferentes das especificações oficialmente adotadas.
§ 6º Enquanto os serviços da comissão não estiverem devidamente instalados, as repartições adquirirão mensalmente os materiais de que precisarem até a importância máxima do duodécimo da verba respectiva, observadas as disposições em vigor.
§ 7º Os saldos verificados no duedécimo de um mês não serão adicionados aos dos meses seguintes.
§ 8º Excetuam-se da regra estabelecida no § 6º as aquisições de combustiveis, e de lubrificantes, que ficarão desde logo a cargo da comissão.
§ 9º Quando a comissão estiver convenientemente aparelhada para atender, no todo ou em parte, às necessidades das repartições, o ministro da Fazenda fará a comunicação devida aos ministérios, cessando a competência dos chefes de serviços para efetuarem as aquisições diretamente.
Art. 7º Mediante solicitação do ministro da Fazenda, o Tribunal de Contas distribuirá ao Tesouro Nacional os créditos e o totalidade ou os saldos de uma ou de todas as verbas consignadas nos orçamentos dos ministérios para aquisições de materiais, munição de boca, pagamento de etapas em espécie, alimentação da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, dos patronatos, colégios, hospitais e outros estabelecimentos.
Art. 8º As aquisições terão por base os preços gerais dos mercados internos e externos apurados através das "mercuriais”, das cotações das bolsas, ou das ofertas dos produtores, exploradores, fabricantes, sindicatos, agentes gerais e grandes comissários do país e do estrangeiro.
§ 1º Os materiais adquiridos deverão satisfazer rigorosamente às especificações concernentes aos padrões oficiais aprovados pela comissão respectiva, ou, em caso de falta destes, às expedidas provisoriamente pela direção dos serviços de compras.
§ 2º As especificações acima referidas terão ampla divulgação, sendo oficialmente fornecidas a quem as solicitar.
§ 3º Os comerciantes e industriais do país e do estrangeiro, que pretenderem fornecer qualquer artigo nas condições especificadas, enviarão, quando lhes aprouver independente de solicitação ou época, as cotações por unidade, com indicação das quantidades que se propõem a fornecer, dos prazos de entrega e de outras condições que julgarem convenientes. Os interessados poderão renovar ou modificar estas ofertas sempre que desejarem, ficando sem efeito as anteriormente datadas.
§ 4º As alterações de propostas mencionadas no parágrafo anterior não serão levadas em consideração, para o efeito de modificar os contratos em vigor ou as deliberações de compras que a comissão houver denifitivamente tomado.
§ 5º Quando for necessário, a comissão solicitará ofertas de cotações pela imprensa ou por carta.
§ 6º Os fornecimentos serão entregues rigorosamente, de acordo com as especificações.
§ 7º A comissão disporá do aparelhamento técnico indispensável à escolha criteriosa das propostas e a inspeção rigorosa do material no ato de ser recebido.
§ 8º A comissão poderá exigir dos ofertantes provas suficientes de idoneidade.
§ 9º As encomendas não superiores a cinquenta contos de réis, para entrega dentro de 30 dias, quando feitas no comércio local a fornecedores reconhecidamente idôneos, independem de contrato e de caução. Em todos os outros casos o contrato é obrigatório, bem como a caução de 10% do valor da encomenda.
§ 10. A caução reverterá aos cofres públicos, quando o contrato não tiver sido fielmente cumprido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 11. Excetua-se da hipótese prevista no final do § 10 o contratante que entregar as mercadorias, no todo ou em parte, em desacordo com as especificações. Neste caso, verificando-se ter havido má fé ou tratar-se de reincidência, será o seu nome eliminado tambem da lista dos fornecedores do Governo. Esta penalidade é extensiva ao caso das encomendas de que trata o § 9º
§ 12. Para a definitiva escolha do fornecedor, serão considerados:
a) a idoneidade;
b) os preços comparados com os dos mercados;
c) os prazos de entrega em confronto com a urgência na aquisição dos artigos;
d) o menor onus para o Tesouro Nacional, em virtude dos encargos decorrentes de outras condições propostas.
Art. 9º Mensalmente serão publicadas as cotações recebidas durante o mês anterior, os preços médios dos mercados internos e externos e os das aquisições realizadas no mesmo período.
Art. 10. Os pagamentos serão feitos, na sede da comissão, à vista ou a prazo, que será fixado no ato da encomenda.
§ 1º Recebidas as mercadorias relativas aos contratos a prazo, serão entregues aos fornecedores certificados especiais da fatura, contendo a data do resgate.
§ 2º Estes títulos serão nominais, resgataveis, pela comissão na data do vencimento da fatura transmissiveis por meio de endosso.
Art. 11. O ministro da Fazenda instruirá o presidente da comissão, quanto às importâncias de que poderá dispor em épocas determinadas para efetuar os pagamentos e autorizará o Banco do Brasil a abrir, nas datas respectivas, os créditos necessários à comissão, por conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Todos os pagamentos serão efetuados por meio de cheques ou cartas de ordem, ambos nominais contra os créditos aludidos.
Art. 12. O presidente da comissão enviará mensalmente à Contadoria Central da República os documentos e demonstrações necessários à escrituração geral das despesas da União e fará publicar o balancete relativo à escrita da comissão no mês anterior.
Parágrafo único. Findo o ano financeiro, o ministro da Fazenda designará peritos contadores de sua imediata confiança, para examinarem minuciosamente, as contas da comissão e a escrituração respectiva, julgando-se em face do parecer que mandará publicar.
Art. 13. Os diretores das repartições e demais serviços do Governo Federal respondem pela aplicação legal dos artigos que requisitarem. Por intermédio das respectivas Secretarias de Estado, serão tomadas as providências necessárias à fiscalização do emprego dos materiais.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.
A. de Mello Franco.
Oswaldo Aranha.
José Fernandes Leite de Castro.
Conrado Heck.
Francisco Campos.
José Americo de Almeida.
Lindolfo Collor.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.
Ante-projeto aprovado pelo Sr. ministro da Fazenda, para a orgazação dos serviços de padrões oficiais do Governo Federal, de que trata o art. 2º do decreto n. 19.512, de 20 de dezembro de 1930.
I
O serviço de padrões será constituido por duas divisões, a saber:
1ª divisão: arquivo dos padrões oficiais;
2ª divisão: estudo das questões que se relacionarem com os padrões adotados e a adotar; solução dos problemas respectivos.
Ao arquivo dos padrões oficiais cabe a guarda e as informações concernentes à utilização dos mesmos.
A divisão encarregada de estudar as questões relativas ao assunto terá a seu cargo:
1º escolha dos padrões que serão oficialmente adotados nos fornecimentos ao Governo Federal;
2º confrontos dos padrões oficiais ou reconhecidos pelo Governo com os usados nos serviços de engenharia, nas manufaturas, no comércio, nos institutos de educação e nas investigações científicas; relatórios e pareceres;
3º estabelecimento de novos padrões, seus múltiplos e submúltiplos, sempre que for necessário;
4º ensaios e calibragem dos tipos-padrões dos aparelhos de medida;
5º determinação das constantes físicas e das propriedades dos materiais, quando estes dados forem de grande importância e não conhecidos com suficiente exatidão.
II
Todos os trabalhos ficarão subordinados a um diretor e serão distribuidos em secções providas de laboratórios e gabinetes para o estudo das questões concernentes aos assuntos seguintes:
a) eletricidade;
b) química;
c) pesos e medidas;
d) ótica;
e) calor;
f) substâncias orgânicas;
g) metalurgia;
h) mecânica;
i ) argilas e silicatos.
Os laboratórios serão dirigidos por técnicos especializados.
A Comissão aprovará e ordenará a divulgação dos padrões estabelecidos pelo departamento.
A atividade do departamento terá por fim:
1º estabelecer os padrões que se referirem às variedades, dimensões e nomenclatura a adotar na redação dos contratos e nas especificações para os fornecimentos de materiais e a execução de serviços do Governo Federal;
2º fixar os padrões fundamentais abaixo discriminados, que serão adotados oficialmente em todos os serviços da União:
1º padrões de medidas;
2º padrões de constantes;
3º padrões de qualidade;
4º padrões de eficiência;
5º padrões de prática.
Justificação
Padrões de nomenclatura
IV
Dada a importância fundamental que tem o uso da linguagem técnica na redação dos contratos e das especificações, em relação aos materiais aplicaveis aos serviços públicos, devem ser uniformemente usados:
a) termos;
b) frases;
c) definições;
d) abreviações;
e) símbolos;
f) diagramas.
Estes padrões teem por objetivo:
a) facilitar o entendimento entre o comprador e vendedor;
b) conseguir especificações e contratos em termos rigorosos, livres de ambiguidades e de interpretações diversas, de acordo com os diferentes sentidos e significações que possam ter os vocábulos o frases empregadas;
c) evitar a confusão que necessariamente resulta do uso de vários símbolos para uma mesma cousa e da multiplicidade de significação para cada símbolo;
d) definir exatamente os termos técnicos empregados nas especificações e contratos, alem de facilitar o acordo com os interessados, prevenir as dúvidas e afastar as possibilidades de litígios no recebimento ou recusa do material.
Padrões de variedade
V
O estabelecimento dos padrões de variedade procura:
a) simplificar a execução dos serviços por meio, da adoção de tipos uniformes e largamente adaptaveis de vários artigos;
b) eliminar os tipos, graus, formas e proporções desnecessárias nos objetos destinados aos serviços públicos.
Com os padrões de variedade:
a) evitar-se, a existência em depósito de artigos de elevado número de espécies e com proporções inadequadas;
b) idem de desenhos de máquinas, aparelhos, projetos, utensílios e peças desempenhando a mesma função nas diferentes classes de instalações;
c) obtem-se maior possibilidade de utilizar em grande escala os artigos em depósito;
d) suprimem-se encargos de capital aplicado em materiais, desnecessários, o que dá aos padrões de variedade consideravel importância econômica.
Entre as vantagens destes padrões notam-se:
a) maior economia nas compras em virtude do menor número de artigos diferentes, tendo como consequência o aumento da quantidade de cada um; eventual redução do custo da unidade e eliminação de artigos especiais de preço mais elevado e mais demorada entrega;
b) maior economia na contabilidade dos estoques, sabido como é que o custeio deste é diretamente proporcional ao número das espécies de material em depósito;
c) economia resultante de mais facil remoção dos artigos nos depósitos e dos balanços menores, porque uma só rubrica do estoque se referirá a grande número de pedidos;
d) menor tendência aos prejuizos decorrentes da deterioração, obsolescência e probabilidade de estragos eventuais em certos artigos de natureza especial;
e) menor espaço nos armazens e consequentemente mais econômica e apropriada arrumação dos estoques;
f) menor fisco de condições indesejaveis para a reparação dos materiais em virtude da falta de partes.
Padrões de dimensões
VI
Tendes a uniformizar os tamanhos das diferentes classes de produtos utilizados nos serviços da União.
As principais vantagens decorrem da adoção de bitolas que contribuem para reduzir as despesas com formatos demasiadamente grandes e desnecessários, bem assim das que dizem respeito às instalações dos serviço e respectivos moveis de arquivamento.
A aquisição em grande escala de todos estes artigos, com as dimensões estritamente necessárias, será poderoso fator de eonomia das despesas públicas.
Padrões e medidas
VII
Os padrões de medidas visam:
1º, uniformização das medidas de todas as espécies destinadas a exprimir o aspecto quantitativo:
a) do espaço;
b) do tempo;
c) da matéria;
d) da energia;
e) do movimento;
f) das correlações entre os elementos acima.
2º, definições e especificações referentes:
a) ao comprimento, área e volume;
b) massa, peso, densidade e pressão;
c) calor, luz, eletricidade;
d) radioatividade.
São as seguintes as vantagens decorrentes da instituição destes padrões:
a) medidas corretas, uniformes e exatas;
b) uniformidade nas diferentes classes de produtos a invólucros;
c) rigor nas investigações científicas e tecnológicas.
Padrões de Constantes
VIII
Os padrões de constantes destinam-se a fixar as relações existentes entre as quantidades físicas e químicas de per si ou em suas dependências.
O estudo deste assunto visará as medidas numéricas relativas à matéria e à energia, isto é, a determinação dos pontos ou qualidades ligando as investigações científicas e os processos industriais.
Os trabalhos versarão sobre:
1º, equivalentes do calor, luz, eletricidade, gravitação;
2º, densidades específicas;
3º, viscosidades;
4º, pontos de fusão e de ebulição;
5º, capacidade de calor;
6º, calor de combustão;
7º, velocidade de propagação da luz, condutibilidade dos materiais para o calor, som e luz;
8º, eletroquímica e pesos atômicos;
9º, outros assuntos semelhantes, determinados experimentalmente, com a máxima precisão e referidos aos padrões fundamentais de medida.
As vantagens dos padrões de constantes são as seguintes:
a) bases exatas para estudos científicos e experimentais; cálculos e projetos;
b) fiscalização dos processos industriais de reprodução de qualidades uniformes;
c) garantia prática da uniformidade na graduação dos instrumentos de medida, de quadros relativos aos padrões de qualidade e eficiência;
d) auxílio às investigações experimentais, reduzindo as causas de erros e as incertezas devidas ao uso de elementos de exatidão duvidosa.
Padrão de qualidades
IX
Facilita a especificação do material, escolhido como padrão de qualidade, fixando em termos mensuraveis uma ou mais propriedades características, de sorte que o material a adquirir seja o mais econômico e o mais util para satisfação dos fins desejados.
Vantagens:
1º, garantir elevada utilização dos produtos;
2º, fornecer bases científicas para claro entendimento, afim de evitar controvérsias;
3º, promover a verdadeira aplicação das marcas com o auxílio dos padrões oficiais e dos métodos de ensaio;
4º, evitar desperdícios pela adoção de padrões de qualidade e por meio de experiências que orientem a fabricação dos objetos.
Padrões de eficiência
X
Os padrões de eficiência teem por fim:
1, especificar a eficiência dos padrões de máquinas e de projetos, discriminando os fatores respectivos em termos mensuraveis;
2, discriminar numericamente a eficiência das máquinas e aparelhos, segundo os fatores abaixo:
a) velocidade;
b) uniformidade,
c) economia;
d) durabilidade;
e) fatores especiais.
As suas principais vantagens, são:
a) clareza de entendimento entre os interessados nas máquinas.
b) exato conhecimento dos dados básicos para escolha dos materiais;
c) estímulo e medida do progresso mecânico.
Padrões de prática
XI
Os padrões de prática teem em vista:
1, organizar códigos, regulamentos e cadernos de encargos imparcialmente analisados e formulados após estudos e experimentação para:
a) especificações técnicas de construções;
b) operações baseadas sobre os padrões de medida qualidade e eficiência.
2, selecionar os padrões segundo a importância numérica e as classes dos fatores componentes, conforme a:
a) qualidade;
b) segurança;
c) economia;
d) conveniência;
e) eficiência.
Destes padrões resultam as seguintes vantagens:
a) garantia dos projetos e das instalações de toda espécie;
b) fixação para cada utilidade de um padrão de base facilitando a concordância de todos os interesses claramente definido em termos mensuraveis;
c) segurança, eficiência e conveniência na conservação e emprego de todas as utilidades;
d) garantia da uniformidade prática onde for conveniente.