DECRETO N. 19.603 – DE 19 DE JANEIRO DE 1931
Altera o Parágrafo primeiro do artigo 63 do decreto nº 9.198, de 12 de outubro de 1911
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil;
Considerando a conveniência para o ensino e melhor aproveitamento dos alunos a se matricularem no Instituto Nacional de Surdos Mudos;
Considerando que, em obediência à orientação cientifica mais em voga nos principais Institutos de Surdos Mudos, devem ser aplicados, o mais cedo possível, o método oral e os exercícios acústicos;
Decreta:
Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 63 do decreto n. 9.198, de 12 do outubro de 1911, fica assim redigido: "Certidão ou justificação de idade superior a 7 e inferior a 13 anos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 19 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.