DECRETO Nº 19.605, DE 13 DE SETEMBRO DE 1945.
Outorga à firma Refinadora Paulista, S. A., com sede na capital do Estado de São Paulo, concessão para aproveitamento de energia hidráulica no Rio Jacaré Grande, situado nas divisas dos distritos de Ibaté, município de igual nome, naquele Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos energia do art. 150 do Código de Águas e energia, abrangendo a parte atingida (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada á firma Refinadora Paulista, S. A., com sede na capital do Estado de São Paulo, concessão para aproveitamento de energia hidráulica no Rio de Jacaré Grande, nos diversos dos direitos de Ibaté, município de São Carlos, Ribeirão Bonito município de igual nome, naquele Estado.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não a poder à suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhe fôr feito.
Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente concessão, a emprêsa interessada obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral - Ministério da Agricultura.
II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato a Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar a referida Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado na data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
a) dados sôbre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos a descarga de estiagem e á de cheia, assim como a variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da pelo remanso da barragem: perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do calculo de barragem, projeto, época, justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada de água, canal de derivação, disposição que assegurem a livre circulação dos peixes, seções longitudinais e transversais, orçamento;
d) condutos forçados, cálculos e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); Cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos, orçamento;
e) edifício da usina, cálculo, projeto e orçamento, turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento de cargas diferentes, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento da carga, reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas, tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos.
V - obedecer, em tôdos os projetos as prescrições técnicas que forem determinadas pela mencionada Divisão de Águas.
Art. 3.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela mesma Divisão de Águas e submetida a aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Estado de São Paulo mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
Art. 6º se o Govêrno do Estado de São Paulo não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá a concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer no curso de água, as suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de São Paulo e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código das Águas.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Apolonio Sales