DECRETO Nº 19.601, DE 12 DE Setembro DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Otávio Valdetaro Coimbra a lavrar jazida de caulim no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otávio Valdetaro Coimbra a lavrar jazida de caulim e associados localizada na Fazenda Belo Monte, distrito e município de Mar da Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares vinte e seis ares e vinte e cinco centiares (4,2625ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice situado à distância de trezentos e oitenta e um metros e sessenta centímetros (381,60m), rumo magnético cinqüenta e oito graus e vinte e quatro minutos nordeste (58º 24’ NE), do canto noroeste (NW), da sede da referida fazenda, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta e cinco metros (275m), leste (E), cento e cinqüenta e cinco metros (155m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Sales