DECRETO N. 19.601 – DE 19 DE JANEIRO DE 1931
Mantem a ocupação da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina até 31 de março de 1931 e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, constituida pelas linhas férreas federais administrada pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, umas sob o regime de arrendamento e outras sob o de concessão, foi ocupada, desde 5 de outubro de 1930, pelas forças revolucionárias em operações naqueles Estados;
Considerando que permanecem, em relação à administração daquela rede, as circunstâncias extraordinárias que determinaram a sua ocupação de fato;
Considerando a necessidade de serem resolvidas todas as questões decorrentes dessa situação anormal; e
Considerando que a ocupação temporária das estradas de ferro que constituem aquela rede está prevista e regulada nas cláusulas 37 e 80 do contrato celebrado com a dita companhia, ex-vi do decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916 e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Decreta:
Art. 1º A Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, constituida pelas estradas de ferro federais de que tratam os contratos celebrados com a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, ex-vi dos decretos ns. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, e 16.259, de 12 de dezembro de 1923, continuará ocupada até 31 de março do corrente ano, na forma do disposto nas cláusulas 37 e 80 do primeiro dos citados contratos, salvo ulterior resolução do Governo.
Art. 2º Enquanto durar a ocupação, a Rede será administrada por um engenheiro da confiança do Governo Provisório, nomeado por decreto, o qual exercerá em comissão as funções de superintendente da mesma rede, ficando diretamente subordinado ao ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 1º A receita da rede continuará a ser arrecadada de acordo com as tarifas e regulamentos em vigor e será aplicada no custeio dos seus serviços, de conformidade com as instruções que o ministro da Viação e Obras Públicas expedir.
§ 2º Nas instruções que forem expedidas, o ministro da Viação e Obras Públicas determinará as normas a que devem obedecer a escrituração e comprovação da receita arrecadada durante a ocupação da rede.
§ 3º O superintendente da rede observará e fará observar as disposições dos regulamentos em vigor, propondo ao Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio da Inspetoria Federal das Estradas, as modificações necessárias.
Art. 3º Enquanto durar a ocupação da rede, a Inspetoria Federal das Estradas manterá os seus serviços junto à mesma, cooperando com o superintendente e propondo ao ministro da Viação e Obras Públicas quaisquer medidas que julgar oportunas.
Art. 4º O ministro da Viação o Obras Públicas designará uma comissão especial para proceder à tomada de contas relativa ao período de ocupação anterior à vigência deste decreto e bem assim uma comissão de técnicos, da qual poderá fazer parte o superintendente da rede, para o fim de proceder a rigorosa verificação da regularidade dos atos relativos à execução dos contratos da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande com o Governo Federal, sem embargo da aprovação desses atos pelo poder público.
Parágrafo único. Esta comissão poderá requisitar diretamente às repartições do Ministério da Viação e Obras Públicas todos os elementos, informações e cópias autênticas de quaisquer documentos que julgar necessários para desempenho de sua missão, bem como examinar todos os livros, documentos e papéis existentes não só nos arquivos da rede de Viação Paraná-Santa Catarina, como ainda nos escritórios da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.