calvert Frome

DECRETO Nº 19.607, DE 14 DE SETEMBRO DE 1945.

Aprova a instruções reguladoras dos trabalhos da Comissão nomeada por Decreto de 4-VII-945, para dar oarecer sôbre reversão dos militares do Exército beneficiados pelo Decreto-lei n.º 7.474, de 18 de abril de 1945, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, suando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a., da Constituição a serem seguidas pela Comissão nomeada por Decreto de 4 de julho de 1945, para dar parecer sõbre reversão dos militares do Exército beneficiados pelo citado Decreto-lei, que com êste baixam, assinadas pelo General de Divisão Pedro Aurélio de Góes Monteiro, Ministro da Guerra.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

P. Góes Monteiro

Instruções a serem seguidas pela Comissão nomeada por Decreto de 4 de julho de 1945, para da parecer sôbre a reversão dos militares do Exército beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945.

Art. 1º A Comissão nomeada por Decreto de 4 de julho de 1945, para dar parecer sôbre a reversão dos militares do Exército beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945, reger-se-á por estas Instruções.

Art. 2º A Comissão só tomará conhecimento da reversão dos oficiais e aspirantes a oficial do Exército que manifestarem desejo de aproveitar os benefícios da anistia, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra. A reservão das praças de pré será aparecida por outra comissão a ser nomeada oportunamente pelo Ministro da Guerra.

§ 1º O requerimento, em que o solicitante poderá aduzir alegações em seu favor, inclusive de direitos que presuma ter adquirido em face do tempo decorrido, deverá mencionar a data do ato oficial que determinou o seu afastamento definitivo do serviço ativo do Exército, a sua residência atual, assim como a atividade ou atividades profissionais exercidas durante o período do afastamento, com indicação de tempo e local.

§ 2º Os requerimento serão protocolados e tomarão número de ordem, fornecendo-se uma ficha-recibo aos requerentes.

§ 3º Os trabalhos da Comissão deverão obedecer rigorosamente à ordem cronológica de entrada dos requerimentos, ressalvadas as diligências por ventura necessárias.

§ 1º Só serão apreciados os requerimentos que derem entrada no prazo máximo de 120 dias, contados da data da publicação destas Instruções no Diário Oficial da União.

Os interessados que não apresentarem seus requerimentos dentro do prazo marcado perderão direito a quaisquer reclamações.

§ 2º Cada requerimento acompanhado da respectiva documentação constituirá um processo que será distribuído pelo Presidente da Comissão de relatá-lo, levando-se em consideração que o relator deve ser de pôsto igual ou superior ao do requerente.

§ 3º Os pareceres dos relatores serão submetidos, em plenário, à aprovação da Comissão. Quando aprovados unânimemente, ou por maioria, transformar-se-ão em pareceres da Comissão, cabendo, na segunda hipótese, aos membros que discordarem justificar os seus votos. Quando, porém, os relatores forem vencidos, o presente designará para relatar o parecer da Comissão o membro que houver proferido o voto vencedor, passando os pareceres concedidos a constituir votos vencidos.

§ 4º A votação será feita por ordem crescente de postos ou de antiguidade, depois de lido o parecer do relator.

§ 5º O Presidente da Comissão votará como qualquer de seus membros e relatará os processos que em razão de ordem hierárquica lhe couberem.

§ 6º Antes da votação definitiva qualquer dos membros da Comissão poderá pedir vista do parecer apresentado pelo relator.

Art. 4º Proferido o parecer definitivo da Comissão, o Presidente encaminhá-lo-á ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Guerra.

Art. 5º O militar, ao reverter ao Exército, será reincluído com o pôsto e graduação que possuir ao ser dêle afastado.

Parágrafo único. Uma vez reincluído no Exército, terá êle sua situação estudada normalmente pela Comissão de Promoções, à qual competirá propor a promoção, a transferência para a reserva ou reforma definitiva, caso tenha atingido a idade limitada ou sido julgado fisicamente incapaz.

Art. 6º A Comissão organizará uma Secretaria composta de três ou mais secretários, oficiais superiores auxiliares dos membros da Comissão, um arquivista, capitão ou tenente, e um ou mais dactilógrafos, os quais serão nominalmente propostos pelo Presidente.

§ 1º O mais graduado (ou mais antigo) dos oficiais superiores exercerá, cumulativamente, as funções de 1º Secretário, e, em seus impedimentos, será substituído, em ordem hierárquica, por um dos outros secretários.

§ 2º De tôdas as reuniões da Comissão será lavrada uma ata em que se mencionarão suas deliberações.

Art. 7º A Comissão funcionará inicialmente no Quartel-General da 1ª Região Militar.

Art. 8º A Secretaria Geral do Ministério da Guerra caberá fornecer o expediente e outros materiais necessários ao funcionamento da Comissão.

Art. 9º O Secretário da Comissão, por ordem do Presidente, requisitara, às repartições ou tribunais em que se acharem, os processos que derem lugar ao afastamento dos requerentes, bem como outro documentos necessários ao parecer da Comissão.

Parágrafo único. De todos os processos ou documentos o Secretário passará recibo, restituindo-os à repartição ou Tribunal de origem, depois da decisão final do parecer da Comissão.

Art. 10. Todos os trabalhos da Comissão terão caráter secreto.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1945

P. Góes Monteiro